Ceará , 09 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3394 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 Data da Assinatura da Ata de Registro de Preço: 22/01/2024 – Vigência: 12 (doze) meses – Fundamentação Legal: Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02, Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº: 003, de 16 de janeiro de 2018 – Signatários: Libânia Marques Oliveira de Sousa (GERENCIADORA); Octavio Tomazin (FORNECEDOR). Publicado por: Antonio Roque de Carvalho Código Identificador:714667B4 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE ATA REGISTRO DE PREÇOS ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ/CE – Título: AVISO DE ATA REGISTRO DE PREÇOS – Ata de Registro de Preços Nº 2024.01.22.01-ARP – Processo Originário: Pregão Eletrônico Nº 2023.12.15.01/PE/SRP/PMC – Objeto: Registro de Preço visando a aquisição de livros didáticos e serviço de formação dos educadores referente as series avaliativas, destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal Educação do município de Croatá-CE – Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de Educação – Fornecedor: TENDENCIA CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n° 20.232.255/0001-97 – Valor Global: R$ 6.417.480,65 (seis milhões quatrocentos e dezessete mil quatrocentos e oitenta reais sessenta e cinco centavos) – Data da Assinatura da Ata de Registro de Preço: 22/01/2024 – Vigência: 12 (doze) meses – Fundamentação Legal: Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02, Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº: 003, de 16 de janeiro de 2018 – Signatários: Libânia Marques Oliveira de Sousa (GERENCIADORA); Carlos Roberto Oliveira Santana (FORNECEDOR). Publicado por: Antonio Roque de Carvalho Código Identificador:4A6457B8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO EXTRATO DE CONTRATO A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO do município de ERERÉ torna público o Extrato do Contrato Nº 2024.01.02.24 – SEINFRA, resultante da Contratação Direta, com base no Art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posterior e Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018: ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01 15.452.1505.2.039.00 – Programa Municipal de Limpeza Pública; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, com recursos diretamente arrecadados ou transferidos, consignados no orçamento de 2024. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE FOSSA, JUNTO A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE ERERÉ/CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024. CONTRATADO (A): J L DE OLIVEIRA CHAGAS. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA CHAGAS. ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: CARLOS HENRIQUE PESSOA DE SOUZA- SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. VALOR GLOBAL: R$ 16.500,00 (- DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS REAIS-). Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:3446F4B8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO GABINETE DO PREFEITO ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PORTARIA Nº 02080224/2024, de 08 de fevereiro de 2024 Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, esta e e e que “é dever da fa ia da so iedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente. CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal.Fechar