DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.5 Respeitados o contraditório e a ampla defesa, a Superintendência Regional,
por ato motivado, efetuará o descredenciamento da entidade que deixar de cumprir os
requisitos previstos neste edital, ou que atentar contra as regras e princípios que orientam
a Administração Pública.
6.6 O descredenciamento também ocorrerá quando for constatada, a qualquer
tempo, falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado, ou
qualquer outro fato desabonador que torne desaconselhável a futura parceria, devendo a
Superintendência Regional motivar o ato que levou ao descredenciamento.
6.7 Da decisão de descredenciamento da entidade caberá recurso, observados
os prazos constantes no item 7 deste Edital.
6.8 A Superintendência Regional do Incra poderá, a seu critério, realizar novo
credenciamento sempre que necessário.
6.9 O credenciamento é condição prévia para a celebração de acordo de
cooperação entre o Incra e a entidade parceira.
7. DOS RECURSOS
7.1
Do ato
de indeferimento
da
proposta de
credenciamento ou
de
descredenciamento da entidade, que deverá ser motivado, é cabível a interposição de
recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob
pena de preclusão.
7.2 Na contagem dos prazos, conta-se dias corridos, exclui-se o dia do início e
inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no
âmbito da Superintendência Regional do Incra.
7.3 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
7.4 O recurso poderá ser apresentado pelo Correio ou pessoalmente, no
protocolo da Superintendência Regional ou por correio eletrônico da Superintendência
constante nesse edital.
7.5 O acolhimento de recurso
implicará invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
7.6 Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
7.7 Não haverá reapreciação de recursos, nem caberá novo recurso da decisão
de inadmissão ou improvimento do recurso.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
8.1 Após a divulgação das entidades credenciadas, as partes deverão, em até 15
dias, assinar o termo de credenciamento (Anexo B).
8.2 O Superintendente Regional deverá em até 15 dias, após a assinatura do
termo de credenciamento, homologá-lo.
8.3 Uma vez homologado o termo de credenciamento, a Superintendente
Regional deverá, em até 30 dias, dar publicidade aos beneficiários das entidades parceiras
habilitadas, podendo este prazo ser prorrogável uma única vez por igual período.
8.4 A entidade deverá, em até 45 dias após a homologação do termo de
credenciamento, indicar seu representante legal para assinatura do Acordo de
Cooperação.
9. DA ESCOLHA DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
9.1 Após o credenciamento, caberá aos beneficiários a escolha da entidade
parceira que irá celebrar Acordo de Cooperação visando a disponibilização de equipe
técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização
dos Créditos de Instalação do PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do
Decreto nº 11.586/2023 naquele projeto de assentamento.
9.2 A Superintendência Regional deverá, em até 15 dias após o cumprimento do
subitem "9.1", notificar a entidade parceira para assinatura do acordo de cooperação.
10. DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
10.1 As entidades credenciadas poderão formalizar parceria com o Incra por
meio de acordo de cooperação e de plano(s) de trabalho específico(s) para cada demanda,
conforme a sua capacidade operacional, e os modelos gerais constantes das minutas
anexas ao presente edital, desde que esteja válido o respectivo credenciamento.
10.2 Após atendimento das exigências deste edital para credenciamento,
poderá ser dado início ao processo de celebração do Acordo de Cooperação com a
entidade credenciada, caso seja de interesse da Administração Pública.
10.3 O acordo de cooperação será acompanhado por seu(s) respectivo(s)
plano(s) de trabalho e deverá prever a demanda, o local, o período de execução das
atividades e a capacidade operacional.
10.4 O plano de trabalho a ser apresentado pela entidade parceira deverá
conter, no mínimo, as seguintes metas:
10.4.1 indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser
credenciado junto ao Incra;
10.4.2 elaborar projetos produtivos, de geração de renda ou de segurança
hídrica;
10.4.3 emitir relatório técnico de execução do projeto;;
10.4.4 realizar reunião orientadora com os beneficiários;
10.5 O acordo de cooperação deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto do ajuste.
10.6 Caso necessário a ampliação, redução ou exclusão de meta, ela será
ajustada por meio de um novo plano de trabalho, que deve ser aprovado pelo
Superintendente Regional.
10.7 A entidade credenciada deverá aguardar a publicação do extrato do acordo
de cooperação para iniciar a execução dos serviços.
11. DA DOCUMENTAÇÃO PARA ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
11.1 Para assinatura do acordo de cooperação, além do cadastramento válido,
serão exigidos os documentos a seguir, de acordo com o artigo 89 §1º da Lei 14.133, de
2021:
11.1.1 Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente
federado;
11.1.2 Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou
cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
11.1.3 Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
11.1.4 Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
11.1.5 Comprovação de que a entidade representativa dos beneficiários
funciona no endereço por ela declarado; e
11.1.6 Declaração do proponente de que dispõe de todos os meios para
aquisição dos recursos materiais e humanos considerados essenciais para o cumprimento
do objeto deste edital.
11.2 A Superintendência Regional deverá publicar no Diário Oficial da União -
DOU, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, extrato do acordo de
cooperação.
12. DAS SANÇÕES
12.1 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e da legislação específica, bem como o não cumprimento dos prazos previstos
para execução da obra, a administração pública poderá aplicar à entidade representativa
dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
12.2 É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data
de abertura de vista dos autos processuais.
12.3 A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pela entidade representativa dos beneficiários do
programa nacional de reforma agrária no âmbito da parceria que não justifiquem a
aplicação de penalidade mais grave.
12.4 A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem
verificadas irregularidades na celebração, execução ou na verificação do cumprimento do
objeto do acordo e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-
se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a
administração pública federal.
12.5 A sanção de suspensão temporária impede a entidade representativa dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento
público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública
federal por prazo não superior a dois anos.
12.6 A sanção de declaração de inidoneidade impede a entidade representativa
dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento
público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá
quando a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma
agrária ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após
decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. A
aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de
competência exclusiva de Ministro de Estado.
12.7 Da decisão administrativa que aplicar as sanções de advertência e
suspensão temporária caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da
data de ciência da decisão.
12.8 Da decisão administrativa que aplicar a sanção de declaração de
inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de
ciência da decisão, cujo julgamento compete exclusivamente a Ministro de Estado.
12.9 Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, a entidade representativa dos beneficiários do programa
nacional de reforma agrária deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no
SIAFI e na Plataforma Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até
que seja promovida a reabilitação.
12.10 Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração
pública federal destinadas a aplicar as sanções acima previstas, contado da data de
apresentação da documentação para verificação do cumprimento do objeto do acordo ou
do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de
omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo destinado à apuração da infração.
12.11 Após aplicação definitiva das sanções de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, será aplicado o descredenciamento automático da entidade e
do técnico à ela vinculado, sem prejuízo de ressarcir a administração pública federal pelas
perdas causadas, imediatamente, visando reparação do dano ao erário.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 O presente edital e seus anexos ficarão à disposição dos interessados no
endereço http://www.incra.gov.br.
13.2 As cláusulas e condições presentes no acordo de cooperação e respectivo
plano de trabalho são parte integrante das condições, exigências e diretrizes estabelecidas
neste edital.
13.3 A seleção ou aprovação de propostas não obriga a Superintendência
Regional do Incra no Estado de Mato Grosso a firmar acordos com quaisquer dos
proponentes.
13.4 O acordo de cooperação será firmado conforme as orientações normativas
e informações prestadas pelo proponente, por ocasião da apresentação da proposta.
13.5 A celebração dos instrumentos ficará condicionada:
13.5.1 Ao atendimento das diretrizes estabelecidas no presente edital e seus
anexos;
13.5.2 Ao registro e encaminhamento
de todas as informações e
documentações necessárias, segundo as orientações deste edital.
13.6 A Superintendência Regional instaurará e instruirá processo administrativo
destinado à formalização do acordo de cooperação formalizado em decorrência do
credenciamento.
13.7 Os documentos do processo de credenciamento que sejam pertinentes ao
proponente deverão instruir os autos destinados à celebração do respectivo acordo de
cooperação.
13.8 A utilização da minuta do Acordo de Cooperação do presente Edital
dispensa análise jurídica prévia do referido ajuste, salvo no caso de dúvidas jurídicas
devidamente delimitada pela Superintendência Regional.
13.9 É de exclusiva responsabilidade do proponente a obrigação de informar
tempestivamente a Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso toda e
qualquer alteração na titularidade de seus dirigentes, bem como qualquer outro fato que
venha a alterar a minuta de instrumento a ser elaborada.
13.10 Assinarão o instrumento, obrigatoriamente, os partícipes não sendo
permitida assinatura mediante delegação, subdelegação e/ou procuração.
13.11 O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos após a publicação,
pela Superintendência Regional do Incra, do respectivo extrato no Diário Oficial da União
(artigo 38 da Lei nº 13.019, de 2014).
13.12 O presente edital poderá a qualquer tempo ser alterado, revogado ou
anulado, no todo ou em parte, inclusive por decisão unilateral da Superintendência
Regional do Incra no Estado ....., sem que isso implique direitos à indenização ou
reclamação de qualquer natureza.
13.13 Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação
deste edital e de seus anexos, bem como as informações adicionais eventualmente
necessárias, deverão ser encaminhados à área técnica responsável pelo programa e ações,
exclusivamente 
por 
intermédio 
do 
seguinte 
endereço 
eletrônico:
divisao.dedesenvolvimento@cba.incra.gov.br.
13.14 O Incra resolverá os casos omissos e as situações não previstas no
presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração
Pública.
13.15 São anexos deste edital:
Anexo A - requerimento de credenciamento;
Anexo B - termo de credenciamento; e
Anexo C - declaração sobre Instalações e Condições Materiais.
EDTÂNIO SANTOS DE OLIVEIRA.
ANEXOS DO EDITAL
ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
1. Vimos REQUERER, por meio do presente, nosso credenciamento, em
conformidade com o Edital Nº 01/2024, divulgado pelo Superintendência Regional do
INCRA no Estado de Mato Grosso, juntando a documentação exigida assinada e
rubricada.
2. DECLARAMOS, sob as penas da lei, que:
a) Tomamos conhecimento todos os termos do instrumento convocatório que
rege o presente Credenciamento, bem como seus anexos;
b) Disponibilizaremos estrutura operacional (pessoal e material) adequada ao
perfeito cumprimento do objeto do Credenciamento;
c) Responsabilizamo-nos pela legitimidade, validade e vigência dos documentos
entregues a Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso,
3. DECLARAMOS que as informações aqui prestadas refletem, com exatidão, a
atual situação da entidade representativa dos beneficiários nesta data, e assumimos o
compromisso de comunicar a Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato
Grosso, por escrito, qualquer modificação que ocorrer posteriormente.
_____________________, _____de __________________ de 20___.
_______________________________________________________
NOME DO/A REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO B
MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela
Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29
de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no Setor

                            

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