Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900056 56 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.280, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3806.90.11 Mercadoria: Aducto de colofônia, modificada por ácido fumárico, maleico ou anidrido maleico e esterificada por adição de álcoois, em dispersão aquosa contendo ainda aditivos, utilizado como taquificante (agente que fornece a aderência) para a fabricação de adesivos, apresentado na forma de um líquido branco leitoso e acondicionado em compósito IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.281, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7205.29.90 Mercadoria: Ferro em pó, número CAS 7439-89-6, com pureza superior a 98% em peso, obtido por decomposição do ferrocarbonilo, apresentado em partículas esféricas com diâmetro inferior a 0,1 mm, próprio para uso em suplementos alimentares e medicamentos para o fornecimento de ferro ao organismo humano, acondicionado em baldes. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 8 b) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.282, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.62 Mercadoria: Aparelho a ser instalado em conexão com o interfone localizado na entrada de um condomínio, permitindo que, ao ser discado o número de uma residência no interfone, sejam efetuadas chamadas de voz tanto para o terminal fixo da residência (via central cabeada convencional) quanto para até 4 aparelhos celulares de moradores da residência (via GSM ou 3G). O aparelho, comercialmente denominado "central de interfonia celular", possibilita o cadastro de até 5 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos, e permite que o morador acione remotamente a abertura do portão eletrônico. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.283, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.62 Mercadoria: Aparelho a ser instalado em conexão com o interfone localizado na entrada de um condomínio e/ou com o telefone da portaria, permitindo que, ao ser discado o número de uma residência no interfone ou no telefone, sejam efetuadas chamadas de voz para até 4 aparelhos celulares de moradores da residência (via GSM ou 3G). O aparelho, comercialmente denominado "central de interfonia celular", possibilita o cadastro de até 5 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos, e permite que o morador acione remotamente a abertura do portão eletrônico. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.284, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.94 Mercadoria: Endoscópio rígido, contendo um sensor de imagem (microcâmera) alojado em sua extremidade, para captura de imagens em tempo real do interior do corpo humano, e um canal interno de trabalho, que possibilita a inserção de instrumentos de cirurgia ou de irrigação; utilizado por profissional médico para diagnósticos e processos terapêuticos em clínicas e hospitais; comercializado envolto em plástico bolha e espuma de proteção, e acondicionado em caixa de papelão revestida de laminado branco, com dimensões de 9,5 x 18 x 75 cm (A x L x C). Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.285, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3822.19.90 Mercadoria: Estojo (kit) de diagnóstico laboratorial, de uso profissional in vitro, de sensibilidade padrão, para aferir a concentração de proteína C-reativa (PCR) em amostras de soro humano; constituído por dois frascos plásticos de 40 ml do reagente líquido "A" (tampão de glicina 0,1 mol/l e azida sódica 0,95 g/l) e dois frascos plásticos de 10 ml do reagente líquido "B" (suspensão de partículas de látex recobertas por anticorpos anti-PCR humana e azida sódica 0,95 g/l); embalado em caixa única de cartolina. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Preparação de cloreto de polidrônio (polyquaternium-1), número CAS 75345-27-6, diluído em água, na concentração de 30 a 40%; apresentada como um líquido levemente viscoso, de coloração âmbar a marrom escuro; caracterizada como um detergente de ação antimicrobiana; utilizada como conservante na fabricação de colírios; acondicionada em balde de 5 galões, com peso líquido de 40 lb. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 437, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º A Portaria SRRF01 nº 194, de 25 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º Fica subdelegada ao Chefe da Dipol e aos Delegados da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 365, de 10 de outubro de 2023, competência para autorizar servidores subordinados, respectivamente, à SRRF01 e às unidades administrativas, a dirigir veículos oficiais ou apreendidos, em atividades vinculadas ao exercício das respectivas atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, ou no interesse do serviço. ......................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF03 Nº 422, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Determina a alteração temporária do horário de atendimento realizado por meio do Chat RFB, no âmbito da 3ª Região Fiscal, no dia 14 de fevereiro de 2024. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º O horário de atendimento prestado por meio do Chat RFB, no âmbito da 3ª Região Fiscal, no dia 14 de fevereiro de 2024, será das 14 (quatorze) horas às 18 (dezoito) horas, a fim de adequar-se ao horário de expediente estabelecido na Portaria MGI nº 8.617, de 26 de dezembro de 2023. Art. 2º Durante o período de vigência da alteração de horário de atendimento previsto nesta Portaria, todos os serviços prestados por meio do Chat RFB serão atendidos das 14 (quatorze) horas às 18 (dezoito) horas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTONIO CARVALHO BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.152548/2023-01, declara: Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de GRÁFICA, sob nº GP-05101/00216, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 01.208.686/0001-73, da pessoa jurídica GRÁFICA LURIPRESS LTDA., situado na Alameda Benevento, 22 - Pituba - Salvador (BA). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede Habilitação ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O Delegado da DECEX - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), em razão do dossiê digital de atendimento nº 13032.012893/2024-96, com fulcro no artigo 2º, incisos III a VI, e artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea a, da IN/RFB nº 1781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços LOCAR GUINDASTES E TRANSPO R T ES INTERMODAIS S/A , por meio do estabelecimento CNPJ nº : 43.368.422/0001-27, extensivo às filiais: 43.368.422/0019-56, 43.368.422/0020-90, 43.368.422/0021-70, 43.368.422/0022- 51, 43.368.422/0024-13, 43.368.422/0026-85, 43.368.422/0032-23, 43.368.422/0037-38, 43.368.422/0038-19, 43.368.422/0039-08 e 43.368.422/0040-33. Art. 2º A operadora contratante, indicada da pessoa jurídica habilitada, bem como o prazo da presente habilitação são os consignados abaixo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º.Fechar