Ceará , 12 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3395 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 IV -laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos; V -apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem. § 5º.Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 6º -O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender à demanda. Art. 5º -É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 6º -No âmbito da Administração Direta, a inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo Agente de Contratação, indicado por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município. § 1º -No âmbito da Administração Municipal Indireta, a inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo setor competente, considerando a estrutura e as normas internas. § 2º -Excluem-se da competência e da responsabilidade dos servidores indicados na forma docaputdeste artigo os atos de conteúdo técnico constituídos pelo órgão promotor ou pelas áreas técnicas. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 7º -Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, os ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72, além dos seguintes documentos: I -caracterização da situação de inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, observando-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40 (Código Penal); II -proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e dos preços global e unitários; III -indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário- financeira; IV -minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso; V -consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município. § 1º -A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos será facultativa quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. § 2º -A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do mesmo ao órgão promotor para a sua adequação. Art. 8º -Cumpre ao órgão promotor encaminhar, devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação à Divisão de Material e Serviços, com todos os elementos necessários ao procedimento previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO Art. 9º -No caso de inexigibilidade, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. § 1º -Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto nocaputdeste artigo, sob pena de nulidade. § 2º -A divulgação de que trata ocaputdeste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. CAPÍTULO VII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 10 -Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade. CAPÍTULO VIII - DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 11 -A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos arts. 23, § 4º, e 72, II, da Lei nº 14.133/2021, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 06/2024, que “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARATUBA”,aplicando-se no que couber. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. -São competentes para autorizar as inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação. Art. 13 -Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica. Parágrafo Único - A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 14 -Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Diário Oficial do Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas. Art. 15 -O Município de Aratuba/CE, poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto. Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/02/2024 revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:47EB1655 GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023.08.01.01. EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023.08.01.01. Referente ao DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2023.035-SAS. OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL DESTINADO A UMA FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EM CARÁTER EMERGENCIAL, CONFORME RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA DA DEFESA CIVIL E DECRETO Nº 28/2023 DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. Partes: o Município de Aratuba/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o Sr: ALEXANDRE CESAR FERREIRA OLIVEIRA inscrita no CPF Nº 735.341.963-68. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação de prazo Contratual. FUNDAMENTO LEGAL: Cláusula terceira doFechar