DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula quinta O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados
econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de
importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do
Estado;
IV - não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo
pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos
neste convênio, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não
quitados de sua responsabilidade.
Cláusula sexta Implica revogação do benefício:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio, ou
de outras que porventura forem estabelecidas na legislação estadual, torna sem efeito as
reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus
legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente
tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Cláusula sétima A legislação interna do Estado de Minas Gerais disciplinará,
entre outras, as seguintes matérias:
a) o prazo de adesão ao plano de que trata este convênio;
b) o valor mínimo de cada parcela;
c) outras condições para a concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro e altera
o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar
ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os
mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 389ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro ficam incluídos
nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos
percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais
condições desses benefícios.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 389ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19, de 3 de
abril de 2018, fica revogado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui código de receita para recolhimento do valor
correspondente à multa de mora relativa a débitos
de contribuições previdenciárias incidentes sobre
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
em juízo.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e
no Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 6251 - Reclamatória Trabalhista -
Multa de Mora (Súmula 368 do TST), a ser utilizado em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) para recolhimento do valor correspondente à multa de mora
relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas
reconhecidos ou homologados em juízo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação
oral em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta no Diário Oficial da União - DOU
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse 
https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-
instancia-de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
1 - Processo nº: 10108.721098/2023-92 - Recorrente: MICHAEL MOREIRA
GUEDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
2 - Processo nº: 10835.726643/2022-31 - Recorrente: SANTOS & SAKAI LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10920.728252/2023-73 - Recorrente: BARBARA GABRIELA
BONIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
4 - Processo nº: 11128.721467/2023-71 - Recorrente: COMERCIAL DX COMPANY
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
5 - Processo nº: 19315.723054/2023-26 - Recorrente: EDERSON ANTONIO
FACHINELLO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
Presidente do(a) VR-CEJUL-CRJ01
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação
oral em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta no Diário Oficial da União - DOU
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 19 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO
1 - Processo nº: 10783.902432/2015-35 - Recorrente: RDG ACOS DO BRASIL S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN
2 - Processo nº: 13839.901820/2015-02 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 13839.905116/2016-00 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 13839.905117/2016-46 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 13839.905118/2016-91 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 13839.905119/2016-35 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 13839.905122/2016-59 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 13839.905123/2016-01 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 13839.905124/2016-48 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 13839.905126/2016-37 - Recorrente: REDOMA INDUSTRIA
GRAFICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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