DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº039 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.963, de 14 de fevereiro de 2019.
ALTERA A TARIFA DO TRANSPORTE
METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA
LINHA SUL DO METRÔ DE FORTALEZA,
O P E R A D O P E L A C O M P A N H I A
C E A R E N S E D E T R A N S P O R T E S
METROPOLITANOS – METROFOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 26, inciso V, da Lei Estadual nº
12.788 de 30 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO que a tarifa
da Linha Sul do Metrofor é baseada na menor tarifa dos anéis tarifários
da Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO o aumento
promovido nas tarifas metropolitanas já em vigor desde 26 de janeiro de
2019; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a essa última realidade o
valor tarifa praticado no transporte metroviário de passageiros da Linha Sul do
Metrô de Fortaleza, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos
– METROFOR, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Tarifa para o transporte metroviário de
passageiros da Linha Sul do Metrô de Fortaleza, explorado pela Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, para R$ 3,60 (três
reais e sessenta centavos), para as passagens inteiras, e R$ 1,80 (um real
e oitenta centavos), para as meias passagens (estudantes), observadas as
gratuidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO N°32.981, de 21 de fevereiro de 2019.
INSTITUI A COLETA SELETIVA
SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMI-
NISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, CONSI-
DERANDO Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a
Política Estadual de Resíduos Sólidos, e; CONSIDERANDO o dever constitu-
cional do Estado de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua
e sistemática; CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à
sociedade por parte de todas as entidades e órgãos que compõem a Adminis-
tração Pública Estadual direta e indireta; CONSIDERANDO a importância
da criação de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos
sólidos no ambiente cearense e que instituam a coleta seletiva nos Órgãos
Públicos Estaduais com a participação de Associações e/ou Cooperativas de
catadores; CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e
a emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis; DECRETA:
Art. 1° A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta, previamente selecionados nas fontes
geradoras, e a sua destinação às associações e/ou cooperativas de materiais
recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.
Parágrafo único: A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa
reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decor-
rentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reuti-
lização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos
e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º Os resíduos recicláveis separados nos grandes eventos promovidos e
financiados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
deverão ser destinados, na fonte geradora, às associações e/ou cooperativas
de materiais recicláveis, mediante a elaboração de um plano operacional no
planejamento e organização dos eventos.
Art. 3º Para fins do disposto neste decreto considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte
geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de
materiais recicláveis; e
II - resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo
produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual direta e indireta.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do
Estado instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste
Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - as atividades de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis separados
integrarão iniciativas da Agenda Ambiental na Administração Pública- A3P
dos Órgãos Públicos Estaduais;
II - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em
local de fácil acesso e serão devidamente identificados, para dois tipos de
resíduos: seco e úmido.
III - o material coletado deverá, prioritariamente, ser doado para associações
e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
IV- Na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão
destinados a pontos e locais de entregas voluntárias existentes.
Art. 5º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária será de competência
da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, que será responsável por
coordenar as Comissões Setoriais da Coleta Seletiva Solidária, bem como
avaliar os requisitos citados no Art. 8º deste decreto.
Art. 6º Será constituída a Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária, no
âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e
indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§1º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária será composta por, no
mínimo, 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos
e entidades públicas.
§3º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e super-
visionar a separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora,
bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.
§4º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade
da administração pública estadual direta e indireta informará à Comissão
Gestora da Coleta Seletiva Solidária da SEMA, e em seu próprio site institu-
cional o monitoramento do processo de separação dos resíduos recicláveis, na
fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores
de materiais recicláveis.
Art. 7º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da SEMA realizará
sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e/ou cooperativas
devidamente habilitadas, bem como os órgãos da administração pública esta-
dual, que firmarão termo de compromisso com a associação e/ou cooperativa
de catadores, com a qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos
resíduos recicláveis separados regularmente.
§1º Deverão ser sorteadas, para cada órgão da administração pública estadual,
até quatro associações e/ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a
coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de
6 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a respon-
sabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§2º Concluído o prazo de 2 (dois) anos do termo de compromisso da última
associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de sorteio e rodízio
será aberto.
Art. 8º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta às asso-
ciações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem
aos seguintes requisitos:
I – estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais reci-
cláveis cadastradas no respectivo órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) estadual
direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária.
II – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais
recicláveis;
III – não possuam fins lucrativos;
IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos
resíduos recicláveis separados;
V – apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;
Parágrafo único. A comprovação dos incisos II e III será feita mediante a
apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos IV e V por meio de
declaração das respectivas associações e/ou cooperativas, por meio de cadastro
online no site da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará.
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