DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SINDJUSTIÇA/RJ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINTRAJUD
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM
PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SINTUFRJ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE GOIÁS -
S I N P R F/ G O
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO
GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE
GOIÁS - SINJUFEGO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER -
AFINCA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS EM MINAS
GERAIS - ASSOJAF/MG
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA JUSTIÇA ELEITORAL - ABJE
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
A DV . ( A / S )
: OTAVIO MADEIRA SALES LIMA (53884/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS - CONSELHO FEDERAL - IAPE
A DV . ( A / S )
: JOSE ENEAS KOVALCZUK FILHO (56101/PR, 19657/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP
A DV . ( A / S )
: RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA (130850/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
A DV . ( A / S )
: EDUARDO FOZ MANGE (222278/SP)
A DV . ( A / S )
: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (111471/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS
FEDERAIS - ANPPREV
A DV . ( A / S )
: HUGO MENDES PLUTARCO (78982/BA, 44551-A/CE, 25090/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE,
TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
A DV . ( A / S )
: LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV
A DV . ( A / S )
: ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (92298/MG, 364864/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
A DV . ( A / S )
: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF, 456898/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA (59275/DF)
A DV . ( A / S )
: MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA (60712/DF)
A DV . ( A / S )
: FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES (59728/DF)
A DV . ( A / S )
: NATALIE ALVES LIMA (65667/DF)
A DV . ( A / S )
: ALINE CRISTINA BENCAO (74199/DF, 104426/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - SINDIRECEITA
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (17717/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE (1851-A/AP, 26778/DF, 87535A/RS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE RAMOS (188415/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE
EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU
DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO
CEARÁ ¿ SINDICATO ¿ APEOC
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (58277/BA, 16045/CE,
9515-A/MA, 1170B/PE, 158222/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que convertia o julgamento da
medida cautelar em julgamento de mérito e conhecia da ação direta para julgá-la parcialmente
procedente para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT,
incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o
exercício de 2022; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III
do art. 107-A do ADCT; (iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º
do mesmo art. 107-A; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional
113/2021, bem como dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com
redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (v) dar interpretação conforme a Constituição ao
art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão "com auto
aplicabilidade para a União" de seu texto; (vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor
desta decisão insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que
institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente
para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o art. 4º,
§ 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias
em que for realizado o pagamento; (vii) deferir o pedido para abertura de créditos
extraordinários para quitação dos precatórios expedidos nos exercícios de 2022, 2023, 2024,
2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT, deduzidas as
dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando
presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência
previstos no § 3º do art. 167 da CF, e sendo possível a edição de medida provisória para o
pagamento ainda no exercício corrente, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto
Barroso (Presidente), Edson Fachin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin
anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falaram: pela requerente Associação dos
Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Associação dos Juízes
Federais do Brasil - AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae
Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do
Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará -
SINDICATO - APEOC, o Dr. Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior. Plenário, Sessão Virtual
Extraordinária de 27.11.2023 (00h00) a 27.11.2023 (23h59).
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em
julgamento de mérito e conheceu da presente ação direta para julgá-la parcialmente procedente
para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela
Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de
2022; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do art. 107-
A do ADCT; (iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo
art. 107-A; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021,
bem como dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação
estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (v) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100,
§ 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão "com auto
aplicabilidade para a União" de seu texto; (vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor
desta decisão insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que
institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente
para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o art. 4º,
§ 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias
em que for realizado o pagamento; (vii) deferir o pedido para abertura de créditos
extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024,
2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT, deduzidas as
dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando
presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência
previstos no § 3º do art. 167 da CF, e sendo possível a edição de medida provisória para o
pagamento ainda no exercício corrente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido
parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.11.2023
(00h00) a 30.11.2023 (23h59).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 113 E 114/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA -
REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA
JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL
REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - TETO PARA
PAGAMENTO DOS
PRECATÓRIOS EM
CADA EXERCÍCIO
- ART.
107-A DO
ADCT -
CONSTITUCIONALIDADE APENAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE
DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E A GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA AO CREDOR
DO ESTADO - DECLARAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM PRECATÓRIOS SEJAM ESCRITURADAS
COMO DÍVIDA CONSOLIDADA - IMPOSSIBILIDADE - JUDICIAL RESTRAINT - EFEITOS SOBRE O
NOVO 
ARCABOUÇO
FISCAL 
- 
AFASTAMENTO
- 
ENCONTRO 
DE
CONTAS 
-
INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO
ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE -
ALTERAÇÃO DA DATA LIMITE PARA INCLUSÁO DO REQUISITÓRIO NO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO
SEGUINTE -
CONSTITUCIONALIDADE
- COMPATIBILIDADE
COM
A LDO
-
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de
parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de
projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de
cada Casa do Congresso Nacional.
2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem
parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que
versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse
sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do
mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do
texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014).
4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto
posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do
espírito da época em que produzido.
5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com
o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é
capaz de produzir.
6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a
inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de
inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança
jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da
interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma "ainda" constitucional. (RE 147776,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998).
7. O exame da compatibilidade das Emendas Constitucionais 113 e 114/21 com os
princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da
legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela
sociedade brasileira nos últimos três anos.
8. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao
pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas.
Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos "momentos constitucionais",
desenvolvida por Bruce Ackerman.
9. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição, uma vez que
toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir
flexibilidade no quadro constitucional.
10. A postergação do pagamento de valores relativos aos precatórios que
excederam o teto fixado em Emenda à Constituição ensejou o sacrifício de direitos individuais do
cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima
confiança nas instituições violando os efeitos da coisa julgada que foi favorável aos credores.
11. Os recursos financeiros destinados ao atendimento a tais direitos foi aproveitado
em ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada
decorrente de uma pandemia de proporções mundiais.
12. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição,
representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de
medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela
população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADIs 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e a ADI 6970, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, DJe 29/08/2022).
14. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais
estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o
inciso VI do art. 203.

                            

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