DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 29
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 44
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 62
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 78
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 148
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 148
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 150
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 150
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 150
Ministério dos Transportes................................................................................................... 160
Ministério do Turismo........................................................................................................... 164
Ministério Público da União................................................................................................. 165
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 167
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 228
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 228
.................................. Esta edição é composta de 238 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.825
(1)
ORIGEM
: 5825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente
os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente).
Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a
16.12.2022.
Ementa: 
CONSTITUCIONAL
E 
PROCESSUAL
PENAL. 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO A PARLAMENTARES ESTADUAIS DAS REGRAS DE
IMUNIDADE 
FORMAL 
CONSTANTES 
DA 
CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. 
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇ ÃO.
1. Segundo a posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte
originário estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as
imunidades dos membros do Congresso Nacional.
2. É constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a
estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.
3. Ação direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.047
(2)
ORIGEM
: 7047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: GABRIELLA TATITH PEREIRA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (123871/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: TALITA FERREIRA BASTOS (30358/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA
CASSEL (22256/DF, 38605/ES,
165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA
FEDERAL - SINPECPF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES - SINDITAMARATY
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRÁRIOS - SINDPFA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS
- FENASSOJAF
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO/DF
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA/RJ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINTRAJUD
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM
PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SINTUFRJ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE
GOIÁS - SINPRF/GO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM
MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO
ESTADO DE GOIÁS - SINJUFEGO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - AFINCA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS EM
MINAS GERAIS - ASSOJAF/MG
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA JUSTIÇA ELEITORAL - ABJE
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL
E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO 
CEZAR
BRITTO 
ARAGAO
(32147/DF, 
140251/MG,
234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA - AFIPEA
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DOS 
PROCURADORES
E
ADVOGADOS
PÚBLICOS FEDERAIS - ANPPREV
A DV . ( A / S )
: HUGO MENDES PLUTARCO (78982/BA, 44551-A/CE, 25090/DF)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: FELIPE FARIA DA SILVA (330907/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE
EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU
DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO
CEARÁ - SINDICATO - APEOC
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO
ALDAIRTON
RIBEIRO 
CARVALHO
JUNIOR
(58277/BA,
16045/CE, 9515-A/MA, 1170B/PE, 158222/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que convertia o
julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conhecia da ação direta
para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 100,
§ 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo
art. 1º da EC 113/21, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao art.
100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão "com
auto aplicabilidade para a União" de seu texto, no que foi acompanhado pelos
Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e Cármen Lúcia, pediu vista
dos autos o Ministro André Mendonça. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes,
Gilmar Mendes e Cristiano Zanin anteciparam seus votos acompanhando o Relator.
Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de
Educação e Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de
Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - SINDICATO - APEOC, o Dr. Francisco
Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 27.11.2023
(00h00) a 27.11.2023 (23h59).
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida
cautelar
em julgamento
de mérito
e conheceu
da ação
direta para
julgá-la
parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 100, § 9º, da
Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da
EC 113/21, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da
Constituição, com redação
da EC 113/21, para excluir a
expressão "com auto
aplicabilidade para a União" de seu texto, nos termos do voto do Relator, vencido
parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de
30.11.2023 (00h00) a 30.11.2023 (23h59).
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL
E
FINANCEIRO
- PRECATÓRIOS
-
EMENDA 
CONSTITUCIONAL 
113/2021 
- 
INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL 
-
INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA
E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À
CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS -
POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA -
COTEJO ENTRE
DIREITO
À SAÚDE
E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
E O
SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO
DA 
CONSTITUIÇÃO
-
ENCONTRO
DE 
CONTAS
-
INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC
COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE -
POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO -
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO
E 
JUDICIAL 
- 
AÇÃO
DIRETA 
JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE
1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota
de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e
aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da
apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional.
2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem
parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na
medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da
separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI
6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel.
Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
de 19/5/2022.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do
mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional
do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão
o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014).

                            

Fechar