DOMCE 09/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3394 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
Art. 2º São objetivos das comissões: 
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de 
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da 
cultura de paz; 
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
Art. 3º A composição e o mandato das comissões atendem aos 
seguintes critérios: 
§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a 
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes 
membros: 
I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; 
II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; 
III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho 
Escolar. 
§2º O representante dos professores e o dos funcionários serão 
escolhidos entre seus pares. 
§3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. 
§4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, 
constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à 
Secretaria Municipal de Educação. 
§5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da 
comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º: São atribuições das comissões: 
  
I – desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade 
escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência 
identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e 
debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da 
violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da 
cultura de paz; 
II – notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou 
suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da 
legislação vigente; 
III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, 
conforme previsto na Lei 13.431/2017; 
IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e 
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem 
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam 
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela 
unidade de ensino; 
Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência 
deve atender aos procedimentos a seguir: 
I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação 
para 
registro 
e 
encaminhamento das situações. 
II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a 
pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, 
sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a 
descrição dos fatos foi apresentada. 
III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo 
Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e 
acessível apenas aos membros da comissão. 
Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir 
das orientações a seguir delineadas: 
I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência 
individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade 
de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas 
para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas 
avaliadas como relevantes; 
II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às 
demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade 
de ensino; 
III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das 
ações previstas no planejamento, devendo manter o referido 
documento atualizado. 
Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo 
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência 
contra a Criança e o Adolescente junto ao município de Farias Brito, a 
quem também compete: 
I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades; 
II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema 
de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se 
necessário, de outras localidades; 
III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para 
os membros das comissões; 
IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas 
exitosas; 
V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das 
comissões e da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as portarias n° 
01290622/2022 e 03150323/2023. 
PUBLIQUE-SE. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE EDUCAÇÃO, 
FARIAS BRITO – CEARÁ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JUNIOR 
Secretário Municipal De Educação 
  
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:A07B6655 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
601 - DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO 
MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO 601/2024 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 
  
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO DE 
FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE 
LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO 
CONSIDERANDO a autonomia conferida pela Constituição Federal 
em favor dos Municípios, que podem editar normas de interesse local; 
CONSIDERANDO a necessidade de regular o funcionamento das 
Repartições 
Públicas 
Municipais 
no 
período 
carnavalesco, 
compreendido nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024; 
CONSIDERANDO que no dia 14 de fevereiro de 2024 celebra-se a 
Quarta-Feira de Cinzas; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. Fica instituído o ponto facultativo, os dias 12 e 13 de 
fevereiro de 2024, em virtude do período carnavalesco, bem como o 
dia 14 de fevereiro de 2024, em razão da celebração alusiva a Quarta-
Feira de Cinzas. 
Art. 2º. Nas datas previstas no art. 1º deste Decreto serão 
normalmente assegurados os serviços de urgência e emergência no 
âmbito deste Município. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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