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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 29-A Brasília - DF, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Sumário Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.............................................................................................................................................................................................................. 1 Ministério da Pesca e Aquicultura............................................................................................................................................................................................................................................................ 46 Ministério da Saúde................................................................................................................................................................................................................................................................................... 46 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 47 páginas............................................................................................................ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101137/2023-16 (Restrito) e 19972.101136/2023- 71 (Confidencial) e dos Processos de Interesse Público SEI nº 19972.101834/2023-77 (Público) e 19972.101835/2023-11 (Confidencial), bem como dos Pareceres SEI nº 304/2024/MDIC e 332/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024 e de 7 de fevereiro de 2024, respectivamente, ambos elaborados pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Malásia, Tailândia e China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo I. 2. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo II. 3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 31 de maio de 2024, o prazo para conclusão da investigação mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 31 de julho de 2022, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Da petição 1. Em 27 de abril de 2023, foi protocolada, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), pela empresa Targa Medical S.A., doravante denominada Targa ou peticionária, petição, em versões confidencial e restrita, de início de investigação de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em medicina, odontologia e veterinária, da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 17 de maio de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio do Ofício SEI nº 2311/2023/MDIC. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho 2013 (doravante também referido como "Regulamento Antidumping Brasileiro"), a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 31 de maio de 2023. 1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores 3. Em 17 de julho de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos Governos de China, Malásia e Tailândia foram notificadas, por meio dos Ofícios SEI de nos 3952/2023/MDIC, 3953/2023/MDIC e 3954/2023/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. De acordo com informações constantes da petição, a peticionária Targa informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. 5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2204/2023/MDIC, de 10 de maio de 2023, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. A associação, no entanto, não respondeu à solicitação de informações do Departamento. 6. Após o início da investigação, as empresas Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda. (Látex São Roque) e Mucambo S/A (Mucambo) solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. 7. A São Roque enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados no item 5.2. deste documento, referente ao mercado brasileiro e a produção nacional. 8. A Mucambo apresentou comprovante de registro da empresa na Anvisa como produtora de luvas de procedimento não cirúrgico. 9. Ressalte-se, no entanto, que a São Roque informou que, em razão das exportações a preço de dumping das origens investigadas, interrompeu a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos em agosto de 2022. 10. Isso não obstante, tendo em vista os volumes de produção apresentados, a São Roque foi habilitada como parte interessada no processo, e as informações foram devidamente consideradas. 11. O volume de produção de luvas para procedimento não cirúrgico da São Roque em P5 foi [RESTRITO] kg, representando 2,7% da produção nacional no mesmo período, que atingiu [RESTRITO] kg. Informa-se que a Targa produziu [RESTRITO] kg nesse período. 12. Considerando que os volumes de produção da São Roque corresponderam a 2,7% do volume de produção nacional, confirmou-se a informação adotada no início da investigação de que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição havia, de fato, sido apresentada pela indústria doméstica. 1.4. Das partes interessadas 13. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos de China, Malásia e Tailândia. 14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 15. Após o início da investigação as empresas Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda. (São Roque) e Mucambo S/A (Mucambo) solicitaram habilitação como outros produtores nacionais, o que foi deferido. A São Roque apresentou dados de vendas e produção e a Mucambo apresentou registro na Anvisa como produtor de luvas para procedimento não cirúrgico. 16. Solicitaram também habilitação a Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para Saúde (Abils), o Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Rio de Janeiro (Sindborj) e a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo). 17. Como partes interessadas estrangeiras, solicitaram habilitação o produtor/exportador malaio Rubbercare Protection Products SDN. BHD. e as associações China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products, Importers & Exporters (CCCMHPIE) e Malaysian Rubber Glove Manufacturers Association (Margma). 18. Registra-se que a Rubbercare Protection Products SDN. BHD. apresentou documento em que se observa que exportou o produto objeto para o Brasil no final de P5 e teve seu pedido deferido. 19. Além disso, constatou-se que as Associações mencionadas efetivamente representavam os interesses dos produtores, importadores e exportadores do produto objeto desta investigação, motivo pelo qual também foram habilitadas no processo, nos termos do Regulamento Brasileiro Antidummping. 20. [RESTRITO] . 1.5. Do início da investigação 21. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 560/2023/MDIC, de 28 de julho de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos de China, Malásia e Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 22. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de julho de 2023. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 23. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores de China, Malásia e Tailândia, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos China, Malásia e Tailândia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023. 24. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, malaios e tailandeses o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 26. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: a) para a Malásia: Maxter Glove Manufacturing SDN. BHD. ([CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Malásia em P5) e Top Glove SDN BHD ([CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Malásia em P5); b) para a China: Blue Sail Medical Co. Ltd. ([CONFIDENCIAL]% do total exportado pela China em P5) e Shandong Intco Medical Products Co. Ltd. ([CONFIDENCIAL]% do total exportado pela China em P5); e c) para a Tailândia: Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited ([CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia em P5).Fechar