DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
218. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas
internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as
importações investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em
termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO]
toneladas, e as importações investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas.
219. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos
padrões
de
consumo
que
pudessem
ter influído
no
dano
causado
à
indústria
doméstica.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores
domésticos e estrangeiros
220. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se
redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse
mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado
brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual
dano causado à indústria doméstica possa ser
atribuído a esse
outro produtor
doméstico.
221. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito
antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a
Índia era o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação,
chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3.
222. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as
exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda
se manteve como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no período
subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume do
produto importado pela Índia em P5 em comparação com P1.
223. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve a
aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias
da Rússia e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de
2021.
7.2.5. Progresso tecnológico
224. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da
investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho exportador
225. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram
84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais
de fabricação própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o período
de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([RESTRITO] %).
226. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no
período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no máximo
[RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica.
227. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve
efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
228. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da
produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período),
assim como da redução do número de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na
mesma comparação.
229. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-
prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de
produção de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou,
em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo
o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou
baixo percentual do custo total de produção.
230. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da
produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
231. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3
(-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao
considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria
doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria
doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua
produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de
maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas
internas da indústria doméstica.
232. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo
em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade
ociosa disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido
cativamente.
233. Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo possa ter
influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Importações
ou revenda
do produto
importado pela
indústria
doméstica
234. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas
[CONFIDENCIAL] Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e
revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores
causadores de dano.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
235. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas
Petrom e
a Elekeiroz,
únicos produtores do
produto similar
que manifestaram
expressamente apoio à petição, representam 100% da produção nacional de anidrido
ftálico.
236. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas
empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5):
Vendas das Empresas (em t) e Participações (%) - [RESTRITO]
Período
P1
P2
P3
P4
P5
A - Vendas Totais (B +C)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
B - Vendas da Petrom
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Participação (B/A)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
C - Vendas da Elekeiroz
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Participação (C/A)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Fonte: Peticionária e Elekeiroz.
Elaboração: DECOM.
237. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado
brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano
sofrido pela indústria doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente
estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe
ressaltar também que no pior período para os indicadores da indústria doméstica (de P4
a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
238. Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores
previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da
China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência
dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
239. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à
indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de
dumping para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
240. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as
importações de anidrido ftálico originárias da China, realizadas a preços com indícios de
dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-
se o início da investigação.
PORTARIA SECEX Nº 296, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de
2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) Declaração de Conformidade de Produtos para Alimentação Animal (DCPAA)
Trânsito;
.................................................................................................................................
f) Certificação para animais vivos, produtos de origem animal, insumos,
medicamentos veterinários e afins; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
j) DCPAA Trânsito;
.................................................................................................................................
l) Certificação para animais vivos, produtos de origem animal, insumos,
medicamentos veterinários e afins; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
9. DCPAA Trânsito;
10. DCPAA - Solicitação de CSI; e
11. Certificação para animais vivos, produtos de origem animal, insumos,
medicamentos veterinários e afins;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso VIII do art. 9º da Portaria nº 19, de
2 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 52, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
18.698/DF (2012/0120863-7), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento
de Anistia nº 2003.01.27800, e nos termos do Parecer de Força Executória nº
01744/2022/PGU/AGU, 
além
da 
Nota
Técnica 
nº
9/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.402, de 13 de julho de 2012, publicada
no Diário Oficial da União nº 137, Seção 1, pág. 36, de 17 de julho de 2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 938, de 28 de maio de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, pág. 72, de 29 de maio de 2012, que
anulou a Portaria Ministerial nº 498, de 6 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial
da União nº 28, Seção 1, pág. 27, de 10 de fevereiro de 2004, que declarou RENILSON
PEREIRA DA SILVA anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 55, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1047088-
46.2023.4.01.0000, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.22716, e nos termos
do Parecer de Força Executória nº 01075/2023/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota
Técnica nº 6/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 605, de 21 de setembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 183, Seção 1, pág. 251, de 25 de setembro de 2023.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.499, de 5 de julho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 129, Seção 1, pág. 22, de 8 de julho de 2013, que
suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.448, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário
Oficial da União nº 66, Seção 1, pág. 44, de 8 de abril de 2013.
Art. 3º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.501, de 23 de
dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 248, Seção 1, pág. 55, de 27 de
dezembro de 2005, que declarou JOSÉ LUIZ PINHEIRO anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 57, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.789
- DF (2013/0042897-2), referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.33474, e nos
termos do Parecer de Força Executória nº 00020/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
8/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.149, de 29 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, pág. 60, de 31 de maio de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 309, de 28 de janeiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 20, Seção 1, pág. 19, de 29 de janeiro de 2013, que
anulou a Portaria Ministerial nº 3.374, de 4 de novembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 214, Seção 1, págs. 77 e 78, de 8 de novembro de 2004, que declarou
JULIO GOMES FERREIRA anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

                            

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