DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº014/2024
AUTOS DE INFRAÇÃO NOS2024.20591 E 2024.20592
MANDADO DE AÇÃO FISCAL:2023.21740
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais, considerando 
o que dispõe o Art. 58, § 1º. inciso III, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, FAZ SABER que o contribuinte JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA-ME, 
CGF Nº 07.093594-7, fica INTIMADO junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, por meio de seu(s) diri-
gente(s) ou responsável(eis), no prazo de 20 (VINTE) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a data da disponibilização ou publicação do presente 
Edital, conforme Art. 61 e Art. 62, inciso IV, do Decreto nº 35.010/2022, para IMPUGNAR os AUTOS DE INFRAÇÃO nºs 2024.20591 e 2024.20592, 
lavrados no transcorrer da ação Fiscal do MAF nº 2023.21740, ou RECOLHER o lançado correspondente Crédito Tributário, bem como fica INTIMADO, 
após 15 (QUINZE) dias da data da disponibilização ou publicação do presente Edital, do inteiro teor do Termo de Conclusão de Fiscalização nº 2024.20138, 
informações complementares aos Autos de Infração e anexos, para os termos legais. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 
em Iguatu/Ce, 01 de fevereiro de 2024.
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU 
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12, de 06 de fevereiro de 2024.
RETIFICA PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA A SEREM APLICADOS PELOS 
CONTRIBUINTES QUE TENHAM CELEBRADO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA 
DA FAZENDA, PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, 
e CONSIDERANDO a necessidade de retificar alguns percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes que tenham celebrado 
Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, Decreto n.º 29.560, de 27 de 
novembro de 2008, Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013 e Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 
2018; CONSIDERANDO que as modificações da legislação tributária as quais impliquem a alteração do regime especial de tributação serão observadas pelo 
contribuinte, independentemente do que dispuser o seu texto ou de qualquer notificação por parte da SEFAZ, RESOLVE:
Art. 1.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso I, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Hospitalar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a V do § 1.º e do § 7.º:
 “Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 1.º (…)
I – 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com 
carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de álcool com finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L, integrante da cesta básica com carga tributária de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento);
III – 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com 
carga tributária de 12% (doze por cento);
IV – 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos com carga tributária de 20% 
(vinte por cento);
V – 1,60% (um vírgula sessenta por cento), quando das saídas interestaduais.”
(...)
§ 7.º Na hipótese do § 3.º desta cláusula, quando se tratar de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas destinadas a contribuintes 
atacadistas possuidores de Regime Especial de Tributação Medicamentos – ICMS Canal Farma, o CONTRIBUINTE deverá recolher na saída o 
imposto equivalente à carga tributária de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) aplicada sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas 
de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 33,05% 
(trinta e três vírgula zero cinco por cento).” (NR)
II - a Cláusula Quinta, com nova redação do inciso I do caput:
“Cláusula Quinta. (…)
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do País, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga 
tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 
28 de agosto de 2019;
(...)” (NR)
Art. 2.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso II, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Farma), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I e II do § 2.º, do § 4.º, dos incisos I a III do § 7.º e do § 9.º:
 “Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 2.º (…)
I – 1,0% (um vírgula zero por cento), quando se tratar de produtos adquiridos de estabelecimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 
no Estado do Espírito Santo;
II – 1,60% (um vírgula sessenta por cento), nas demais operações;
(…)
§ 4.º Quando o CONTRIBUINTE comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram 
transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o percentual previsto no inciso II do § 2.º desta cláusula será 
substituído pelo percentual de 1,33% (um vírgula trinta e três por cento).
(...)
§ 7.º (…)
I – 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);
III – 9,67% (nove vírgula sessenta e sete por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);
(...)”
§ 9.º Não será exigido o recolhimento do ICMS de que trata o § 7º desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto 
nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o imposto 
resultante da aplicação da carga tributária de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) sobre a base de cálculo de que trata o § 6.º desta cláusula.
(...)” (NR)
II - a Cláusula Quarta, com nova redação do inciso I do caput:
“Cláusula Quarta. (…)
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga 
tributária líquida de
11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019;
(...)” (NR)
Art. 3.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de 
novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação do caput da Cláusula Quinta, nos seguintes termos:
“Cláusula Quinta. Nas operações de aquisição do Exterior do país de vinhos, sidras e bebidas quentes, sem similar produzido neste Estado, apli-
car-se-á, relativamente ao ICMS importação, a carga líquida equivalente ao percentual de 7,20% (sete vírgula vinte por cento), correspondente à 
redução da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, de conformidade com a Lei nº 13.025/2000, 
observando-se, para efeito de composição da base de cálculo do imposto, o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.
(...)” (NR)
Art. 4.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de 
abril de 2011, passa a vigorar com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:
“Cláusula Terceira. (...)
(...)
II - (...)

                            

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