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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900049 49 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): WILDERSON BOTTO 121 - Processo nº: 13749.001147/2007-08 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: JOSE MOREIRA GOMES e FAZENDA NACIONAL 122 - Processo nº: 11060.004653/2008-35 - Recorrente: JOSE AMERICO CANFILD ANNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 123 - Processo nº: 10925.001795/2009-41 - Recorrente: JANAINA SAMANTHA MARTINS DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 124 - Processo nº: 10920.000515/2008-47 - Recorrente: IRONILDO OSELLAME e Interessado: FAZENDA NACIONAL 125 - Processo nº: 10675.722880/2012-31 - Recorrente: GLAUCIMEIRE RODRIGUES DE ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 126 - Processo nº: 15463.721755/2017-28 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 127 - Processo nº: 15463.721753/2017-39 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 128 - Processo nº: 15463.721757/2017-17 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 129 - Processo nº: 15463.721756/2017-72 - Embargante: ENY BRAZAO SILVA DE OLIVEIRA FRONTIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 130 - Processo nº: 13609.000805/2009-01 - Recorrente: CASSIO FERNANDO REIS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 131 - Processo nº: 13746.000916/2010-78 - Recorrente: CARLOS ALBERTO PASCOAL FIDALGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 132 - Processo nº: 11516.000695/2009-82 - Recorrente: BORIS CASSIO DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 133 - Processo nº: 10235.001538/2009-88 - Recorrente: AROLDO DA SILVA MENDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 134 - Processo nº: 10235.001479/2009-48 - Recorrente: AROLDO DA SILVA MENDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 135 - Processo nº: 13749.000853/2009-96 - Recorrente: ARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 136 - Processo nº: 13749.000381/2009-71 - Recorrente: ARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 137 - Processo nº: 10855.001571/2009-19 - Recorrente: ANGELA MARIA BERNAL ESTEVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 138 - Processo nº: 11831.000079/2009-59 - Recorrente: SILVIA REGINA DE ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA Presidente da 3ª Turma Extraordinária 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 28 de 08/02/2023, Seção 1, pág. 44, onde se lê: Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Leia-se: Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Miriam Denise Xavier Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000129/2024-42, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 16 de fevereiro de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 1 AC - 4,6932 - - - - . 2 AL 3,4910 4,0684 4,7828 - - - . 3 AM - **4,0201 *2,9515 **1,9019 - - . 4 AP - 5,3400 - - - - . 5 BA - 4,5900 3,6940 - - - . 6 CE - 4,2900 4,6400 - - - . 7 DF - *3,5000 6,6900 - - - . 8 ES - **3,9242 **5,0191 - - - . 9 GO - 3,4319 - - - - . 10 MA - **4,1500 - - - - . 11 MG 5,7533 3,4672 4,9188 - - - . 12 MS 3,5839 3,2731 3,4598 - - - . 13 MT 6,6993 3,1851 3,5400 3,3000 - - . 14 PA - 4,2006 - - - - . 15 PB **4,6707 **3,7980 *4,7688 - *4,7608 *4,7608 . 16 PE - 3,9000 - - - - . 17 PI 7,2000 4,1000 - - - - . 18 PR - 3,6010 5,1593 - - - . 19 RJ 2,4456 3,8600 **4,6200 - - - . 20 RN - 4,4700 4,7800 - - - . 21 RO - 4,8900 - - 4,0864 - . 22 RR 6,4110 4,8330 - - - - . 23 RS - 4,2062 4,5284 - - - . 24 SC - 4,3600 4,9900 - - - . 25 SE **5,3180 *3,9800 **5,0710 - - - . 26 SP - 3,2500 - - - - . 27 TO 7,0800 3,9900 - - - - Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE ICMS Nº 18, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/18, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e do art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014 e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no dia 7 de fevereiro de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público: Art. 1º O item 95 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, com a seguinte redação: . Unidade Federada: MINAS GERAIS . ITEM UF TIPO DE ETANOL CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . EA C EHC . 95 MG SIM SIM 45335934004533 0047758410065 ECE S.A. ". Art. 2 º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Publica Convênios ICMS aprovados na 389ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 8.02.2024. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 389ª Reunião Extraordinária do CON FA Z , realizada no dia 8 de fevereiro de 2024, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 389ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio: Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a instituir Plano de Regularização de créditos tributários, inclusive suas multas e demais acréscimos legais, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, podendo ser quitados à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste convênio. § 1º Os benefícios a que se refere o "caput" não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do imposto ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, inclusive aqueles de que tratam a Lei Estadual nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei Estadual nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei Estadual nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei Estadual nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a Lei Estadual nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. § 2º A adesão do contribuinte ao Plano deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 5º desta cláusula. § 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023. § 4º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. § 5º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo. Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; II - em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; V - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; VI - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II a VII do "caput", será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. Cláusula terceira O pedido de ingresso no plano de que trata este convênio implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no plano de que trata este convênio se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.Fechar