Ceará , 12 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3395 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Dispõe sobre a reposição salarial do cargo de Atividades de Nível Básico (ANB) de Conselheiro Tutelar e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e em conformidade com a Lei Municipal nº 425/2012 de 12/12/2012 que reestrutura o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Aratuba, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARATUBA - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reajustado o salário base dos Conselheiros Tutelares do Município de Aratuba, Nível Básico (ANB), pertencente ao Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo, cujo valor reajustado, nomenclatura e símbolo, está explicitado no Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município ANEXO I REFERENTE AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 717/2024 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. ATIVIDADE NÍVEL BÁSICO - ANB CARGO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO ATUAL (*) VENCIMENTO REAJUSTADO CONSELHEIRO TUTELAR 40 H R$ 1.600,00 R$ 2.000,00 Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:BA5D7C90 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 15.2024 DECRETO Nº 15/2024 Aratuba, 08 de fevereiro de 2024. REGULAMENTA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.133, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, CONSIDERANDOque a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDOa vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 e a necessidade de regulamentação em âmbito municipal dos processos de inexigibilidade de licitação fundamentados nos arts. 72, 73 e 74, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDOque o ente municipal dispõe de autonomia para regulamentar as normas específicas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 de acordo com a sua realidade local; CONSIDERANDOque o Poder Executivo Municipal deverá proceder à inexigibilidade de licitação em conformidade com o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que mediante prévia regulamentação, DECRETA: CAPÍTULO I DA PUBLICIDADE Art. 1º -Este Decreto regulamenta a inexigibilidade de licitação prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 2º -Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as contratações diretas de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser feita no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência da Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, em até 10 (dez) dias úteis após a data de sua assinatura. Parágrafo Único - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência da Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, no prazo fixado nocaputdeste artigo. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º -Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I -Contratação Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível; II -Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021; III -Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):siteoficial, disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei Federal nº 14.133/2021; IV -Portal da Transparência: canal onde o cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo Poder Público, bem como onde estão sendo utilizados os recursos públicos e se estão sendo geridos de forma devida e consciente; V -Diário Oficial do Município: instrumento por meio do qual se publicam os atos oficiais realizados pelo Município, dando ampla publicidade dos mesmos, inclusive à população local. CAPÍTULO III DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Art. 4º -As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviávela competição. § 1º -Para fins do disposto no inciso I docaputdo artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica. § 2º -Para fins do disposto no inciso II docaputdo artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º -As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III docaputdo art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: I -considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II -é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º -Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdo art. 74 da Lei nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes requisitos: I -elaboração de Estudo Técnico Preliminar, contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel; II -justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer à necessidade administrativa; III -certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas;Fechar