DOMCE 12/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3395
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Dispõe sobre a reposição salarial do cargo de Atividades de Nível
Básico (ANB) de Conselheiro Tutelar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e em
conformidade com a Lei Municipal nº 425/2012 de 12/12/2012 que
reestrutura o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do
Município de Aratuba,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARATUBA -
CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reajustado o salário base dos Conselheiros Tutelares do
Município de Aratuba, Nível Básico (ANB), pertencente ao Quadro
de Pessoal Temporário do Poder Executivo, cujo valor reajustado,
nomenclatura e símbolo, está explicitado no Anexo I, parte integrante
desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 08
(oito) dias do mês de fevereiro de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
ANEXO I
REFERENTE AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 717/2024 DE 08 DE FEVEREIRO DE
2024.
ATIVIDADE NÍVEL BÁSICO - ANB
CARGO
CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTO
ATUAL (*)
VENCIMENTO
REAJUSTADO
CONSELHEIRO
TUTELAR
40 H
R$ 1.600,00
R$ 2.000,00
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:BA5D7C90
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 15.2024
DECRETO Nº 15/2024 Aratuba, 08 de fevereiro de 2024.
REGULAMENTA
A
INEXIGIBILIDADE
DE
LICITAÇÃO
PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.133, NO QUE COUBER, NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE
ARATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e,
CONSIDERANDOque a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDOa vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 e a
necessidade de regulamentação em âmbito municipal dos processos de
inexigibilidade de licitação fundamentados nos arts. 72, 73 e 74, todos
da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDOque o ente municipal dispõe de autonomia para
regulamentar as normas específicas previstas na Lei Federal nº
14.133/2021 de acordo com a sua realidade local;
CONSIDERANDOque o Poder Executivo Municipal deverá proceder
à inexigibilidade de licitação em conformidade com o disposto no art.
74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que mediante prévia
regulamentação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE
Art. 1º -Este Decreto regulamenta a inexigibilidade de licitação
prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º -Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as
contratações diretas de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74
da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser feita no Diário Oficial do
Município, no Portal de Transparência da Prefeitura e no Portal
Nacional de Compras Públicas, em até 10 (dez) dias úteis após a data
de sua assinatura.
Parágrafo Único - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado
no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência da
Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, no prazo fixado
nocaputdeste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º -Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I -Contratação Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode
ser inexigível;
II -Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços
quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº
14.133/2021;
III -Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):siteoficial,
disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação
centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e
contratos administrativos abarcados pela Lei Federal nº 14.133/2021;
IV -Portal da Transparência: canal onde o cidadão encontra
informações referentes aos atos praticados pelo Poder Público, bem
como onde estão sendo utilizados os recursos públicos e se estão
sendo geridos de forma devida e consciente;
V -Diário Oficial do Município: instrumento por meio do qual se
publicam os atos oficiais realizados pelo Município, dando ampla
publicidade dos mesmos, inclusive à população local.
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 4º -As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em
todos os casos em que for inviávela competição.
§ 1º -Para fins do disposto no inciso I docaputdo artigo 74 da Lei
Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade,
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência por marca específica.
§ 2º -Para fins do disposto no inciso II docaputdo artigo 74 da Lei
Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a
evento ou local específico.
§ 3º -As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III docaputdo
art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas,
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à
notória especialização do contratado, observados os seguintes
aspectos:
I -considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II -é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais
distintos
daqueles
que
tenham
justificado
a
inexigibilidade.
§ 4º -Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdo art. 74
da Lei nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes requisitos:
I -elaboração de Estudo Técnico Preliminar, contendo, dentre outros
aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela
locação ou pela compra do imóvel;
II -justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as
características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam
singular, único apto a satisfazer à necessidade administrativa;
III -certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis
públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades
administrativas;
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