DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.3.2. indicar de forma inequívoca no âmbito da BGSD o fundamento legal
para pagamento aos beneficiários de parcelas adicionais, com inclusão de dados sobre
a resolução vinculada, período de validação e outras informações necessárias à
identificação das razões do pagamento;
9.1.3.3. indicar de forma inequívoca, no âmbito da BGSD, a qual
solicitação/habilitação se refere a concessão do benefício;
9.1.3.4. formalizar os registros de alterações nos meses trabalhados por
ocasião da concessão dos benefícios, inclusive no âmbito da BGSD, de forma a tornar
tais alterações rastreáveis e auditáveis;
9.1.3.5. garantir que a cada lote de pagamento, haja relatório com "log de
dados", descrevendo todos os eventos relevantes ocorridos, em especial as verificações
feitas pela Dataprev para garantir a elegibilidade dos solicitantes (tipologias
empregadas, base de dados utilizadas etc.), de modo que as operações sejam
rastreáveis e auditáveis;
9.1.3.6 detectar solicitações de seguro-desemprego para requerentes que
tiveram reemprego com mesmo empregador em período inferior a 90 dias, com vistas
ao bloqueio desses pagamentos irregulares, nos termos dos arts. 311 a 313 da
Portaria/MTP 671/2021;
9.2. com fulcro nos arts. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU e 11 da
Resolução/TCU 315/2020, recomendar:
9.2.1. ao Ministério do Trabalho e Emprego, que:
9.2.1.1. adote mecanismos para obter dados das sentenças judiciais que
determinam o pagamento do seguro-desemprego, separando essas ordens daquelas que
tratam de reconhecimento de vínculos empregatícios, e crie um banco de dados com
informações detalhadas, como o número da sentença, os valores pagos, a data, o
motivo da decisão, entre outros;
9.2.1.2. implemente mecanismos para avaliação contínua e sistemática dos
resultados dos recursos administrativos e dos dados referentes aos pagamentos de
seguro-desemprego determinados por sentenças judiciais, de forma a obter informações
robustas para as tomadas de decisão que visem a solucionar os problemas que levam
à impetração de recursos administrativos ou de ações judiciais, além de obter uma
uniformização das decisões adotadas nos recursos administrativos;
9.2.2. ao Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que normatizem
adequadamente o macroprocesso de recursos administrativos dentro do Programa do
Seguro-Desemprego, estabelecendo regras que impeçam a impetração de recursos
ilimitados e implementando uma instância revisora de recursos denegados, a qual
analisaria de forma definitiva o mérito da questão;
9.2.3. ao Ministério da Previdência Social, juntamente com o Ministério do
Trabalho e Emprego, que atuem conjuntamente para identificar detentores de cargos
públicos que venham a requerer indevidamente o seguro-desemprego, lançando mão do
referido sistema integrado de dados, bem como outros recursos que tenham a
disposição, como o CNIS-RPPS, considerando o determinado por este Tribunal no item
9.4 do Acórdão 3.142/2021 - Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas);
9.2.4. ao Departamento de Gestão de Benefícios/MTE que encaminhe
periodicamente a listagem de todos os casos detectados de solicitações de seguro-
desemprego que se enquadrem na presunção de fraude dos arts. 311 a 313 da
Portaria/MTP 671/2021 à Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, para que adote as
ações fiscalizatórias pertinentes;
9.2.5. à Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE que utilize as conclusões do
presente Relatório de Auditoria e as
informações sobre os casos de possíveis
recontratações fraudulentas de solicitantes do seguro-desemprego como subsídios para
o planejamento das inspeções do trabalho, em atenção aos arts. 311 a 313 da
Portaria/MTP 671, de 08/11/2021;
9.3. informar o Ministério da Previdência Social acerca dos prejuízos, na
ordem de R$ 146 milhões, ocorridos no período de 2018 a junho de 2022, devido à
falta do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional
103, de 12 de novembro de 2019;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Congresso Nacional, por intermédio da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização, das Comissões de Seguridade Social e Família e do
Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e da Comissão
de Assuntos Sociais do Senado Federal, à Casa Civil da Presidência da República e ao
Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento, bem assim para subsidiar
eventuais ajustes legais com vistas a evitar uma interpretação indevida da legislação
específica sobre o seguro-desemprego, em especial acerca da concessão do pagamento
acumulado do seguro-desemprego com a pensão por morte e/ou com o auxílio-
reclusão, quando esses benefícios são suficientes para o sustento do requerente e de
sua família, haja vista o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, além da
potencial economia aos cofres do FAT que poderia advir do fim desses pagamentos
simultâneos; e
9.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0135-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 136/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.613/2022-6.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Silvia Renata da Cunha Alonso (277.737.648-40).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Silvia Renata da Cunha Alonso
pelo desvio de recursos por meio de operações fraudulentas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Silvia Renata da Cunha Alonso,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Silvia Renata da Cunha Alonso, com
fundamento no art. 16, III, "d", da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das
quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa
Econômica Federal:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/2/2017
7.994,46
. 19/2/2017
6.817,54
. 5/3/2017
23.343,71
. 17/3/2017
120.369,06
. 23/2/2017
89.803,59
. 17/3/2017
61.652,75
. 14/3/2017
57.392,05
. 9/3/2017
35.880,71
. 19/2/2017
3.419,53
. 14/3/2017
71.112,58
. 14/3/2017
57.815,21
. 6/3/2017
53.635,93
. 10/3/2017
160.964,25
. 4/3/2017
93.899,02
. 23/2/2017
91.891,37
. 28/2/2017
132.329,28
. 27/2/2017
133.310,08
. 22/2/2017
95.365,94
. 19/2/2017
109.089,76
. 21/3/2017
63.681,81
. 19/2/2017
62.640,30
. 19/2/2017
83.031,26
. 18/3/2017
98.195,15
. 5/3/2017
72.497,96
. 13/3/2017
68.553,60
. 21/3/2017
70.857,04
. 14/3/2017
69.637,20
. 4/3/2017
51.919,29
. 22/2/2017
44.464,01
. 8/3/2017
545,57
. 6/3/2017
644,24
. 8/3/2017
505,02
. 9/3/2017
25.013,18
. 19/2/2017
2.749,94
. 19/2/2017
4.119,77
. 19/2/2017
7.166,51
. 9/3/2017
8.464,43
. 17/4/2017
118.106,56
. 13/4/2017
94.162,93
. 23/3/2017
97.632,52
. 8/4/2017
96.670,08
. 21/3/2017
67.750,88
. 22/3/2017
64.093,95
. 22/3/2017
79.467,91
. 5/4/2017
71.277,06
. 21/3/2017
66.718,56
. 17/4/2017
77.762,79
. 14/4/2017
60.271,76
. 6/4/2017
58.547,22
. 9/4/2017
77.985,96
. 20/3/2017
71.601,99
. 7/4/2017
71.311,66
. 25/3/2017
62.337,26
. 10/4/2017
69.810,35
. 9/4/2017
71.008,72
. 6/3/2017
25.220,12
. 25/3/2017
27.051,20
. 6/3/2017
59.438,01
. 22/3/2017
8.288,33
9.3. aplicar a Silvia Renata da Cunha Alonso a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até
36
parcelas, 
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos
recebimentos das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação
do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar graves as condutas praticadas por Silvia Renata da Cunha
Alonso, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU;
9.7. inabilitar Silvia Renata da Cunha Alonso, pelo período de 8 (oito) anos,
para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da
administração federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, e do art. 270 do
RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992
9.9. informar ao interessado que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0136-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 9 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 7 de fevereiro de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário

                            

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