DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 733, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000075/2024-02, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), ao INSTITUTO
DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC, com sede social na Avenida
Comendador Franco, 1.341 - Jardim Botânico, Curitiba/PR, CEP: 80.215-090, inscrita no
CNPJ 
sob 
o 
nº 
01.715.975/0001-69, 
como 
entidade 
privada 
executante 
de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 10 de fevereiro de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel RONALDO DA COSTA GONÇALVES
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 734, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000077/2024-93, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
METRO CÚBICO ENGENHARIA LTDA., com sede social à Rua Peixoto Gomide, 996, Conjunto 910
- Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.409-900, inscrita no CNPJ sob o nº 16.923.485/0001-25,
como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 10 de fevereiro de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 766,
de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel RONALDO DA COSTA GONÇALVES
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso I, da Constituição Federal, no exercício das competências outorgadas pelo artigo 25,
incisos I, II, III, IV e XIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo artigo 1º, incisos
I, II, III, IV, XIII do Anexo do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, o PRES I D E N T E
DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 22, da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e os GOVERNADORES DA
BAHIA E DO ESPÍRITO SANTO resolvem:
Art. 1º - O art 3º da Portaria Conjunta nº 3, de 22 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 04 de janeiro de 2024, edição 3, seção 1, página
185, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º ....................................................................................................................
XVI - Representante do Escritório do MDA/BA;
XVII - Representante do Escritório do MDA/ES.
..............................................................................................................................."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA SAF - MDA Nº 105, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de
crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e
de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.084, de 29 junho de 2023, e
nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual
dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que
serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de fevereiro
de 2024 a 09 de março de 2024, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do
Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta
Portaria referem-se ao mês de janeiro de 2024, têm validade para o período de 10 de
fevereiro de 2024 a 09 de março de 2024, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções
nº 5.084, de 29 junho de 2023, e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 69, de 08 de janeiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2024, edição 6, seção 1, página 23.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2024.
PATRICIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
.
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
.
Bônus de FEVEREIRO de 2024
.
Com base nos preços de JANEIRO de 2024
. Produto
UF
Unidade Preço 
de
Garantia
(R$/unid)
Preço Médio
de
Mercado
(R$/unid)
Bônus 
de
Garantia 
de
Preço (%)
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
BA
kg
4,38
3,06
30,14
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
ES
kg
4,38
3,04
30,59
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MG kg
4,38
3,00
31,51
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
SP
kg
4,38
2,50
42,92
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
PR
kg
4,38
2,51
42,69
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
GO kg
4,38
3,07
29,91
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MS kg
4,38
2,60
40,64
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MT kg
4,38
2,50
42,92
. C A N A - D E - AÇ Ú C A R
RJ
t
159,28
124,14
22,06
. C A N A - D E - AÇ Ú C A R
SP
t
159,28
148,75
6,61
. CASTANHA DE CAJU
CE
kg
4,79
4,65
2,92
. CASTANHA DE CAJU
PB
kg
4,79
2,84
40,71
. CASTANHA DE CAJU
PE
kg
4,79
3,00
37,37
. CASTANHA DE CAJU
PI
kg
4,79
2,69
43,84
. CASTANHA DE CAJU
RN
kg
4,79
3,63
24,22
. FEIJÃO CAUPI
MT 60 kg
268,64
250,87
6,61
. GIRASSOL
MT 60 kg
104,46
100,00
4,27
. LEITE
AL
l
2,17
2,12
2,30
. LEITE
BA
l
2,17
2,08
4,15
. LEITE
CE
l
2,17
1,96
9,68
. LEITE
PE
l
2,17
2,06
5,07
. LEITE
SE
l
2,17
2,01
7,37
. LEITE
MS l
1,87
1,79
4,28
. MANGA
BA
kg
3,32
2,99
9,94
. MANGA
SP
kg
3,32
1,64
50,60
. MEL DE ABELHA
PI
KG
13,73
11,57
15,73
. MEL DE ABELHA
RN
kg
13,73
13,39
2,48
. MEL DE ABELHA
SE
kg
13,73
10,39
24,33
. MEL DE ABELHA
MG kg
13,73
8,76
36,20
. MEL DE ABELHA
SP
kg
13,73
8,13
40,79
. MEL DE ABELHA
PR
kg
13,73
9,97
27,39
. MEL DE ABELHA
RS
kg
13,73
5,13
62,64
. MEL DE ABELHA
SC
kg
13,73
7,19
47,63
. MEL DE ABELHA
MS kg
13,73
10,88
20,76
. RAIZ DE MANDIOCA
RJ
t
522,12
300,00
42,54
. TRIGO
MG 60 kg
90,45
81,35
10,06
. TRIGO
SP
60 kg
90,45
72,28
20,09
. TRIGO
PR
60 kg
87,77
64,92
26,03
. TRIGO
RS
60 kg
87,77
63,25
27,94
. TRIGO
SC
60 kg
87,77
66,42
24,32
. TRIGO
DF
60 kg
94,96
82,92
12,68
. TRIGO
GO 60 kg
94,96
81,39
14,29
. TRIGO
MS 60 kg
94,96
62,30
34,39
. TRITICALE
SP
60 kg
60,34
48,12
20,25
. TRITICALE
PR
60 kg
60,34
55,01
8,83
. UVA
RS
kg
1,57
1,50
4,46
. Cesta de Produtos*
AL
NSA
NSA
NSA
0,58
. Cesta de Produtos*
BA
NSA
NSA
NSA
1,04
. Cesta de Produtos*
CE
NSA
NSA
NSA
2,42
. Cesta de Produtos*
PE
NSA
NSA
NSA
1,27
. Cesta de Produtos*
SE
NSA
NSA
NSA
1,84
. Cesta de Produtos*
MS NSA
NSA
NSA
1,07
. Cesta de Produtos*
RJ
NSA
NSA
NSA
10,64
. Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. Notas: NSA - Não se aplica.
. * Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nºs 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial e do Parecer
nº 368, 8 de fevereiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial-
DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que
indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o
Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal
prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da República Popular da China para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas
no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à
indústria
doméstica
decorrente de
tal
prática,
objeto
dos Processos
SEI
nºs
19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo [I] à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período
de julho de 2018 a junho de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente

                            

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