DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado 
de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bradinothrips musae, 
Maconellicoccus hirsutus, Raoiella indica e Thrips palmi. 
e 
DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Pseudocercospora fijiensis, 
reconhecida pela ONPF do país importador.  
ou 
DA14 - O envio se encontra livre de Pseudocercospora fijiensis, pela aplicação de 
medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado 
com o país importador. 
Não há Declarações Adicionais para Argentina e Uruguai. 
II. 33. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp. (banana) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado 
de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Maconellicoccus hirsutus e
Thrips palmi. 
Não há Declarações Adicionais para Argentina e Paraguai. 
  
 
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.005, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa SDA nº 16/2015
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 2 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.011978/2010-57, resolve:
Art. 1° Alterar os Anexo VIII, XI, XIV, XVI, XIX, XXIV e XXV da Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 16, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U nº 164, Seção 1, páginas
11 a 17, de 27 de agosto de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações.
"ANEXO VIII - Origem: Chile
.
Nome Científico da Cultura
Nome Científico da Praga
Exigências
.
Allium schoenoprasum
DA não requerida
.
Apium graveolens
DA não requerida
.
Avena sativa
Sitophilus granarius
DA1 ou DA2
. Brassica oleracea var. botrytis
DA não requerida
. Brassica 
oleracea 
var.
capitata
DA não requerida
. Brassica oleracea var. italica
DA não requerida
.
Cichorium endivia
DA não requerida
.
Cichorium intybus
DA não requerida
.
Citrullus lanatus
DA não requerida
.
Cucurbita moschata
DA não requerida
.
Foeniculum vulgare
DA não requerida
.
Lactuca sativa
Arabis mosaic virus
DA7 ou DA15
.
Salvia splendens
DA não requerida
"(NR)
"ANEXO XI - Origem: Dinamarca
.
Nome Científico da Cultura
Nome 
Científico 
da
Praga
Exigências
. Ageratum 
houstonianum
= 
Ageratum
mexicanum
DA não requerida
.
Allium cepa
Ditylenchus dipsaci
DA5 ou DA15
.
Allium fistulosum
DA não requerida
.
Allium porrum
DA não requerida
.
Allium schoenoprasum
DA não requerida
.
Anethum graveolens
DA não requerida
.
Anthriscus cerefolium
DA não requerida
.
Antirrhinum majus
DA não requerida
.
Apium graveolens
DA não requerida
.
Barbarea verna
DA não requerida
.
Begonia semperflorens
DA não requerida
. Begonia tuberosa = Begonia x tuberhybrida
DA não requerida
.
Bellis perennis
DA não requerida
.
Beta vulgaris
Arabis mosaic virus
DA7 ou DA15
.
Tomato 
black
ring
virus
DA7 ou DA15
.
Ditylenchus dipsaci
DA5 ou DA15
.
Beta vulgaris var. cicla
Arabis mosaic virus
DA7 ou DA15
.
Ditylenchus dipsaci
DA5 ou DA15
.
Brassica campestris var. pekinensis
DA não requerida
.
Brassica oleracea var. acephala
DA não requerida
.
Brassica oleracea var. botrytis
DA não requerida
.
Brassica oleracea var. capitata
DA não requerida
.
Brassica oleracea var. gongylodes
DA não requerida
.
Brassica oleracea var. italica
DA não requerida
.
Brassica rapa
DA não requerida
.
Browallia speciosa
DA não requerida
.
Calendula officinalis
DA não requerida
.
Callistephus chinensis
DA não requerida
. Celosia argentea = Celosia cristata = Celosia
plu
mosa
DA não requerida
.
Centaurea cyanus
DA não requerida
.
Chrysanthemum carinatum
DA não requerida
.
Chrysanthemum coronarium
DA não requerida
.
Chrysanthemum paludosum
DA não requerida
.
Cichorium endivia
DA não requerida
.
Cichorium intybus
DA não requerida
.
Cineraria cruenta
DA não requerida
.
Cineraria maritima
DA não requerida
.
Citrullus lanatus
Cucumber 
green
mottle
mosaic virus
DA 1 5
.
Consolida ambigua
DA não requerida
.
Coreopsis tinctoria
DA não requerida
.
Coriandrum sativum
DA não requerida
.
Cosmos bipinnatus
DA não requerida
.
Cucumis melo
Cucumber 
green
mottle
mosaic virus
DA 1 5
.
Dahlia spp.
DA não requerida
.
Daucus carota
DA não requerida
.
Dianthus barbatus
Rhodococcus fascians
DA5 ou DA15
.
Dianthus caryophyllus
Rhodococcus fascians
DA5 ou DA15
.
Dianthus chinensis
Rhodococcus fascians
DA5 ou DA15
.
Dimorphotheca sinuata
DA não requerida
.
Eruca sativa
DA não requerida
.
Foeniculum vulgare
DA não requerida
.
Gazania rigens = Gazania splendens
DA não requerida
.
Gerbera jamesonii
DA não requerida
.
Gomphrena globosa
DA não requerida
.
Gypsophila elegans
DA não requerida
.
Gypsophila muralis
DA não requerida
.
Gypsophila paniculata
DA não requerida
.
Helichrysum bracteatum
DA não requerida
.
Impatiens balsamina
DA não requerida
.
Impatiens walleriana
DA não requerida
.
Lactuca sativa
Arabis mosaic virus
DA7 ou DA15
.
Tomato 
black
ring
virus
DA7 ou DA15
.
Lathyrus odoratus
DA não requerida
.
Lavandula angustifolia
DA não requerida
.
Lepidium sativum
DA não requerida
.
Limonium sinuatum
DA não requerida
.
Lobelia erinus
DA não requerida
.
Lobularia maritima = Alysson maritimum
DA não requerida
. Lycopersicon 
esculentum
= 
Solanum
lycopersicon
Pepino mosaic virus
DA 1 5
.
Tomato 
black
ring
virus
DA 1 5
.
Matricaria chamomilla
DA não requerida
.
Matthiola incana
DA não requerida
.
Mirabilis jalapa
DA não requerida
.
Origanum vulgare
DA não requerida
.
Papaver nudicaule
DA não requerida
.
Papaver orientale
DA não requerida
.
Petroselinum crispum
DA não requerida
.
Petunia grandiflora
Rhodococcus fascians
DA5 ou DA15
.
Phlox drummondii
Ditylenchus dipsaci
DA5 ou DA15
.
Pimpinella anisum
DA não requerida
. Plectranthus scutellarioides = Coleus blumei
= So
lenostemon 
escutellariodes
= 
Coleus
hybridus
DA não requerida
.
Portulaca grandiflora
DA não requerida
.
Portulaca oleracea
DA não requerida
.
Primula acaulis = Primula vulgaris
DA não requerida
. Raphanus sativus = Raphanus acanthiformis
DA não requerida
.
Salvia farinacea
DA não requerida
.
Salvia splendens
DA não requerida
.
Scabiosa atropurpurea
DA não requerida
.
Senecio cineraria
DA não requerida
.
Solanum melongena
DA não requerida
.
Spinacea oleracea
DA não requerida
.
Tagetes erecta
DA não requerida
.
Tagetes patula
DA não requerida
.
Tetragonia tetragonoides
DA não requerida
.
Thymus vulgaris
DA não requerida
.
Tropaeolum majus
Rhodococcus fascians
DA5 ou DA15
.
Viola tricolor
DA não requerida
.
Zinnia elegans
DA não requerida

                            

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