DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional digital possuirá os seguintes itens
de segurança:
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Profissional digital deve possuir
componentes de segurança que protegem a identidade do profissional, em que se incluem,
mas não exclusivamente: a) Código barramétrico bidimensional, QRCODE, verificável, on-
line e off-line, por dispositivo eletrônico que garanta a (i) integridade, (ii) autenticidade, (iii)
confidencialidade, (iv) disponibilidade, e (v) irretratabilidade do documento. b) Símbolo da
nutrição composto por três elementos: balança, serpente e trigo, no formato específico do
art. 2º. c) Marca d'água de plano de fundo no formato específico do art. 2º. d) Fo t o g r a f i a
atualizada em atenção ao Padrão ICAO - Technical Report: Portrait Quality - Reference
Facial Images for MRTD, conforme instrução de trabalho que defina o assunto. e)
Assinatura atualizada conforme instrução de trabalho que defina o assunto.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 132, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre
as adequações
procedimentais à
serem observadas nos processos ético-disciplinares
(PED)
no âmbito
do
CREF1, Considerando
as
especificidades
deste
regional
que
requerem
alterações na normativa procedimental, mantendo
a
conformidade
com
os
princípios
gerais
estabelecidos na resolução CONFEF Nº 509/2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO,
no uso das atribuições, e:
CONSIDERANDO a necessidade premente de conciliar as normas de âmbito
nacional, contidas
na Resolução CONFEF nº
509/2023, com as
peculiaridades e
demandas regionais do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a aplicação das normas materiais,
assegurando, assim, que estas sejam efetivamente incorporadas de maneira eficiente e apropriada.
CONSIDERANDO a importância intrínseca da preservação da imagem dos
Profissionais de Educação Física como um elemento crucial para a credibilidade da
categoria e a confiança da sociedade.
CONSIDERANDO a necessidade de otimização de recursos e a busca pela economicidade
nos processos ético-disciplinares, sem comprometer, a qualidade e a justiça das decisões.
CONSIDERANDO a relevância da celeridade processual como um pilar
essencial para a eficácia do sistema ético-disciplinar.
CONSIDERANDO a imperatividade do devido processo legal, da ampla defesa,
contraditório, transparência, a imparcialidade e a equidade nas decisões como
fundamentos inalienáveis e indispensáveis ao exercício da justiça e à proteção dos
direitos individuais, reconhecidos tanto pela legislação nacional quanto pelos princípios
éticos que regem a atuação do profissional; resolve:
Art. 1º - As denúncias que não se configurarem de caráter administrativo, poderão
ser encaminhadas pela Presidência do CREF1/RJ e pelo departamento de fiscalização à Câmara
de Julgamento (CJul) para opinar, por meio de parecer escrito e motivado, observando o
disposto no Código de Ética Profissional, se constituem infração ético-disciplinar.
Art. 2º - Recebida a denúncia, o Presidente da CJul sorteará um Membro
Relator que emitirá o parecer pelo arquivamento ou instauração do Processo Ét i c o
Disciplinar (PED).
Art. 3º - A partir do parecer do Membro Relator, o Presidente da CJul poderá
arquivar a denúncia ou prosseguir com a instauração do PED.
§ 1º - Decidindo o Presidente da CJul pelo arquivamento da denúncia, o
Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão.
§ 2º - Da decisão do Presidente da CJul que determinar o arquivamento da
denúncia caberá interposição de Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao Plenário do
CREF1/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de
recebimento
(AR)
aos
autos,
inclusive quando
obtido
diretamente
do
site
dos
correios.
§ 3º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, o
plenário do CREF1/RJ determinará o retorno dos autos à CJul para adotar os
procedimentos previstos nesta resolução.
§ 4º - Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada.
Art. 4º - Prosseguindo com a Instauração do PED, a CJul adotará a instalação
de Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ, que serão compostas por 04 (quatro)
Membros da CJul, sendo o membro relator, 02 (dois) membros efetivos e 1 membro
suplente, todos igualmente sorteados.
Art. 5º - Quando da abertura do PED, o Presidente da CJul remeterá o
processo à JIJ, para que proceda a sua instrução.
Art. 6º - No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da CJul designará
o Membro Relator como presidente da JIJ, 2º Membro, 3º Membro e Membro suplente.
Parágrafo único - Na ausência de qualquer membro efetivo na data da sessão
designada, o membro suplente assumirá a função de membro efetivo, assegurando a
continuidade do processo sem prejuízo nos prazos e ritos estabelecidos.
Art. 7º - O PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da
decisão, sendo certo que o dever de sigilo se estende aos Membros da CJul, aos
Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.
Parágrafo único - Os funcionários do CREF1/RJ, obrigados ao sigilo processual,
poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente
sem caráter decisório.
Art. 8º - O Denunciado será citado/intimado por qualquer um dos meios abaixo:
I- por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);
II-por meio eletrônico oficial;
III-por termo nos autos;
IV-pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;
V-por edital, devidamente afixado nas Sedes do CREF 1.
§ 1º - Frustrada a entrega da citação/intimação de que trata o caput deste artigo,
será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da
União, devendo a cópia da citação/intimação ser afixada nas sedes do CREF1/RJ, para que
apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil seguinte à publicação, bem como deverão ser certificadas formalmente no processo.
§ 2º - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário.
Art. 9º - No instrumento de citação deverá conter obrigatoriamente:
I-o nome completo do denunciado;
II-o endereço residencial ou profissional do Denunciado ou endereço indicado
pelo Denunciante;
III-o resumo dos fatos, bem como a menção do prazo de 15 (quinze) dias
úteis e o local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia;
IV-cópia da denúncia e da decisão que determinou a instauração do
processo, e demais documentos que a CJUL entender relevantes.
Art. 10 - Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior
à juntada do aviso de recebimento da carta de citação e/ou meio eletrônico oficial, nos
autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos.
Art. 11 - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios
de defesa constantes na resolução e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREF's.
Parágrafo único - A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 05
(cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o
seguimento do processo disciplinar
Art. 12 - Na defesa prévia o Denunciado poderá arguir preliminares
processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações e deverá indicar o rol de testemunhas já devidamente qualificadas,
relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.
§ 1º - O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas,
responsabilizando-se
também
pelo
comparecimento
espontâneo
destas,
independentemente de intimação.
§ 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF1/RJ
onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória,
através da CJul do CREF de jurisdição onde resida, ou realizá-la por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.
§ 3º - A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração
quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou
móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras
intimações.
Art. 13 - Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio
eletrônico, desde que previamente autorizado pelo Presidente da JIJ.
Parágrafo único - Quando houver fundado receio da sua autenticidade, o
documento original poderá ser solicitado.
Art. 14 - Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus
procuradores devidamente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças
mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos.
Parágrafo único - É vedado às partes e seus procuradores legalmente
constituídos fazer carga dos autos.
Art. 15 - Todos os atos processuais em primeira instância poderão ser
praticados em qualquer uma das Sedes do CREF1/RJ, presencial ou por videoconferência,
de acordo com a deliberação da CJul.
Art. 16 - Torna-se suficiente para todos os efeitos, mediante comprovação
nos autos, a citação, intimações, documentos, cartas, telegramas, mensagem eletrônica,
entre outros, recebidos no endereço do Denunciado, utilizando-se, para esse fim, os
dados cadastrais constantes nos arquivos do CREF1/RJ ou àqueles fornecidos pelo
Denunciante/Denunciado.
Parágrafo único - Todos os atos processuais poderão ser encaminhados por meios
eletrônicos, sendo necessária a juntada de um comprovante de recebimento, por parte do
Denunciado, para o andamento do processo, não sendo válida a resposta automática.
Art. 17 - Os prazos anotados nesta resolução contar-se-ão em dias úteis,
iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data:
I-da juntada do comprovante de recebimento (AR);
II-confirmação de recebimento obtido diretamente do site dos correios;
III-confirmação de recebimento do meio eletrônico aos autos;
IV-da intimação pessoal dos atos processuais;
Art. 18 - Todas as sessões, audiências e reuniões realizadas durante a
instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares poderão ocorrer em ambiente
eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens de forma síncrona, sendo vedada a gravação/divulgação não
autorizada.
Parágrafo único - Nos casos descritos no caput deste artigo, os atos serão
reduzidos a termo, lidos e assinados pelo presidente da sessão.
Art. 19 - Nas Audiências presenciais, serão lavradas as respectivas atas que
obrigatoriamente serão anexadas aos autos.
Parágrafo único - As atas serão lavradas em folhas separadas, rubricadas e
assinadas pelo Membro Relator, demais membros efetivos e demais presentes à sessão,
dispensando a necessidade de autenticação.
Art. 20 - Será considerado revel o Denunciado que:
I-se negar ao recebimento da citação;
II-citado regularmente, não apresentar defesa prévia no prazo determinado e
não comparecer à audiência.
Art. 21 - Ao Denunciado declarado revel será nomeado pelo Presidente da
CJul, um defensor dativo para apresentação de defesa e a prática dos demais atos
processuais que visem a sua defesa.
§ 1º - No âmbito do CREF1/RJ, o defensor dativo será um Profissional de
Educação Física, membro da CJul, não pertencente à JIJ do referido processo.
§ 2º - O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi
nomeado, deverá ser substituído.
Art. 22 - No exercício de sua função o defensor dativo se manifestará de
forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas
que entenda pertinente e apresentar recursos, caso julgue cabível.
Art. 23 - O comparecimento
espontâneo do Denunciado aos autos,
pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa o concurso do
defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art. 24 - Durante a audiência, o depoimento pessoal do Denunciado e a
oitiva de testemunhas ocorrerão na seguinte ordem: primeiro, o depoimento do
Denunciado, seguido pela oitiva das testemunhas de defesa.
§ 1º - A JIJ poderá dispensar as testemunhas que considerar inútil ou
impertinente para formar a sua convicção.
§ 2º - A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do Denunciado.
Art. 25 - Após a conclusão dos procedimentos mencionados no artigo 24, as
alegações finais do Denunciado serão apresentadas, em um prazo máximo de 15 dias
úteis, encerrando assim a fase de instrução.
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