Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900025 25 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 24. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação. 25. A peticionária afirmou desconhecer a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação. 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário 26. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico. Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM - P5 Código da NCM Descrição TEC (%) 2917.3 - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2917.32.00 -- Ortoftalatos de dioctila 9,6 2917.33.00 -- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila 9,6 2917.34.00 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico 9,6 2917.35.00 -- Anidrido ftálico 9,6 2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais 9,6 2917.37.00 -- Tereftalato de dimetila 9,6 2917.39 -- Outros Fonte: Siscomex. Elaboração: DECOM. 27. Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de dano - julho de 2018 a junho de 2023: - 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 12%; - 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 10,8%; e - 01/06/2022 a 30/06/2023: alíquota de 9,6%. 28. A alíquota do II de 12% do subitem 2917.35.00, em vigor quando do início do período de investigação de dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016. 29. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 10,8%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 30. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10,8% na alíquota. 31. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021. 32. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023. 33. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao referido subitem tarifário, em caráter definitivo, para 10,8%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguia vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 9,6%). 34. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação: Preferências Tarifárias NCM 2917.35.00 País Base Legal Preferência (%) Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul-Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba ACE 62 - Mercosul-Cuba 100% Egito ALC Mercosul-Egito 87,5% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul-Equador 100% Israel A LC - M e r c o s u l - I s r a e l 100% México APTR 04 20% Panamá APTR 04 28% Paraguai ACE 18-Mercosul 100% Peru ACE 58 - Mercosul-Peru 100% Uruguai ACE 18-Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul-Venezuela 100% Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM. 2.3. Do produto fabricado no Brasil 35. O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação. 36. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto na origem sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio). 37. Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo. 38. O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura. 39. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Trata-se de reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator. 40. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico. 41. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado. 42. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida. 43. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial. 44. O anidrido ftálico produzido no Brasil deve cumprir com os requisitos das seguintes normas de fabricação: - Decreto nº 10.088/2019 - Consolida atos normativos editados pelo poder executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da organização internacional do trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. - Portaria MTb nº 229, de 24 de maio de 2011 e suas alterações - Altera a Norma Regulamentadora nº 26. - Norma Regulamentadora MTb NR 26 - Sinalização de segurança. - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/1: 2010 - Terminologia - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/2: 2019 - Sistema de classificação de perigo - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/3: 2017 - Rotulagem - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/4: 2014 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ - Critérios do GHS - Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS): 2019 - publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que como outros países o Brasil é signatário. - Resolução ANTT nº 5.947/21 - Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências. - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14619: 2021 - Incompatibilidade Química. - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7500: 2021 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. 2.4. Da similaridade 45. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 46. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: a) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio); b) apresentam as mesmas características físicas e químicas; c) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados à fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros; d) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e e) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico, quando originário da China, observada a exclusão expressa no item supramencionado. 48. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 49. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 50. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Petrom, qual seja a Elekeiroz. 51. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de anidrido ftálico, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.4 deste documento, a Petrom foi responsável por 62,0% da produção nacional no período de julho de 2022 a junho de 2023. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica a linhas de produção de anidrido ftálico da referida empresa. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 52. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 53. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do valor normal da China para fins de início 54. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 55. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 56. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal. 57. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. 58. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos. 59. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas: a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas); b) embalagem; c) mão de obra direta; d) utilidades (gás natural e energia elétrica); e) das outras utilidades (água e vapor) f) custos fixos; g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; h) outras despesas operacionais e i) lucro. 60. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.Fechar