DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
MERCADORIAS
CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
Carga tributária efetiva
Próprio Estado e
exterior do País
Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica
2,96%
5,50%
5,50%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
5,08%
8,12%
11,46%
20% - Demais mercadorias
8,00%
13,13%
13,13%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28% - Rodas esportivas para automóveis, partes e peças de
ultraleves, asa-delta, embarcações e jet-skis.
11,20%
26,39%
32,82%
(...)” (NR)
Art. 5.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de
novembro de 2012, passa a vigorar com nova redação das Tabelas I e III, nos seguintes termos:
“TABELA I
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS
OPERAÇÕES
Relacionados em Ato
do Secretário da Fazenda
INTERNAS
INTERESTADUAIS
3,13%
1,11%
(...)
TABELA III
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
PRODUTOS
ORIGEM
Não relacionados em Ato
do Secretário da Fazenda
Próprio Estado e Exterior do País
Regiões: Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o
Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica
1,77%
3,28%
4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,63%
7,80%
20% - Demais mercadorias
4,71%
10,81%
12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
”(NR)
Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º
de agosto de 2013, passa a vigorar com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:
“Cláusula Terceira. (...)
(...)
II - (...)
MERCADORIAS
ORIGEM
Carga tributária efetiva
Próprio Estado e exterior do País
Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica
2,19%
4,16%
5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel
antisséptico, embalagem de até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,63%
7,80%
20% - Demais mercadorias
4,53%
10,84%
11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e
em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28% - Demais produtos
8,13%
30,39 %
37,80%
(...)” (NR)
Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:
“Cláusula terceira. (...)
(...)
II - (...)
MERCADORIA
ORIGEM
MERCADORIA (Carga trib. efetiva)
Próprio Estado e exterior do País
Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica
2,19%
4,16%
5,12%
9,72% álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,63%
7,80 %
20% - Demais produtos
4,53%
10,84%
11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28% - Demais produtos
8,13%
30,39 %
37,80%
(...)” (NR)
Art. 8.º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º 151, de 22 de novembro de 2023:
I - os incisos I, II e III do art. 1.º;
II - os incisos I e II do art. 2.º;
III - o inciso III do art. 3.º;
IV - o inciso I do art. 5.º;
V - as tabelas I e III do inciso III do art. 6.º;
VI - o inciso I do art. 7.º;
VII - o inciso I do art. 9.º.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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