Ceará , 09 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3394 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da saúde e o cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES. Art. 3º - Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município. Art. 4º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos 12 (doze) indicadores previstos, sendo sete indicadores estratégicos e cinco indicadores ampliados. Art. 5º - A disposição dos indicadores a serem trabalhados e atingidos é dividida em dois grupos e os quais distribuídos da seguinte forma: Indicadores Estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na Atenção Primária a Saúde em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. Indicadores Estratégicos: proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de Tratamentos Restauradores Atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. Parágrafo primeiro - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. Parágrafo segundo - O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior perante os 12(doze) indicadores de Saúde Bucal descritos no Art. 5º acima. Parágrafo terceiro - O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referente a cada equipe contemplada. Art. 6º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Chaval-CE, será destinado ao custeio para revitalização de todas as equipes de Saúde Bucal elegíveis do município e a gratificação por Desempenho para o Coordenador de Saúde Bucal, assim como os profissionais: Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, lotados nas Equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte forma: do total dispendido pelo Ministério da Saúde, 50% ficará com a gestão para custear as ações básicas de saúde bucal e os outros 50% será repassado, em forma de gratificação por desempenho, para os profissionais da Saúde Bucal, como se segue: dos 50% do valor total será repassado 8% para a Coordenação da Saúde Bucal; 56% será destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 36% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, rateado para a quantidade de profissionais em suas devidas categorias e vinculados às Equipes mínimas de Saúde Bucal, devidamente cadastrados no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. Parágrafo único: No caso de alguma das equipes, dentro da competência de pagamento, encontrar-se com a falta de algum profissional que forma a equipe mínima, o percentual destinado exclusivamente a tais profissionais, deverá se somar ao percentual da gestão para custeio da ações básicas de saúde bucal. Art. 7º - O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação, conforme o que reza aa Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. Art. 8º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município. Art. 9º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês ou folha complementar. Art. 10º - Farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e cadastrados no SCNES, e que atendam os critérios estabelecidos pelo referido Programa. Art. 11 - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: “ o fina da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos ú ti os três quadri estres”. avendo o repasse deste paga ento adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das eSB na proporção de 8% para o(a) Coordenador(a) da Saúde Bucal, 56% para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 36% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal. Parágrafo único - Não farão jus a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal: I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) Licença Maternidade ou adoção; b) Licença – Prêmio/assiduidade; c) Licença para tratar de assuntos particulares; d) Licença para atividade Política ou Classista; e) licença capacitação; f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade; II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; III - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% exigidos pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos demais profissionais das eSB´s, nas proporções já descritas. IV - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. Art. 12 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados. Art. 13 - O pagamento da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal. I – O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou se a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 for revogada. Art. 14 - A criação da presente Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal acarreta a revogação e extinção automática da gratificação paga aos profissionais das equipes de saúde bucal através do incentivo financeiro federal de custeio do pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil, criado pela Portaria nº 2.713, de 6 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde eFechar