DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
24. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em
embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins
laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da
investigação.
25. A peticionária afirmou desconhecer
a existência de normas ou
regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
26. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da
NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM - P5
Código da NCM
Descrição
TEC (%)
2917.3
-
Ácidos policarboxílicos
aromáticos,
seus anidridos,
halogenetos,
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917.32.00
-- Ortoftalatos de dioctila
9,6
2917.33.00
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila
9,6
2917.34.00
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico
9,6
2917.35.00
-- Anidrido ftálico
9,6
2917.36.00
-- Ácido tereftálico e seus sais
9,6
2917.37.00
-- Tereftalato de dimetila
9,6
2917.39
-- Outros
Fonte: Siscomex.
Elaboração: DECOM.
27. Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto
da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de
Importação (II) apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações
durante período de investigação de dano - julho de 2018 a junho de 2023:
- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 12%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 10,8%; e
- 01/06/2022 a 30/06/2023: alíquota de 9,6%.
28. A alíquota do II de 12% do subitem 2917.35.00, em vigor quando do início
do período de investigação de dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº
125/2016, de 15 de dezembro de 2016.
29. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021,
reduziu a alíquota para 10,8%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com
vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
30. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve
o corte anterior de 10,8% na alíquota.
31. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a
Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta
da Resolução GECEX nº 272/2021.
32. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a
Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo
o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
33. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a
Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa
Comum aplicável ao referido subitem tarifário, em caráter definitivo, para 10,8%. Porém,
até 31 de dezembro 2023, seguia vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022
(com II de 9,6%).
34. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências
tarifárias, que
reduzem a
alíquota do
II incidente
sobre o
produto objeto
da
investigação:
Preferências Tarifárias
NCM 2917.35.00
País
Base Legal
Preferência (%)
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul-Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
ACE 62 - Mercosul-Cuba
100%
Egito
ALC Mercosul-Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul-Equador
100%
Israel
A LC - M e r c o s u l - I s r a e l
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18-Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul-Peru
100%
Uruguai
ACE 18-Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul-Venezuela
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
35. O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química,
matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos
descritos no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação.
36. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método
utilizado para a fabricação do produto na origem sob análise. Isto é, realiza-se o processo
de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o
oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou
vanádio).
37. Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada
vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6
e 4,0 Nm³/tubo.
38. O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas.
Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são
utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.
39. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura
resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação
acontece. Trata-se de reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio
da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.
40. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à
produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário
resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode
ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados
com fluído térmico.
41. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma
bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a tratamento térmico, no qual
as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência,
destilado.
42. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a
necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg)
ou na forma fundida.
43. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais
se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido
maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não
possuem valor comercial.
44. O anidrido ftálico produzido no Brasil deve cumprir com os requisitos das
seguintes normas de fabricação:
- Decreto nº 10.088/2019 - Consolida atos normativos editados pelo poder
executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da
organização internacional do trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
- Portaria MTb nº 229, de 24 de maio de 2011 e suas alterações - Altera a
Norma Regulamentadora nº 26.
- Norma Regulamentadora MTb NR 26 - Sinalização de segurança.
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/1: 2010 -
Terminologia
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/2: 2019 -
Sistema de classificação de perigo
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/3: 2017 -
Rotulagem
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/4: 2014 -
Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ
- Critérios do GHS - Globally Harmonized System of Classification and Labelling
of Chemicals (GHS): 2019 - publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que
como outros países o Brasil é signatário.
- Resolução ANTT nº 5.947/21 - Atualiza o Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá
outras providências.
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14619: 2021 -
Incompatibilidade Química.
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7500: 2021 -
Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de
produtos.
2.4. Da similaridade
45. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
46. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto
da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das
mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio
contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou
vanádio);
b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
c) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados à fabricação de
plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol
poliester aromático, entre outros;
d) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada
principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
e) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se
que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é o anidrido
ftálico,
quando
originário da
China,
observada
a
exclusão expressa
no
item
supramencionado.
48. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto
objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que,
para fins de início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
49. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
50. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da
peticionária Petrom, qual seja a Elekeiroz.
51. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de
anidrido ftálico, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.4
deste documento, a Petrom foi responsável por 62,0% da produção nacional no período
de julho de 2022 a junho de 2023. Dessa forma, foram definidas como indústria
doméstica a linhas de produção de anidrido ftálico da referida empresa.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
52. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
53. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de
2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de anidrido ftálico originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal da China para fins de início
54. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
55. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país
ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
56. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que
apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de
acesso a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de
início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.
57. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos
da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da
Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas,
comerciais e lucro.
58. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas de
informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente
nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a
Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.
59. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi
construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas);
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades (gás natural e energia elétrica);
e) das outras utilidades (água e vapor)
f) custos fixos;
g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras;
h) outras despesas operacionais e
i) lucro.
60. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de
informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram
conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela
peticionária.

                            

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