DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 655, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Incorpora ao
ordenamento jurídico
brasileiro os
Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana),
segundo país de destino e origem, para os Estados
Partes do MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de
9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.000675/2024-12, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos
fitossanitários para Musa spp. (banana), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes
do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 07/23, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 30, de 23 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
CARLOS FÁVARO
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ANEXO 
  
3.7.33 Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana), segundo país de destino 
e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL 
  
I - INTRODUÇÃO 
  
1 - ÂMBITO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos 
Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Musa spp. (banana). 
 
 2 - REFERÊNCIAS 
 
Standard MERCOSUL 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por 
categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela 
Resolução GMC Nº 10/20. 
 
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. 
 
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do 
MERCOSUL. 
 
Avaliação de Risco de Praga: Bradinothrips musae, Maconellicoccus 
hirsutus, Opogona sacchari, Pseudocercospora fijiensis, Raoiella indica e Thrips palmi. 
 
 3 - DESCRIÇÃO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio 
regional para Musa spp. (banana), em suas diferentes apresentações e organizados 
por país de destino e origem. 
  
II. 33. A.       PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA 
 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp. (banana) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto em: Resolución SENASA nº 520/2005 e 
Disposición DNPV nº 5/2007. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado 
de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bradinothrips musae, 
Maconellicoccus hirsutus, Opogona sacchari, Raoiella indica e Thrips palmi. 
e 
DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Pseudocercospora fijiensis, 
reconhecida pela ONPF do país importador. 
ou 
DA14 - O envio se encontra livre de Pseudocercospora fijiensis, pela aplicação de 
medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado 
com o país importador. 
Paraguai: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Opogona sacchari. 
Não há Declarações Adicionais para Uruguai. 
  
II. 33. B.       PAÍS DE DESTINO: BRASIL 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp. (banana) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado 
de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 
  
II. 33. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI 
 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp. (banana) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: (especificar as condições ou a norma vigente). 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 

                            

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