DOMCE 12/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3395 
 
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IV -laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, 
dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de 
utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do 
prazo de amortização dos investimentos; 
V -apresentação dos documentos de habilitação do contratado e 
comprovação da titularidade do bem. 
§ 5º.Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de 
padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo 
observou o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 6º -O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por 
inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da 
necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de 
outras soluções no mercado que sejam aptas a atender à demanda. 
Art. 5º -É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca 
específica. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de 
marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico 
para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a 
marca ou o prestador a ser contratado pela Administração. 
  
CAPÍTULO IV  
DA COMPETÊNCIA 
Art. 6º -No âmbito da Administração Direta, a inexigibilidade de 
licitação será operacionalizada pelo Agente de Contratação, indicado 
por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município. 
§ 1º -No âmbito da Administração Municipal Indireta, a 
inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo setor 
competente, considerando a estrutura e as normas internas. 
§ 2º -Excluem-se da competência e da responsabilidade dos servidores 
indicados na forma docaputdeste artigo os atos de conteúdo técnico 
constituídos pelo órgão promotor ou pelas áreas técnicas. 
  
CAPÍTULO V  
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
Art. 7º -Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que 
couber, os ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial os 
procedimentos de que trata o artigo 72, além dos seguintes 
documentos: 
I -caracterização da situação de inexigibilidade e indicação do 
dispositivo legal aplicável, observando-se o art. 73 da Lei Federal nº 
14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40 
(Código Penal); 
II -proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o 
detalhamento das condições da contratação e dos preços global e 
unitários; 
III -indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o 
pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, 
mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de 
declaração de compatibilidade da despesa com a legislação 
orçamentário- financeira; 
IV -minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for 
o caso; 
V -consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de 
licitar ou contratar com a Administração Pública do Município. 
§ 1º -A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos 
será facultativa quando a simplicidade do objeto puder afastar a 
necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser 
devidamente justificado no documento de formalização da demanda. 
§ 2º -A ausência de instrução completa do procedimento importa na 
devolução do mesmo ao órgão promotor para a sua adequação. 
Art. 8º -Cumpre ao órgão promotor encaminhar, devidamente 
autuado, pedido de aquisição ou contratação à Divisão de Material e 
Serviços, com todos os elementos necessários ao procedimento 
previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
CAPÍTULO VI  
DO PROCEDIMENTO 
Art. 9º -No caso de inexigibilidade, a divulgação no Portal Nacional 
de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município deverá 
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura 
do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para 
a eficácia do ato. 
§ 1º -Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência 
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no 
prazo previsto nocaputdeste artigo, sob pena de nulidade. 
§ 2º -A divulgação de que trata ocaputdeste artigo, quando referente à 
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, 
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
CAPÍTULO VII  
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 10 -Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da 
Lei nº 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a 
atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a 
inexigibilidade. 
CAPÍTULO VIII - DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 11 -A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições 
dos arts. 23, § 4º, e 72, II, da Lei nº 14.133/2021, bem como o 
disposto no Decreto Municipal nº 06/2024, que “DISPÕE SOBRE O 
PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE 
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PARA CONTRATAÇÃO 
DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL 
DO MUNICÍPIO DE ARATUBA”,aplicando-se no que couber. 
CAPÍTULO IX  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. -São competentes para autorizar as inexigibilidades de 
licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 as 
autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a 
delegação. 
Art. 13 -Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição 
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou 
entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de 
Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica. 
Parágrafo Único - A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada 
e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma 
do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 14 -Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos 
extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Diário Oficial do 
Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas. 
Art. 15 -O Município de Aratuba/CE, poderá editar normas 
complementares ao disposto neste Decreto. 
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 01/02/2024 revogadas as disposições em 
contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 08 
(oito) dias do mês de fevereiro de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:47EB1655 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
2023.08.01.01. 
 
EXTRATO 
DO 
PRIMEIRO 
ADITIVO 
AO 
CONTRATO 
Nº 
2023.08.01.01. Referente ao DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 
2023.035-SAS. 
OBJETO: 
LOCAÇÃO 
DE 
UM 
IMÓVEL 
DESTINADO 
A 
UMA 
FAMÍLIA 
EM 
SITUAÇÃO 
DE 
VULNERABILIDADE 
SOCIAL 
EM 
CARÁTER 
EMERGENCIAL, CONFORME RELATÓRIO DE VISTORIA 
TÉCNICA DA DEFESA CIVIL E DECRETO Nº 28/2023 DO 
MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. Partes: o Município de 
Aratuba/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e 
o Sr: ALEXANDRE CESAR FERREIRA OLIVEIRA inscrita no 
CPF Nº 735.341.963-68. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação de 
prazo Contratual. FUNDAMENTO LEGAL: Cláusula terceira do 

                            

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