DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): WILDERSON BOTTO
121 - Processo nº: 13749.001147/2007-08 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE
RFB e Interessado: JOSE MOREIRA GOMES e FAZENDA NACIONAL
122 - Processo nº: 11060.004653/2008-35 - Recorrente: JOSE AMERICO
CANFILD ANNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
123 - Processo nº: 10925.001795/2009-41 - Recorrente: JANAINA SAMANTHA
MARTINS DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
124 - Processo nº: 10920.000515/2008-47 - Recorrente: IRONILDO OSELLAME e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
125 - Processo nº:
10675.722880/2012-31 - Recorrente: GLAUCIMEIRE
RODRIGUES DE ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
126 - Processo nº: 15463.721755/2017-28 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE
OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
127 - Processo nº: 15463.721753/2017-39 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE
OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
128 - Processo nº: 15463.721757/2017-17 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE
OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
129 - Processo nº: 15463.721756/2017-72 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE
OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
130 - Processo nº: 13609.000805/2009-01 - Recorrente: CASSIO FERNANDO
REIS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
131 - Processo nº: 13746.000916/2010-78 - Recorrente: CARLOS ALBERTO
PASCOAL FIDALGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
132 - Processo nº: 11516.000695/2009-82 - Recorrente: BORIS CASSIO DE
SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
133 - Processo nº: 10235.001538/2009-88 - Recorrente: AROLDO DA SILVA
MENDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
134 - Processo nº: 10235.001479/2009-48 - Recorrente: AROLDO DA SILVA
MENDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
135 - Processo nº: 13749.000853/2009-96 - Recorrente: ARMANDO DE
OLIVEIRA E SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
136 - Processo nº: 13749.000381/2009-71 - Recorrente: ARMANDO DE
OLIVEIRA E SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
137 - Processo nº: 10855.001571/2009-19 - Recorrente: ANGELA MARIA
BERNAL ESTEVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
138 - Processo nº: 11831.000079/2009-59 - Recorrente: SILVIA REGINA DE
ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Presidente da 3ª Turma Extraordinária
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 28 de 08/02/2023, Seção 1, pág. 44, onde se lê:
Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais
utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor
Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
Leia-se:
Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco
J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
Miriam Denise Xavier
Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.000129/2024-42, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 16 de fevereiro de 2024, o seguinte preço médio ponderado
ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
4,6932
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
4,0684
4,7828
-
-
-
. 3
AM
-
**4,0201
*2,9515
**1,9019
-
-
. 4
AP
-
5,3400
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
4,2900
4,6400
-
-
-
. 7
DF
-
*3,5000
6,6900
-
-
-
. 8
ES
-
**3,9242
**5,0191
-
-
-
. 9
GO
-
3,4319
-
-
-
-
. 10
MA
-
**4,1500
-
-
-
-
. 11
MG
5,7533
3,4672
4,9188
-
-
-
. 12
MS
3,5839
3,2731
3,4598
-
-
-
. 13
MT
6,6993
3,1851
3,5400
3,3000
-
-
. 14
PA
-
4,2006
-
-
-
-
. 15
PB
**4,6707
**3,7980
*4,7688
-
*4,7608
*4,7608
. 16
PE
-
3,9000
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,1000
-
-
-
-
. 18
PR
-
3,6010
5,1593
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
3,8600
**4,6200
-
-
-
. 20
RN
-
4,4700
4,7800
-
-
-
. 21
RO
-
4,8900
-
-
4,0864
-
. 22
RR
6,4110
4,8330
-
-
-
-
. 23
RS
-
4,2062
4,5284
-
-
-
. 24
SC
-
4,3600
4,9900
-
-
-
. 25
SE
**5,3180
*3,9800
**5,0710
-
-
-
. 26
SP
-
3,2500
-
-
-
-
. 27
TO
7,0800
3,9900
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE ICMS Nº 18, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/18, que divulga a
relação 
dos 
contribuintes
beneficiados 
no
cumprimento de obrigações tributárias relativas ao
ICMS na prestação de serviço de transporte e na
armazenagem de Etanol Hidratado Combustível -
EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema
dutoviário.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
do art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo
ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014 e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS
nº 5, de 21 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de
março de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda de
Minas Gerais,
no dia
7 de fevereiro
de 2024, registrada
no Processo
SEI nº
12004.100041/2020-04, torna público:
Art. 1º O item 95 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais
da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de
2018, com a seguinte redação:
. Unidade Federada: MINAS GERAIS
. ITEM
UF
TIPO DE ETANOL
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
.
EA C
EHC
. 95
MG
SIM
SIM
45335934004533
0047758410065
ECE S.A.
".
Art. 2 º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Publica Convênios ICMS aprovados na 389ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 8.02.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 389ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 8 de fevereiro de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de
créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 389ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a instituir Plano de
Regularização de créditos tributários, inclusive suas multas e demais acréscimos legais,
formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de março de 2023, podendo ser quitados à vista ou
parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste convênio.
§ 1º Os benefícios a que se refere o "caput" não se acumulam com quaisquer
outros concedidos para o pagamento do imposto ou de penalidades previstos na legislação
tributária do Estado de Minas Gerais, inclusive aqueles de que tratam a Lei Estadual nº
15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei Estadual nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei
Estadual nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei Estadual nº 22.944, de 15 de janeiro
de 2018, e a Lei Estadual nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução
prevista no § 3º do art. 53 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º A adesão do contribuinte ao Plano deverá alcançar a totalidade dos
créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade, por núcleo de
inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos,
ressalvado o disposto no § 5º desta cláusula.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 4º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no
programa, com todos os acréscimos legais.
§ 5º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e
conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir
determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2º, sendo vedado o
fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário
administrativo.
Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das
penalidades e acréscimos legais;
II - em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de
85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
V - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de
60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VI - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II a VII do "caput", será
aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do
mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela.
Cláusula terceira O pedido de ingresso no plano de que trata este convênio
implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte
promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no plano de que trata este convênio se dará no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário
consolidado.
Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam
condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em
moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

                            

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