DOMCE 09/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3394 
 
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(quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde 
da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida 
mediante a apuração da saúde e o cumprimento dos indicadores 
quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de 
julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde 
Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores 
alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas 
no SCNES. 
Art. 3º - Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde 
Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de 
saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município. 
Art. 4º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga 
com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 
2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em 
decorrência dos resultados dos 12 (doze) indicadores previstos, sendo 
sete indicadores estratégicos e cinco indicadores ampliados. 
Art. 5º - A disposição dos indicadores a serem trabalhados e atingidos 
é dividida em dois grupos e os quais distribuídos da seguinte forma: 
Indicadores 
Estratégicos: 
cobertura 
de 
primeira 
consulta 
odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e 
primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de 
exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e 
curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento 
odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; 
proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação 
dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na 
eSB; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com 
atendimento odontológico realizado na Atenção Primária a Saúde em 
relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e 
proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total 
de atendimentos odontológicos. Indicadores Estratégicos: proporção 
de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação 
ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de 
Tratamentos Restauradores Atraumáticos - ART em relação ao total 
de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares 
realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos 
odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em 
até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela 
eSB. 
Parágrafo primeiro - A apuração dos indicadores será realizada 
quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a 
dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre 
subsequente. 
Parágrafo segundo - O pagamento mensal por desempenho de cada 
quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no 
quadrimestre anterior perante os 12(doze) indicadores de Saúde Bucal 
descritos no Art. 5º acima. 
Parágrafo terceiro - O pagamento mensal por desempenho ficará 
sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referente a 
cada equipe contemplada. 
Art. 6º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria 
GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Município de Chaval-CE, será destinado ao custeio para 
revitalização de todas as equipes de Saúde Bucal elegíveis do 
município e a gratificação por Desempenho para o Coordenador de 
Saúde Bucal, assim como os profissionais: Cirurgiões Dentistas, 
Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, lotados nas 
Equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte forma: do total 
dispendido pelo Ministério da Saúde, 50% ficará com a gestão para 
custear as ações básicas de saúde bucal e os outros 50% será 
repassado, em forma de gratificação por desempenho, para os 
profissionais da Saúde Bucal, como se segue: dos 50% do valor total 
será repassado 8% para a Coordenação da Saúde Bucal; 56% será 
destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às 
Equipes de Saúde Bucal e 36% para os profissionais Auxiliares em 
Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, rateado para a quantidade de 
profissionais em suas devidas categorias e vinculados às Equipes 
mínimas de Saúde Bucal, devidamente cadastrados no CNES – 
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. 
Parágrafo único: No caso de alguma das equipes, dentro da 
competência de pagamento, encontrar-se com a falta de algum 
profissional que forma a equipe mínima, o percentual destinado 
exclusivamente a tais profissionais, deverá se somar ao percentual da 
gestão para custeio da ações básicas de saúde bucal. 
Art. 7º - O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem 
caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe 
e submetidas ao processo de avaliação, conforme o que reza aa 
Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da 
Saúde. 
Art. 8º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde 
Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições 
de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho 
de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do 
Ministério da Saúde ao Município. 
Art. 9º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a 
cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo 
Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos 
profissionais na folha de pagamento do corrente mês ou folha 
complementar. 
Art. 10º - Farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho 
da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do 
Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto 
estiverem integrados às equipes e cadastrados no SCNES, e que 
atendam os critérios estabelecidos pelo referido Programa. 
Art. 11 - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 
2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: “ o fina  da 
avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao 
município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado 
aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos 
ú ti os três quadri estres”.  avendo o repasse deste paga ento 
adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das eSB na 
proporção de 8% para o(a) Coordenador(a) da Saúde Bucal, 56% para 
os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde 
Bucal e 36% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e 
Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal. 
Parágrafo único - Não farão jus a Gratificação por Desempenho da 
Saúde Bucal: 
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o 
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou 
afastamentos: 
a) Licença Maternidade ou adoção; 
b) Licença – Prêmio/assiduidade; 
c) Licença para tratar de assuntos particulares; 
d) Licença para atividade Política ou Classista; 
e) licença capacitação; 
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em 
outro Poder, órgão ou entidade; 
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; 
III - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% 
exigidos pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento 
por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos 
demais profissionais das eSB´s, nas proporções já descritas. 
IV - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas 
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas 
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de 
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem 
que haja justificativa plausível. 
Art. 12 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza 
jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito 
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese 
será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais 
beneficiados. 
Art. 13 - O pagamento da Gratificação por Desempenho da Saúde 
Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros 
ao Município, transferidos pelo Governo Federal. 
I – O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação por 
Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados 
pelo Ministério da Saúde ou se a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de 
julho de 2023 for revogada. 
Art. 14 - A criação da presente Gratificação por Desempenho da 
Saúde Bucal acarreta a revogação e extinção automática da 
gratificação paga aos profissionais das equipes de saúde bucal através 
do incentivo financeiro federal de custeio do pagamento por 
desempenho do Programa Previne Brasil, criado pela Portaria nº 
2.713, de 6 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde e 

                            

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