Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900005 5 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 655, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.000675/2024-12, resolve: Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários para Musa spp. (banana), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 07/23, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 30, de 23 de agosto de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. CARLOS FÁVARO 1_MAP_9_001 1_MAP_9_002 1_MAP_9_003 ANEXO 3.7.33 Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL I - INTRODUÇÃO 1 - ÂMBITO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Musa spp. (banana). 2 - REFERÊNCIAS Standard MERCOSUL 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL. Avaliação de Risco de Praga: Bradinothrips musae, Maconellicoccus hirsutus, Opogona sacchari, Pseudocercospora fijiensis, Raoiella indica e Thrips palmi. 3 - DESCRIÇÃO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Musa spp. (banana), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. II. 33. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp. (banana) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R12 - O envio deverá cumprir ao disposto em: Resolución SENASA nº 520/2005 e Disposición DNPV nº 5/2007. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bradinothrips musae, Maconellicoccus hirsutus, Opogona sacchari, Raoiella indica e Thrips palmi. e DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Pseudocercospora fijiensis, reconhecida pela ONPF do país importador. ou DA14 - O envio se encontra livre de Pseudocercospora fijiensis, pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado com o país importador. Paraguai: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Opogona sacchari. Não há Declarações Adicionais para Uruguai. II. 33. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp. (banana) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. II. 33. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp. (banana) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: (especificar as condições ou a norma vigente). R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: FrutoFechar