Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900032 32 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 218. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as importações investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO] toneladas, e as importações investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas. 219. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo que pudessem ter influído no dano causado à indústria doméstica. 7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros 220. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico. 221. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a Índia era o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação, chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3. 222. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda se manteve como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no período subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume do produto importado pela Índia em P5 em comparação com P1. 223. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021. 7.2.5. Progresso tecnológico 224. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si. 7.2.6. Desempenho exportador 225. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais de fabricação própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o período de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([RESTRITO] %). 226. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica. 227. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 228. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período), assim como da redução do número de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na mesma comparação. 229. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria- prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção. 230. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 231. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3 (-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica. 232. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido cativamente. 233. Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica. 7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 234. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL] Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano. 7.2.10. Outras produtoras nacionais 235. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representam 100% da produção nacional de anidrido ftálico. 236. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5): Vendas das Empresas (em t) e Participações (%) - [RESTRITO] Período P1 P2 P3 P4 P5 A - Vendas Totais (B +C) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] B - Vendas da Petrom [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Participação (B/A) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] C - Vendas da Elekeiroz [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Participação (C/A) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Fonte: Peticionária e Elekeiroz. Elaboração: DECOM. 237. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano sofrido pela indústria doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe ressaltar também que no pior período para os indicadores da indústria doméstica (de P4 a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 238. Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 239. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DA RECOMENDAÇÃO 240. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de anidrido ftálico originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda- se o início da investigação. PORTARIA SECEX Nº 296, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º ......................................................................................................................... ................................................................................................................................. IV - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. d) Declaração de Conformidade de Produtos para Alimentação Animal (DCPAA) Trânsito; ................................................................................................................................. f) Certificação para animais vivos, produtos de origem animal, insumos, medicamentos veterinários e afins; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. j) DCPAA Trânsito; ................................................................................................................................. l) Certificação para animais vivos, produtos de origem animal, insumos, medicamentos veterinários e afins; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. f) .............................................................................................................................. ................................................................................................................................. 9. DCPAA Trânsito; 10. DCPAA - Solicitação de CSI; e 11. Certificação para animais vivos, produtos de origem animal, insumos, medicamentos veterinários e afins; ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso VIII do art. 9º da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 52, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 18.698/DF (2012/0120863-7), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.27800, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01744/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 9/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.402, de 13 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 137, Seção 1, pág. 36, de 17 de julho de 2012. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 938, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, pág. 72, de 29 de maio de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 498, de 6 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 28, Seção 1, pág. 27, de 10 de fevereiro de 2004, que declarou RENILSON PEREIRA DA SILVA anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 55, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1047088- 46.2023.4.01.0000, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.22716, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01075/2023/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 6/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 605, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 183, Seção 1, pág. 251, de 25 de setembro de 2023. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.499, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 129, Seção 1, pág. 22, de 8 de julho de 2013, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.448, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção 1, pág. 44, de 8 de abril de 2013. Art. 3º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.501, de 23 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 248, Seção 1, pág. 55, de 27 de dezembro de 2005, que declarou JOSÉ LUIZ PINHEIRO anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 57, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.789 - DF (2013/0042897-2), referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.33474, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00020/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 8/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.149, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, pág. 60, de 31 de maio de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 309, de 28 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 20, Seção 1, pág. 19, de 29 de janeiro de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 3.374, de 4 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, págs. 77 e 78, de 8 de novembro de 2004, que declarou JULIO GOMES FERREIRA anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDAFechar