Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900031 31 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 CIF R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 Imposto de Importação R$/(t) 100,0 130,4 151,5 143,3 172,8 AFRMM R$/(t) 100,0 234,3 433,8 323,2 149,6 Despesas de Internação R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 CIF Internado R$/(t) 100,0 100,6 108,5 184,1 157,2 CIF Internado R$ atualizados/(t) 100,0 95,4 78,8 110,9 93,1 Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) - [ CO N F ] 100,0 91,6 78,2 91,7 108,8 Subcotação R$ atualizados/(t) 100,0 -6,4 62,0 -397,8 508,7 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 189. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P3 e P5, sendo que, de P1 para P5, a subcotação aumentou 408,6%, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 2.175,6% no mesmo intervalo. Em P5, período com o maior volume de importações, a sobrecotação foi de R$ [RESTRITO] /t. 190. Verificou-se, ainda, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno se elevou de P3 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise dos indícios de dano apesar da subcotação da origem investigada. 191. Entretanto, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 20,8%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 8,7% gerando uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis. 6.2. Da magnitude da margem de dumping 192. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. 193. Ao valor normal obtido para a China, foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. 194. Os valores de frete e seguro internacional foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste documento, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio de conversão dos valores em dólares estadunidenses para reais média de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. 195. O preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. 196. Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro ao valor demonstrado na tabela a seguir: Magnitude da margem de Dumping - Origem Investigada - P5 [ R ES T R I T O ] Valor Normal (US$/t) 2.091,38 Frete Internacional (US$/t) [ R ES T ] Seguro Internacional [ R ES T ] Valor Normal CIF (US$/t) [ R ES T ] Imposto de importação (US$/t) [ R ES T ] AFRMM (US$/t) [ R ES T ] Despesas de Internação (US$/t) [ R ES T ] Valor Normal Internado (US$/t) [ R ES T ] Preço Ind. Doméstica (US$/t) [ R ES T ] Diferença [ R ES T ] Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 197. A partir da metodologia descrita, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em US$ [RESTRITO] /t (37,6%). 198. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível caso não fossem objeto de dumping, as importações da origem investigada não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do o produto similar nacional. 6.3. Da conclusão sobre os indícios de dano 199. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a. o mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,1% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 1,4%, mas as vendas da indústria doméstica diminuíram 20,3%, e assim perderam [RESTRITO] p.p. de participação; b. o CNA, de P1 a P5, apresentou crescimento de 4,6%, influenciado pelo aumento no consumo cativo no mesmo o período (+19,0%). De P4 para P5, o CNA aumentou em 4,1%, afetado também pelo crescimento do consumo cativo no mesmo período (+46,3%); c. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-9,9%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,0%, o que refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.); d. o estoque final retrocedeu 11,9% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção recuou ([RESTRITO] - p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 544,8%; e. o custo de produção aumentou 20,8% de P1 para P5, o que impactou no crescimento da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), pois o preço de venda aumentou apenas 8,7%, no mesmo período. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 28,5% e a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., pois o aumento do preço de venda foi inferior a esse aumento do custo, no mesmo período. f. o resultado bruto verificado em P5 foi 58,1% menor do que o observado em P1, refletindo em uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Considerando o período de P4 a P5, o resultado bruto registrou uma queda de 56,4%, o que gerou uma redução na margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., na mesma comparação. g. considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve redução de 38,0%, e a respectiva margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 57,7%, e a respectiva margem reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. h. o resultado operacional, exceto resultado financeiro, reduziu 51,4% de P1 para P5, o que refletiu na queda da margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 61,7%, e a respectiva margem diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p.). i. o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou redução de 97,7% de P1 para P5, e sua respectiva margem nesse mesmo período registrou queda ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou queda de 98,2%, o que impactou na retração de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). j. quando analisados os resultados unitários, apesar da receita líquida ter registrado crescimento nos períodos P1 a P5 (+8,7%) e P4 a P5 (+18,5%), observa-se comportamento contrário no resultado bruto (-54,3%, de P1 a P5; e -45,3%, de P4 a P5); no resultado operacional (-32,3%, de P1 a P5; e -47,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (-47,0%, de P1 a P5; e -51,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-97,5%, de P1 a P5; e -97,8%, de P4 a P5). 7. DA CAUSALIDADE 200. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear- se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 201. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 202. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado. 203. A partir dos dados apresentados no item 5 deste documento, é possível observar que o volume de importações da origem investigada, que foi de [RESTRITO] toneladas em P1, cresceu durante todo o período de análise de indícios de dano, alcançando aumento acumulado de 2.175,6% de P1 para P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. 204. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P1, P3 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno. Conforme exposto no item 6.1.4. deste documento, os níveis de preços do produto similar doméstico e do produto objeto da investigação apresentaram evolução semelhante entre P1 e P3. Contudo, em P4, o aumento do preço do produto similar doméstico foi significativamente menor que o do preço CIF médio das importações, investigadas e de outras origens, que aumentou 81,8% e 68,3%, respectivamente, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19. Já em P5, o preço do produto objeto da investigação reduziu-se comparativamente a P4, ao passo que o preço do produto similar nacional aumentou, acompanhando a elevação do custo de produção nacional no mesmo período. Deste modo, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que refletiu na subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5. 205. Ao longo de todo o período investigado (P1 a P5), o mercado brasileiro aumentou 3,1% e, nesse contexto, as importações investigadas, que detinham uma participação de apenas [RESTRITO] % em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] % em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, retrocederam para [RESTRITO] % do mercado em P5. 206. Esse mesmo comportamento foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do CNA, em P5. 207. Cabe ressaltar que as importações investigadas registraram crescimento em todo o período da investigação, assim como aumento de participação no mercado brasileiro, exceto de P3 a P4, quando houve uma redução das exportações chinesas para o Brasil, devido aos lockdowns na China em resposta à pandemia de COVID-19. 208. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se a existência de indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 209. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano. 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 210. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2 (maior participação no período completo da investigação), essa participação decresceu até P5, passando para [RESTRITO] %. 211. Cabe destacar que as importações da Rússia e Israel foram relevantes até P3, mas cessaram em P5, após a aplicação do direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021 (em P4). 212. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e (ii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da origem investigada em P5, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 213. Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado houve alteração da alíquota do imposto de importação, passando de 12% para 10,8%, entre 12/11/2021 e 31/05/2022, e para 9,6%, entre 01/06/2022 e 30/06/2022. 214. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em P4 e P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária. 215. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir: Preço médio CIF internado e subcotação - Imposto de Importação (alíquota de 12%) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 CIF R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 Imposto de Importação R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 AFRMM R$/(t) 100,0 234,3 433,8 323,2 149,6 Despesas de Internação R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 CIF Internado R$/(t) 100,0 98,2 104,9 187,2 156,0 CIF Internado R$ atualizados/(t) 100,0 93,1 76,3 112,8 92,3 Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) - [ CO N F ] 100,0 91,6 78,2 91,7 108,8 Subcotação R$ atualizados/(t) 100,0 -290,3 553,7 -5.059,7 4.118,6 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 216. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram inGuenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 217. O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após redução de 2,8% observada de P1 para P2, apresentou crescimento de P2 para P3 (+42,2%). Nos períodos subsequentes, foram registradas quedas (-24,3%, de P3 para P4; e -1,4%, de P4 para P5). Considerando todo o período de análise de dano (P1 a P5), houve um aumento de 3,1%.Fechar