DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
15. A medida adotada em 2021, em que pese tenha se mostrado legítima no
momento da aprovação da Emenda Constitucional, necessita de escrutínio contínuo de seus
efeitos, em vista da gravidade de suas consequências. É que os direitos suprimidos àquele
momento excepcional não podem se tornar letra morta máxime em vista da possibilidade de a
rolagem da dívida estatal torná-la completamente impagável em um momento futuro.
16. A postergação do pagamento das dívidas de precatórios, que se mostrou medida
proporcional e razoável para que o poder público pudesse enfrentar a situação decorrente de
uma pandemia mundial em 2022, a partir do exercício de 2023 caracteriza-se como providência
fora de esquadro com os princípios de accountability que constam do próprio Texto
Constitucional. É dizer que a limitação a direitos individuais que inicialmente manifestou-se como
um remédio eficaz para combater os distúrbios sociais causados pela COVID-19, neste momento
caminha para se tornar um veneno com possibilidade de prejudicar severamente, em um futuro
breve, o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas.
17. Nesse segmento revelam-se legítimas as medidas concernentes à limitação ao
pagamento de precatórios apenas para o exercício de 2022, sendo certo que para além desse
momento resta incompatível com as cláusulas constitucionais a limitação a direitos dos cidadãos
a partir do momento em que cessaram os eventos que justificavam a restrição.
18. A quitação do passivo criado pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 é
medida que se impõe, sob pena de se inviabilizar a atividade da administração pública em um
futuro breve.
19. A dívida pública em matéria de Direito Financeiro,é sempre decorrente ou (i) de
empréstimos realizados pelo ente público ou (ii) da emissão de títulos. As dívidas decorrentes do
pagamento de condenações judiciais não são classificadas como dívida pública mas como
despesas.
20. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) estabeleceu
situações em que não se tem necessariamente a emissão de título ou a contratação de um
empréstimo, mas há a caracterização da despesa como dívida pública. Assim o é no que tange à
assunção, ao reconhecimento ou à confissão de dívidas pelo ente da Federação, conforme
estabelecido no art. 29, § 1º, da referida lei complementar.
21. In casu, o pedido formulado na petição inicial da demanda busca a tutela
jurisdicional para que o valor a ser despendido com a regularização do passivo de precatórios
tenha sua classificação orçamentária alterada de modo a não ser incluído no anterior regime
fiscal do teto de gastos, aprovado pela EC 95/2016, já modificado.
22. O pedido para que os valores despendidos com precatórios seja reclassificado
em despesas primárias e dívida consolidada esbarra nas limitações inerentes ao exercício da
jurisdição constitucional. A reclassificação orçamentária das despesas com o pagamento de
precatórios é medida que escapa ao âmbito de atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
23. No caso sub judice a intervenção judicial, inobstante mostre-se incompetente
para a reclassificação contábil das despesas orçamentárias, deve ser efetivada para a solução
concreta da demanda, posto exigência de "congruência" (SUNSTEIN; Cass e VERMEULE, Adrian)
em que a pretensão de quitação do passivo gerado pela aplicação do subteto dos precatórios
precisa se coadunar com regras de responsabilidade fiscal aprovadas recentemente que
permitam a solução do caso concreto.
24. Os pagamentos relativos ao passivo de precatórios ocasionado pelas Emendas
Constitucionais 113/02 e 114/02 devem ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da
Lei Complementar 200/23, tais valores devem ser considerados, exclusivamente para fins de
verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo possível a sua classificação para todos os fins financeiros, a critério dos órgãos
competentes.
25. A formulação do "Novo Regime Fiscal Sustentável" levou em conta a existência
do subteto para pagamento de precatórios vigente até 2026, assim, a declaração de
inconstitucionalidade da limitação para os exercícios de 2024 a 2026 retira o substrato no qual
está ancorado o regime, na medida em que o montante a ser pago a título de precatórios
judiciais não pode ser antevisto em situações ordinárias, ao contrário do que acontecia quando
vigente o subteto.
26. A exclusão das consequências para atingimento das metas fiscais dos valores que
ultrapassarem o subteto, também para os exercícios de 2024 a 2026, deve ser reconhecida, de
modo a que a credibilidade do regime fiscal possa ser mantida.
27. A fortiori, o cumprimento desta decisão dispensa a observância de quaisquer
limites legais e constitucionais ou condicionantes fiscais, financeiras ou orçamentárias aplicáveis
para o pagamento dos requisitórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e
2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT.
28. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021,
apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto
constitucional.
29. A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no §
11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para
pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à
União.
30. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e
minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da
realização do pagamento do requisitório.
31. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na
ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de
Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização,
remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios.
32. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por
questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do
Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, "a praticabilidade, também conhecida como
praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no
conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico".
Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como
a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto
de regras estabelecido para a convivência em sociedade.
33. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a utilização da taxa SELIC
para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é
plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020,
DJe 07/04/2021)
34. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena
aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC.
35. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores
devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias e sua
legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua
aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça.
36. A alegada dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa
SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de
Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente
relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a
autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice
seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo
fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21).
Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos
patamares da SELIC.
37. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente
próxima na medida em que um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para
menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há
desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata.
38. A determinação para que os requisitórios sejam enviados até o dia 02 de abril
permite à Administração provisionar os valores que serão despendidos com o pagamento das
condenações antes da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme termos
dos arts. 165 da CRFB/88 e 35 do ADCT, o que não era possível na sistemática anterior. A LDO
conterá, dentre outras disposições, as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública. Forçoso reconhecer que as dívidas
decorrentes do pagamento dos precatórios são uma parcela extremamente relevante do
orçamento público; consectariamente, é praticamente impossível ao gestor público descrever
metas e trajetória sustentável da dívida pública sem levar em consideração o quanto terá de
despender a título de pagamento em condenações judiciais. A alteração torna mais realista a
perspectiva de equacionamento da dívida que constará da lei orçamentária.
39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder
Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6º da
EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O
dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo
um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judicais,
quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão.
40. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para
pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza
administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro
grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir
daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a
ser dado à ordem de pagamento.
41. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra
violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase
judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá
efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e
antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento.
42. O § 5º do art. 101 do ADCT incluído pela EC 113/21 possibilitou a contratação do
empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais)
"exclusivamente" para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto
com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do
valor de seu precatório.
43. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a
contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem
recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro
para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica
de apresentação e em respeito às preferências constitucionais.
44. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação
(fls. 79): "É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há
dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral". Ao privilegiar determinada
modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções,
inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em
dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais.
45. Ação Direta julgada parcialmente procedente para: (i) dar interpretação
conforme a constituição do caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional
114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) a declaração de
inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do mesmo dispositivo; (iii) a
inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declaração
de inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021; (v) a declaração de
inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida
pelo art. 1º da EC 113/21; (vi) dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da
Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão "com auto
aplicabilidade para a União".
Consequentemente: (i) o cumprimento integral da decisão desta Ação Direta insere-
se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo
Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de
verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que
for realizado o pagamento; (ii) deferimento do pedido para abertura de créditos extraordinários
para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026,
quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT; (iii) autorizada à União a
abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios
referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade
e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas
na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida
provisória para o pagamento ainda no exercício corrente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 654, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 51, de 1º de outubro
de 2018,
que institui o Sistema
Brasileiro de
Identificação Individual de Bovinos e Búfalos - SISBOV.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, no Decreto nº
7.623, de 22 de novembro de 2011, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
e o que consta do Processo nº 21000.059850/2023-99, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 51, de 1º de outubro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 11. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º O conjunto fixador poderá ser de qualquer cor, porém o pino fixador
macho deverá possuir formato distinto do brinco auricular padrão SISBOV, sendo
facultada a impressão de informações no mesmo.'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
CARLOS FÁVARO

                            

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