DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nos
Processos 
SEI
nºs
19972.102524/2023-70
restrito 
e
19972.102525/2023-14
confidencial
no 
Sistema
Eletrônico 
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações
e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego
de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação
nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias
após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da
Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30
(trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão
sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado
diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República
Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo
com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados,
para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido
decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas
específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente
habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa
comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico anidridoftalico_china@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens
1. As exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no
subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de
investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial
( D ECO M ) .
2. Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes
S.A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do
Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 20, de 15 de julho de
2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho
de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da
Secretaria de Comércio Exterior (Circular SECEX) nº 45, de 21 de julho de 2020.
4. Em 12 de janeiro de 2021, a Petrom e a Elekeiroz (outra produtora
nacional) solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano
e nexo de causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping
provisórios. Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram
ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da
investigação, destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5  e os
preços de importação teriam sido ainda mais baixos.
5. O Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer nº 1, de 8 de
fevereiro de 2021, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano
decorrente de tal prática, mas não recomendou a aplicação de direito antidumping provisório,
tendo em vista que, em razão da pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a
essa pandemia, a SECEX suspendera, por meio da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, a
realização de verificações presenciais no âmbito dos processos de defesa comercial.
6. Por meio da Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021, a
investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo
de até
5 (cinco)
anos, sob a
forma de alíquota
específica fixada
em dólares
estadunidenses por tonelada, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente
classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e Rússia, conforme
tabela a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Israel
Gadiv Petrochemicals Ltd
198,17
Demais empresas
754,60
Rússia
Jsc Kamtex-Khimprom
559,42
Rosplast Ltd
559,42
Biesterfeld International Gmbh
559,42
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg
559,42
Demais empresas
559,42
Fonte: Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.
Elaboração: DECOM.
1.2. Da petição
7. Em 30 de outubro de 2023, a Petrom protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informação (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas
exportações para o Brasil de anidrido ftálico, quando originárias da China, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
8. Em 4 de dezembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no
§ 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro de antidumping, informações complementares
àquelas fornecidas na
petição. A peticionária apresentou,
tempestivamente, tais
informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Das notificações ao governo do país exportador
9. Em 7 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº
704/2024/MDIC e 707/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada por meio do SEI, com vistas ao início da investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
10. A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se
como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando
corresponder a 67,5% da produção nacional do produto similar em P5 (julho de 2022 a
junho de 2023), atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013.
11. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua
representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nº 8249/2023/MDIC
e 8251/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria
Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins
Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim),solicitando
informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de
2018 a junho de 2023.
12. A Abiquim respondeu por mensagem eletrônica, no dia 9 de janeiro de
2024, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e
Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as
quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas
empresas. Já a Sinproquim respondeu, por mensagem eletrônica, no dia 11 de janeiro de
2024, que não dispunha de informações de produção e vendas do produto.
13. Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício SEI nº 8256/2023/MDIC, de
28 de dezembro de 2023, à Elekeiroz, consultando o interesse da empresa em apoiar a
petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta em 4 de janeiro de 2024,
formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção
e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5. As informações apresentadas
foram incorporadas a este documento.
14. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica
em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a
resposta apresentada pela Abiquim e pela outra produtora doméstica consultada.
Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir
os dados recebidos:
REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [RESTRITO]
Peticionária (A)
Demais 
empresas
produtoras no Brasil (B)
Produção
Nacional
(C=A+B)
% (A/C)
Volume da Produção (t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
62,0%
Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais.
Elaboração: DECOM.
15. Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores
do produto similar, manifestaram expressamente apoio à petição e representaram 100%
da produção nacional de anidrido ftálico no período de julho de 2022 a junho de 2023.
Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto
nº 8.058, de 2013.
1.5. Das partes interessadas
16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, a outra
produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes
dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado (Abiquim e Sinproquim), os
produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros
do produto objeto da investigação.
17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por
meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
18. Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM estão relacionadas
no Anexo I deste Documento.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
19. O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de
anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de
composto químico de fórmula C8H4º3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima
de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de
130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de
1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-
44-92.
20. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas
brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na
forma fundida como um líquido límpido incolor.
21. O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o
oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de
leito
fixo
(pentóxido
de
vanádio
- VO5).
Nesse
processo
também
são
gerados
subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-
tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.
22. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na
fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes
sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.
23. A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser
feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores (em
menor quantidade). O anidrido ftálico pode ser vendido a granel na forma fundida, ou,
quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.

                            

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