DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.1. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia
da Informação, com vistas ao planejamento e à execução de novas etapas do
monitoramento das deliberações pendentes do Acórdão 2.279/2021-TCU-Plenário; e
1.6.2. encaminhar cópia da presente
instrução à ANPD, à Secretaria
Extraordinária para Transformação do Estado e à Secretaria de Governo Digital, ambas
vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
ACÓRDÃO Nº 104/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no concurso público
promovido por meio do edital no 1 da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência (Dataprev), de 28/7/2023, para o provimento de vagas e formação de
cadastro reserva em cargos de nível superior e médio.
Considerando que o denunciante alegou,
em suma, que somente foi
homologado o
quantitativo referente
às vagas
previstas e
ao cadastro
reserva,
supostamente excluindo os candidatos que, eventualmente, poderão ser chamados além
desse quantitativo, em descumprimento do previsto nos subitens 4.5 e 8.14.5 do edital
do concurso;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em
Tecnologia da Informação (AudTI), os indícios de irregularidades não se confirmaram,
uma vez que: i) a leitura combinada dos subitens 9.2 e 9.5 do edital deixa claro que
o resultado final do concurso apresentará a relação dos aprovados dentro do número
de vagas previsto, mais as do cadastro reserva; ii) não há previsão, no instrumento
convocatório, de publicação, no resultado final do concurso, dos nomes dos candidatos
que, embora aprovados, não tenham sido classificados no total de vagas previsto, nem
nas do cadastro reserva; iii) a previsão do subitem 8.14.5 refere-se à etapa provisória
do concurso e não se confunde com o resultado final; e iv) o subitem 4.5 indica
justamente que as vagas adicionais que vierem a surgir acima do quantitativo
inicialmente previsto para o concurso serão preenchidas por aquelas do cadastro
reserva, não havendo previsão para outras vagas além desse cadastro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236, do Regimento Interno-TCU e no art.
108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a
identificação pessoal do denunciante;
e) comunicar esta decisão ao denunciante e à Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência (Dataprev); e
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-040.359/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 105/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
exaradas no Acórdão 1.895/2019-TCU-Plenário, dirigidas ao Fundo Constitucional do
Distrito Federal, para o saneamento da aplicação irregular dos recursos no custeio de
aposentadorias e pensões vinculadas às áreas de Educação e Saúde do Distrito
Fe d e r a l .
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1135/2023-TCU-Plenário de
forma que:
Onde se lê:
9.1.3. considerar não cumprida a determinação expressa no item 9.6 (dirigida
ao então Ministério da Economia), renovando-a junto ao atual Ministério da Fa z e n d a ,
(...)
Se leia:
9.1.3. considerar não cumprida a determinação expressa no item 9.6 (dirigida
ao
então
Ministério
da
Economia), renovando-a
junto
ao
atual
Ministério
do
Planejamento e Orçamento, (...)
Onde se lê:
9.2. comunicar este Acórdão (...) e ao Ministério da Fazenda.
Se leia:
9.2. comunicar este Acórdão (...) e ao Ministério do Planejamento e
Orçamento.
b) encaminhar cópia deste acórdão ao Governo do Distrito Federal e ao
Ministério do Planejamento e Orçamento.
1. Processo TC-003.602/2022-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 106/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso V, e 254, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar atendida a determinação constante do item 9.8.1 do Acórdão
2.989/2013-Plenário;
b) considerar não monitorável a determinação constante do item 9.8.2 do
mesmo acórdão;
c) encerrar o processo.
1. Processo TC-014.981/2010-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 013.967/2015-0 (SOLICITAÇÃO); 007.144/2014-8 (SOLICITAÇÃO ) ;
006.782/2013-2
(SOLICITAÇÃO);
000.701/2014-9
(SOLICITAÇÃO);
010.423/2013-3
(SOLICITAÇÃO);
006.307/2013-2
(SOLICITAÇÃO);
023.475/2016-1
(SOLICITAÇ ÃO ) ;
007.547/2013-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Josidan
Gois Cunha (059.960.823-49); José Wanks Meireles Sales (008.440.986-04); Marcílio de
Sá Batista (389.391.424-20).
1.3. Interessado: Congresso Nacional
1.4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Lucas Brendo Correia Bezerra (37863/OAB-CE) e
Sergio Rebouças (18383/OAB-CE), representando Josidan Gois Cunha.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 107/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
23000161/2023, a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cujo
objeto consiste na contratação de sociedade de advogados para a prática dos atos e
procedimentos nas áreas cível e trabalhista de interesse da contratante, sem vínculo
empregatício e sem subordinação;
Considerando que a denunciante argui, em suma, que o item 4.6 do edital
(peça 4, p. 4) veda, irregularmente, a participação de microempresas e empresas de
pequeno porte (ME/EPP);
Considerando que, com base em
Parecer da Comissão Nacional de
Sociedades de Advogados, órgão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, constante da peça 11, p. 27-32, "'sociedade de advogados' - por sua
natureza jurídica sui generis disciplinada por legislação específica (Lei nº 8.906/94) - não
se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), em síntese
porque, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.906/94, 'não são admitidas a registro nem
podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma
ou características de sociedade empresária (...)'";
Considerando, portanto, não haver irregularidade na vedação de participação
de microempresas e empresas de pequeno porte, dada a natureza jurídica das
sociedades de advogados (objeto do Pregão Eletrônico 23000161/2023);
Considerando
que
tramita
no
Tribunal
o
TC
039.925/2023-4
(em
cumprimento de diligência), relator Ministro Antonio Anastasia, cujos autos versam
sobre representação em face do mesmo certame desta denúncia, a respeito de
possíveis outras irregularidades a macular o pregão eletrônico em tela; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU,
excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante;
d) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT e à denunciante; e
e) apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada
pela Resolução - TCU 321/2020, o presente processo ao TC 039.925/2023-4.
1. Processo TC-040.155/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 108/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Arremata Brasil Consultoria em face de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 93/2023, a cargo do Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ), que teve por objeto a contratação da
"prestação de serviço de cantina, voltada ao fornecimento de lanches e refeições, nas
dependências do Campus Nova Iguaçu do Cefet/RJ (concessão administrativa de uso de
espaço físico, a título oneroso)";
Considerando que o valor global estimado da licitação em que se aplicará o
desconto, R$ 141,88 (peça 7, p. 18, item 5.1.2, e p. 35, item 9.1), representa valor de
baixa materialidade para o caso de possível débito a ser apurado, inferior, portanto, ao
limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do
art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012);
Considerando que os fatos noticiados não são relevantes nem apresentam risco
suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal na medida em que representam unicamente
falhas de natureza formal sem indícios de prejuízo à execução contratual; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 8-9;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento
Interno/TCU, e no art.
103, § 1º, da
Resolução - TCU
259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os
fatos noticiados são de baixas relevância, materialidade e risco;
c) comunicar os fatos ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca, com cópia para a Controladoria-Geral da União, para adoção das
providências internas cabíveis e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca e à representante; e
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-000.156/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 000.174/2024-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Representante: Arremata Brasil Consultoria (CNPJ 20.721.613/0001-25)
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 109/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público Federal em face de possíveis irregularidades relativas à Fundação dos
Economiários Federais (Funcef), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), ao
BNDES Participações S.A. (BNDESPar) e à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade
Social (Fachesf), concernentes a investimentos realizados por essas entidades no FIP
Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás);
Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em deliberação
consubstanciada
no
Acórdão
2.237/2022-TCU-Plenário,
relator
Ministro
Antonio
Anastasia, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação e expediu
determinações para que as aludidas entidades instaurassem, processassem e enviassem
ao TCU, individualmente, tomadas de contas especiais (TCEs) com vistas a apurar as
irregularidades apontadas no processo;
Considerando o terceiro pedido de prorrogação de prazo (90 dias) para
cumprimento da deliberação, apresentado pelo BNDESPar à peça 157; e
Considerando as razões apontadas pela entidade requerente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em
conceder prazo adicional de 120 dias ao BNDES Participações S.A. para cumprimento do
Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, a contar de a contar de 8/12/2023 (primeiro dia útil
após o protocolo do requerimento).
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