DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
43
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº15, de 31 de janeiro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A FÓRMULA
DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA PARA EFEITO DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM
REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADOS POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS,
EM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO o Decreto n.º 31.346, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu-
nicação – ICMS nas operações praticadas pelos fabricantes de vinhos, sidras e bebidas quentes, na forma disposta na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de
2008; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, para compatibilizar o cálculo do ICMS relativo
às operações com vinhos, sidras e bebidas quentes ao disposto no Decreto n.º 31.346, de 2013, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43/2017
CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DECORRENTES DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS
MERCADORIAS
FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA MVA
AJUSTADA = (1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ INTER)/
(1- ALQ INTRA) - 1
ALIQ INTERESTADUAL:
MVA AJUSTADA
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro. MVA-ST Orig = 30%
“MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,5600MVA ajust =
(1 + 0,30) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5112MVA ajust = (1 + 0,30) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4300”
Aliq 4%: 56%Aliq 7%:
51,12%Aliq 12%: 43%
(...)
Lâmpadas elétricas. MVA-ST Orig = 60,03%
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,9203MVA ajust =
(1 + 0,6003) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8603MVA ajust = (1 + 0,6003)
x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7603
Aliq 4%: 92,03%Aliq 7%:
86,03%Aliq 12%: 76,03%
(...)
Lâmpadas eletrônicas e “starter”. MVA-ST Orig = 102,31%
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 1,4277MVA ajust =
(1 + 1,0231) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 1,3518MVA ajust = (1 + 1,0231)
x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 1,2254
Aliq 4%: 142,77%Aliq 7%:
135,18%Aliq 12%: 122,54%
(...)
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargasMVA-ST Orig
= 53,13%
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,8375MVA ajust =
(1 + 0,5313) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7801MVA ajust = (1 + 0,5313)
x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6844
Aliq 4%: 83,75%Aliq 7%:
78,01%Aliq 12%: 68,44%
(...)
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz).MVA-ST Orig
= 63,67%
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,9640MVA ajust =
(1 + 0,6367) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,9026MVA ajust = (1 + 0,6367
x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8003
Aliq 4%: 96,40%Aliq 7%:
90,26%Aliq 12%: 80,03%
(...)
PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis e camionetas.)
MVA-ST Orig. = 42%
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,7040MVA ajust =
(1 + 0,42) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6507MVA ajust = (1 + 0,42) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5620
Aliq 4%: 70,40%Aliq 7%:
65,07%Aliq 12%: 56,20%
(...)
PNEU DE GRANDE PORTE (paracaminhões, inclusive os
fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem,
de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pás carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32%
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1= 0,5840MVA ajust = (1 +
0,32) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1= 0,5345MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,12)
/ (1 – 0,20) - 1= 0,4520
Aliq 4%: 58,40%Aliq 7%:
53,45%Aliq 12%: 45,20%
(...)
PNEU PARA MOTOCICLETAS.MVA-ST Orig. = 60%
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,9200MVA ajust =
(1 + 0,60) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8600MVA ajust = (1 + 0,60) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7600
Aliq 4%: 92%Aliq 7%:
86%Aliq 12%: 76%
(...)
OUTROS TIPOS DE PNEUS.MVA-ST Orig. = 45%
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7400MVA ajust =
(1 + 0,45) x (1 – 0,07)/ (1 – 0,20) - 1= 0,6856MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 –
0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5950
Aliq 4%: 74%Aliq 7%:
68,56%Aliq 12%: 59,50%
(...)
PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR PARA PNEUS.MVA-ST
Orig. = 45%.
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7400MVA ajust =
(1 + 0,45) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6856MVA ajust = (1 + 0,45) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5950
Aliq 4%: 74%Aliq 7%:
68,56%Aliq 12%: 59,50%
(...)
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos
I a IX do art. 559 do Decreto nº 24.569/97).MVA-ST Orig = 35%
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6200MVA ajust =
(1 + 0,35) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5693MVA ajust = (1 + 0,35) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4850
Aliq 4%: 62%Aliq 7%:
56,93%Aliq 12%: 48,50%
(...)
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso
X do art. 559 do Decreto nº 24.569/97).MVA-ST Orig = 50%
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8000MVA ajust =
(1 + 0,50) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7437MVA ajust = (1 + 0,50) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6500
Aliq 4%: 80%Aliq 7%:
74,37%Aliq 12%: 65%
(...)
Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água, tanques, reservatórios e
cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559
do Decreto n.º 24.569/97).MVA-ST Orig = 30%
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5600MVA ajust =
(1 + 0,30) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5112MVA ajust = (1 + 0,30) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4300
Aliq 4%: 56%Aliq 7%:
51,12%Aliq 12%: 43%
(...)
Pilhas, baterias e acumuladores elétricos.MVA-ST Orig = 40%
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6800MVA ajust =
(1 + 0,40) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6275MVA ajust = (1 + 0,40) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5400
Aliq 4%: 68%Aliq 7%:
62,75%Aliq 12%: 54%
(...)
Rações para animais domésticosMVA-ST Orig = 66%(Alíquota
de 20% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP)
MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 – 0,04) / (1 – 0,22) - 1 = 0,7969MVA ajust =
(1 + 0,66) x (1 – 0,07) / (1 – 0,22) - 1 = 0,7407MVA ajust = (1 + 0,66) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,22) - 1 = 0,6471
Aliq 4%: 104,3%Aliq 7%:
97,92%Aliq 12%: 87,28%
(...)
CimentoMVA-ST Orig = 20%
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4400MVA ajust =
(1 + 0,20) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,3950MVA ajust = (1 + 0,20) x
(1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,3200
Aliq 4%: 44%Aliq 7%:
39,50%Aliq 12%: 32%
(...)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16, de 29 de janeiro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 24 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) A SEREM
OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES FISCAIS NA REPRESSÃO À SONEGAÇÃO FISCAL RELACIONADA
COM A NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA, BEM COMO SOBRE
A ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS À SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) EM
RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração do caput do art. 4.º:
“Art. 4.º A apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art.
3.º será realizada independentemente da apresentação de processo por parte do contribuinte, devendo ser observados os seguintes procedimentos,
sem prejuízo de outros previstos na legislação:
(...)” (NR)
II - alteração do caput do art. 10:
“Art. 10. A apuração e cobrança, em sede de ação fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º, bem
como a aplicação da multa cabível dar-se-ão por meio da lavratura de auto de infração, devendo ser observados os seguintes procedimentos, sem
prejuízo de outros previstos na legislação:
(...)” (NR)
III - alteração do caput do art. 25:
“Art. 25. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional desacobertadas de documentos
fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, não implicarão a exclusão de ofício da empresa do referido regime
de recolhimento, independentemente de ficar constatada a prática reiterada de infrações por descumprimento da referida obrigação acessória, de que
trata o § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, desde que o contribuinte providencie a regularização de todas as referidas infrações
Fechar