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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900023 23 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 733, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000075/2024-02, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), ao INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC, com sede social na Avenida Comendador Franco, 1.341 - Jardim Botânico, Curitiba/PR, CEP: 80.215-090, inscrita no CNPJ sob o nº 01.715.975/0001-69, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 10 de fevereiro de 2027. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cel RONALDO DA COSTA GONÇALVES PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 734, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000077/2024-93, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa METRO CÚBICO ENGENHARIA LTDA., com sede social à Rua Peixoto Gomide, 996, Conjunto 910 - Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.409-900, inscrita no CNPJ sob o nº 16.923.485/0001-25, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 10 de fevereiro de 2027. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 766, de 12 de fevereiro de 2021. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cel RONALDO DA COSTA GONÇALVES Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, no exercício das competências outorgadas pelo artigo 25, incisos I, II, III, IV e XIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo artigo 1º, incisos I, II, III, IV, XIII do Anexo do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, o PRES I D E N T E DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 22, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e os GOVERNADORES DA BAHIA E DO ESPÍRITO SANTO resolvem: Art. 1º - O art 3º da Portaria Conjunta nº 3, de 22 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 04 de janeiro de 2024, edição 3, seção 1, página 185, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º .................................................................................................................... XVI - Representante do Escritório do MDA/BA; XVII - Representante do Escritório do MDA/ES. ..............................................................................................................................." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA SAF - MDA Nº 105, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.084, de 29 junho de 2023, e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de fevereiro de 2024 a 09 de março de 2024, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de janeiro de 2024, têm validade para o período de 10 de fevereiro de 2024 a 09 de março de 2024, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.084, de 29 junho de 2023, e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023, do CMN. Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 69, de 08 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2024, edição 6, seção 1, página 23. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2024. PATRICIA VASCONCELOS LIMA ANEXO . Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) . Bônus de FEVEREIRO de 2024 . Com base nos preços de JANEIRO de 2024 . Produto UF Unidade Preço de Garantia (R$/unid) Preço Médio de Mercado (R$/unid) Bônus de Garantia de Preço (%) . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA BA kg 4,38 3,06 30,14 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA ES kg 4,38 3,04 30,59 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA MG kg 4,38 3,00 31,51 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA SP kg 4,38 2,50 42,92 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA PR kg 4,38 2,51 42,69 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA GO kg 4,38 3,07 29,91 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA MS kg 4,38 2,60 40,64 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA MT kg 4,38 2,50 42,92 . C A N A - D E - AÇ Ú C A R RJ t 159,28 124,14 22,06 . C A N A - D E - AÇ Ú C A R SP t 159,28 148,75 6,61 . CASTANHA DE CAJU CE kg 4,79 4,65 2,92 . CASTANHA DE CAJU PB kg 4,79 2,84 40,71 . CASTANHA DE CAJU PE kg 4,79 3,00 37,37 . CASTANHA DE CAJU PI kg 4,79 2,69 43,84 . CASTANHA DE CAJU RN kg 4,79 3,63 24,22 . FEIJÃO CAUPI MT 60 kg 268,64 250,87 6,61 . GIRASSOL MT 60 kg 104,46 100,00 4,27 . LEITE AL l 2,17 2,12 2,30 . LEITE BA l 2,17 2,08 4,15 . LEITE CE l 2,17 1,96 9,68 . LEITE PE l 2,17 2,06 5,07 . LEITE SE l 2,17 2,01 7,37 . LEITE MS l 1,87 1,79 4,28 . MANGA BA kg 3,32 2,99 9,94 . MANGA SP kg 3,32 1,64 50,60 . MEL DE ABELHA PI KG 13,73 11,57 15,73 . MEL DE ABELHA RN kg 13,73 13,39 2,48 . MEL DE ABELHA SE kg 13,73 10,39 24,33 . MEL DE ABELHA MG kg 13,73 8,76 36,20 . MEL DE ABELHA SP kg 13,73 8,13 40,79 . MEL DE ABELHA PR kg 13,73 9,97 27,39 . MEL DE ABELHA RS kg 13,73 5,13 62,64 . MEL DE ABELHA SC kg 13,73 7,19 47,63 . MEL DE ABELHA MS kg 13,73 10,88 20,76 . RAIZ DE MANDIOCA RJ t 522,12 300,00 42,54 . TRIGO MG 60 kg 90,45 81,35 10,06 . TRIGO SP 60 kg 90,45 72,28 20,09 . TRIGO PR 60 kg 87,77 64,92 26,03 . TRIGO RS 60 kg 87,77 63,25 27,94 . TRIGO SC 60 kg 87,77 66,42 24,32 . TRIGO DF 60 kg 94,96 82,92 12,68 . TRIGO GO 60 kg 94,96 81,39 14,29 . TRIGO MS 60 kg 94,96 62,30 34,39 . TRITICALE SP 60 kg 60,34 48,12 20,25 . TRITICALE PR 60 kg 60,34 55,01 8,83 . UVA RS kg 1,57 1,50 4,46 . Cesta de Produtos* AL NSA NSA NSA 0,58 . Cesta de Produtos* BA NSA NSA NSA 1,04 . Cesta de Produtos* CE NSA NSA NSA 2,42 . Cesta de Produtos* PE NSA NSA NSA 1,27 . Cesta de Produtos* SE NSA NSA NSA 1,84 . Cesta de Produtos* MS NSA NSA NSA 1,07 . Cesta de Produtos* RJ NSA NSA NSA 10,64 . Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB . Notas: NSA - Não se aplica. . * Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial e do Parecer nº 368, 8 de fevereiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo [I] à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2018 a junho de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrenteFechar