DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de fevereiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº039 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.963, de 14 de fevereiro de 2019.
ALTERA A TARIFA DO TRANSPORTE 
METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA 
LINHA SUL DO METRÔ DE FORTALEZA, 
O P E R A D O  P E L A  C O M P A N H I A 
C E A R E N S E  D E  T R A N S P O R T E S 
METROPOLITANOS – METROFOR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art.  88, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 26, inciso V, da Lei Estadual nº 
12.788 de 30 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO que a tarifa 
da Linha Sul do Metrofor é baseada na menor tarifa dos anéis tarifários 
da Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO o aumento 
promovido nas tarifas metropolitanas já em vigor desde 26 de janeiro de 
2019; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a essa última realidade o 
valor tarifa praticado no transporte metroviário de passageiros da Linha Sul do 
Metrô de Fortaleza, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos 
– METROFOR, DECRETA: 
Art. 1º Fica alterada a Tarifa para o transporte metroviário de 
passageiros da Linha Sul do Metrô de Fortaleza, explorado pela Companhia 
Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, para R$ 3,60 (três 
reais e sessenta centavos), para as passagens inteiras, e R$ 1,80 (um real 
e oitenta centavos), para as meias passagens (estudantes), observadas as 
gratuidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO N°32.981, de 21 de fevereiro de 2019.
INSTITUI A COLETA SELETIVA 
SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMI-
NISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, CONSI-
DERANDO Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a 
Política Estadual de Resíduos Sólidos, e; CONSIDERANDO o dever constitu-
cional do Estado de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua 
e sistemática; CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à 
sociedade por parte de todas as entidades e órgãos que compõem a Adminis-
tração Pública Estadual direta e indireta; CONSIDERANDO a importância 
da criação de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos 
sólidos no ambiente cearense e que instituam a coleta seletiva nos Órgãos 
Públicos Estaduais com a participação de Associações e/ou Cooperativas de 
catadores; CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e 
a emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis; DECRETA: 
Art. 1° A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da Administração 
Pública Estadual Direta e Indireta, previamente selecionados nas fontes 
geradoras, e a sua destinação às associações e/ou cooperativas de materiais 
recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.
Parágrafo único: A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa 
reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decor-
rentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reuti-
lização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos 
e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º Os resíduos recicláveis separados nos grandes eventos promovidos e 
financiados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, 
deverão ser destinados, na fonte geradora, às associações e/ou cooperativas 
de materiais recicláveis, mediante a elaboração de um plano operacional no 
planejamento e organização dos eventos.
Art. 3º Para fins do disposto neste decreto considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte 
geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de 
materiais recicláveis; e
II - resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo 
produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da administração 
pública estadual direta e indireta.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do 
Estado instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste 
Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - as atividades de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis separados 
integrarão iniciativas da Agenda Ambiental na Administração Pública- A3P 
dos Órgãos Públicos Estaduais;
II - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em 
local de fácil acesso e serão devidamente identificados, para dois tipos de 
resíduos: seco e úmido.
III - o material coletado deverá, prioritariamente, ser doado para associações 
e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
IV- Na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de 
materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão 
destinados a pontos e locais de entregas voluntárias existentes.
Art. 5º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária será de competência 
da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, que será responsável por 
coordenar as Comissões Setoriais da Coleta Seletiva Solidária, bem como 
avaliar os requisitos citados no Art. 8º deste decreto.
Art. 6º Será constituída a Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária, no 
âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e 
indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§1º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária será composta por, no 
mínimo, 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos 
e entidades públicas.
§3º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e super-
visionar a separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora, 
bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de 
catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.
§4º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade 
da administração pública estadual direta e indireta informará à Comissão 
Gestora da Coleta Seletiva Solidária da SEMA, e em seu próprio site institu-
cional o monitoramento do processo de separação dos resíduos recicláveis, na 
fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores 
de materiais recicláveis.
Art. 7º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da SEMA realizará 
sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e/ou cooperativas 
devidamente habilitadas, bem como os órgãos da administração pública esta-
dual, que firmarão termo de compromisso com a associação e/ou cooperativa 
de catadores, com a qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos 
resíduos recicláveis separados regularmente.
§1º Deverão ser sorteadas, para cada órgão da administração pública estadual, 
até quatro associações e/ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a 
coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 
6 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a respon-
sabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§2º Concluído o prazo de 2 (dois) anos do termo de compromisso da última 
associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de sorteio e rodízio 
será aberto.
Art. 8º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos 
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta às asso-
ciações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem 
aos seguintes requisitos:
I – estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais reci-
cláveis cadastradas no respectivo órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) estadual 
direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária.
II – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais 
recicláveis;
III – não possuam fins lucrativos;
IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos 
resíduos recicláveis separados;
V – apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;
Parágrafo único. A comprovação dos incisos II e III será feita mediante a 
apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos IV e V por meio de 
declaração das respectivas associações e/ou cooperativas, por meio de cadastro 
online no site da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará.

                            

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