DOMCE 12/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3395 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Dispõe sobre a reposição salarial do cargo de Atividades de Nível 
Básico (ANB) de Conselheiro Tutelar e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e em 
conformidade com a Lei Municipal nº 425/2012 de 12/12/2012 que 
reestrutura o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do 
Município de Aratuba, 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARATUBA - 
CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reajustado o salário base dos Conselheiros Tutelares do 
Município de Aratuba, Nível Básico (ANB), pertencente ao Quadro 
de Pessoal Temporário do Poder Executivo, cujo valor reajustado, 
nomenclatura e símbolo, está explicitado no Anexo I, parte integrante 
desta Lei. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 08 
(oito) dias do mês de fevereiro de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
ANEXO I 
REFERENTE AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 717/2024 DE 08 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
ATIVIDADE NÍVEL BÁSICO - ANB 
CARGO 
CARGA 
HORÁRIA 
VENCIMENTO 
ATUAL (*) 
VENCIMENTO 
REAJUSTADO 
CONSELHEIRO 
TUTELAR 
40 H 
R$ 1.600,00 
R$ 2.000,00 
 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:BA5D7C90 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 15.2024 
 
DECRETO Nº 15/2024 Aratuba, 08 de fevereiro de 2024. 
  
REGULAMENTA 
A 
INEXIGIBILIDADE 
DE 
LICITAÇÃO 
PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.133, NO QUE COUBER, NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ARATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e, 
CONSIDERANDOque a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDOa vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 e a 
necessidade de regulamentação em âmbito municipal dos processos de 
inexigibilidade de licitação fundamentados nos arts. 72, 73 e 74, todos 
da Lei Federal nº 14.133/2021; 
CONSIDERANDOque o ente municipal dispõe de autonomia para 
regulamentar as normas específicas previstas na Lei Federal nº 
14.133/2021 de acordo com a sua realidade local; 
CONSIDERANDOque o Poder Executivo Municipal deverá proceder 
à inexigibilidade de licitação em conformidade com o disposto no art. 
74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que mediante prévia 
regulamentação, 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I  
DA PUBLICIDADE 
Art. 1º -Este Decreto regulamenta a inexigibilidade de licitação 
prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 2º -Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as 
contratações diretas de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 
da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser feita no Diário Oficial do 
Município, no Portal de Transparência da Prefeitura e no Portal 
Nacional de Compras Públicas, em até 10 (dez) dias úteis após a data 
de sua assinatura. 
Parágrafo Único - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado 
no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência da 
Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, no prazo fixado 
nocaputdeste artigo. 
  
CAPÍTULO II  
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º -Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se: 
I -Contratação Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode 
ser inexigível; 
II -Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços 
quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021; 
III -Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):siteoficial, 
disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação 
centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e 
contratos administrativos abarcados pela Lei Federal nº 14.133/2021; 
IV -Portal da Transparência: canal onde o cidadão encontra 
informações referentes aos atos praticados pelo Poder Público, bem 
como onde estão sendo utilizados os recursos públicos e se estão 
sendo geridos de forma devida e consciente; 
V -Diário Oficial do Município: instrumento por meio do qual se 
publicam os atos oficiais realizados pelo Município, dando ampla 
publicidade dos mesmos, inclusive à população local. 
CAPÍTULO III  
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
Art. 4º -As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviávela competição. 
§ 1º -Para fins do disposto no inciso I docaputdo artigo 74 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a 
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, 
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro 
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou 
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência por marca específica. 
§ 2º -Para fins do disposto no inciso II docaputdo artigo 74 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa 
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro 
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de 
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do 
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a 
evento ou local específico. 
§ 3º -As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III docaputdo 
art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, 
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à 
notória especialização do contratado, observados os seguintes 
aspectos: 
I -considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa 
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de 
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, 
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com 
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; 
II -é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais 
distintos 
daqueles 
que 
tenham 
justificado 
a 
inexigibilidade. 
§ 4º -Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdo art. 74 
da Lei nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes requisitos: 
I -elaboração de Estudo Técnico Preliminar, contendo, dentre outros 
aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela 
locação ou pela compra do imóvel; 
II -justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as 
características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam 
singular, único apto a satisfazer à necessidade administrativa; 
III -certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis 
públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades 
administrativas; 

                            

Fechar