DOMCE 09/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3394 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
Data da Assinatura da Ata de Registro de Preço: 22/01/2024 – 
Vigência: 12 (doze) meses – Fundamentação Legal: Leis n.º 8.666/93 
e 10.520/02, Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, 
Decreto Municipal nº: 003, de 16 de janeiro de 2018 – Signatários: 
Libânia Marques Oliveira de Sousa (GERENCIADORA); Octavio 
Tomazin (FORNECEDOR).  
Publicado por: 
Antonio Roque de Carvalho 
Código Identificador:714667B4 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE ATA REGISTRO DE PREÇOS 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CROATÁ/CE – Título: AVISO DE ATA REGISTRO DE 
PREÇOS – Ata de Registro de Preços Nº 2024.01.22.01-ARP – 
Processo 
Originário: 
Pregão 
Eletrônico 
Nº 
2023.12.15.01/PE/SRP/PMC – Objeto: Registro de Preço visando a 
aquisição de livros didáticos e serviço de formação dos educadores 
referente as series avaliativas, destinados a atender as 
necessidades da Secretaria Municipal Educação do município de 
Croatá-CE – Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de 
Educação 
– 
Fornecedor: 
TENDENCIA 
CONSULTORIA 
EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n° 20.232.255/0001-97 – Valor 
Global: R$ 6.417.480,65 (seis milhões quatrocentos e dezessete mil 
quatrocentos e oitenta reais sessenta e cinco centavos) – Data da 
Assinatura da Ata de Registro de Preço: 22/01/2024 – Vigência: 12 
(doze) meses – Fundamentação Legal: Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02, 
Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto 
Municipal nº: 003, de 16 de janeiro de 2018 – Signatários: Libânia 
Marques Oliveira de Sousa (GERENCIADORA); Carlos Roberto 
Oliveira Santana (FORNECEDOR).  
Publicado por: 
Antonio Roque de Carvalho 
Código Identificador:4A6457B8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E 
DESENVOLVIMENTO URBANO EXTRATO DE CONTRATO 
 
A 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA 
E 
DESENVOLVIMENTO URBANO do município de ERERÉ torna 
público o Extrato do Contrato Nº 2024.01.02.24 – SEINFRA, 
resultante da Contratação Direta, com base no Art. 24, inciso II, da 
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posterior e Decreto nº 9.412, 
de 18 de junho de 2018: ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE 
INFRAESTRUTURA 
E 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01 15.452.1505.2.039.00 – 
Programa Municipal de Limpeza Pública; Elemento de Despesa: 
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, com 
recursos diretamente arrecadados ou transferidos, consignados no 
orçamento de 2024. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE 
E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE FOSSA, JUNTO A 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO 
URBANO DO MUNICIPIO DE ERERÉ/CE. VIGÊNCIA DO 
CONTRATO: 
ATÉ 
31 
DE 
DEZEMBRO 
DE 
2024. 
CONTRATADO (A): J L DE OLIVEIRA CHAGAS. ASSINA 
PELO(A) CONTRATADO(A): JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA 
CHAGAS. ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: CARLOS 
HENRIQUE PESSOA DE SOUZA- SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE INFRAESTRUTURA. VALOR GLOBAL: R$ 16.500,00 (-
DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS REAIS-).  
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:3446F4B8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
 
PORTARIA Nº 02080224/2024, de 08 de fevereiro de 2024 
  
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal. 
  
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
FARIAS BRITO, no uso de suas atribuições legais, e: 
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
esta e e e que “é dever da fa   ia  da so iedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 

                            

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