DOMCE 12/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3395
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IV -laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação,
dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do
prazo de amortização dos investimentos;
V -apresentação dos documentos de habilitação do contratado e
comprovação da titularidade do bem.
§ 5º.Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de
padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo
observou o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 6º -O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por
inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da
necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de
outras soluções no mercado que sejam aptas a atender à demanda.
Art. 5º -É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca
específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de
marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico
para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a
marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º -No âmbito da Administração Direta, a inexigibilidade de
licitação será operacionalizada pelo Agente de Contratação, indicado
por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1º -No âmbito da Administração Municipal Indireta, a
inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo setor
competente, considerando a estrutura e as normas internas.
§ 2º -Excluem-se da competência e da responsabilidade dos servidores
indicados na forma docaputdeste artigo os atos de conteúdo técnico
constituídos pelo órgão promotor ou pelas áreas técnicas.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 7º -Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que
couber, os ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial os
procedimentos de que trata o artigo 72, além dos seguintes
documentos:
I -caracterização da situação de inexigibilidade e indicação do
dispositivo legal aplicável, observando-se o art. 73 da Lei Federal nº
14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40
(Código Penal);
II -proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o
detalhamento das condições da contratação e dos preços global e
unitários;
III -indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro,
mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de
declaração de compatibilidade da despesa com a legislação
orçamentário- financeira;
IV -minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for
o caso;
V -consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de
licitar ou contratar com a Administração Pública do Município.
§ 1º -A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos
será facultativa quando a simplicidade do objeto puder afastar a
necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser
devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 2º -A ausência de instrução completa do procedimento importa na
devolução do mesmo ao órgão promotor para a sua adequação.
Art. 8º -Cumpre ao órgão promotor encaminhar, devidamente
autuado, pedido de aquisição ou contratação à Divisão de Material e
Serviços, com todos os elementos necessários ao procedimento
previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 9º -No caso de inexigibilidade, a divulgação no Portal Nacional
de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura
do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para
a eficácia do ato.
§ 1º -Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no
prazo previsto nocaputdeste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º -A divulgação de que trata ocaputdeste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade,
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 10 -Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da
Lei nº 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a
atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a
inexigibilidade.
CAPÍTULO VIII - DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11 -A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições
dos arts. 23, § 4º, e 72, II, da Lei nº 14.133/2021, bem como o
disposto no Decreto Municipal nº 06/2024, que “DISPÕE SOBRE O
PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PARA CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
DO MUNICÍPIO DE ARATUBA”,aplicando-se no que couber.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. -São competentes para autorizar as inexigibilidades de
licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 as
autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a
delegação.
Art. 13 -Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou
entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de
Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo Único - A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada
e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma
do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 14 -Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos
extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Diário Oficial do
Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Art. 15 -O Município de Aratuba/CE, poderá editar normas
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 01/02/2024 revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 08
(oito) dias do mês de fevereiro de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:47EB1655
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
2023.08.01.01.
EXTRATO
DO
PRIMEIRO
ADITIVO
AO
CONTRATO
Nº
2023.08.01.01. Referente ao DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.
2023.035-SAS.
OBJETO:
LOCAÇÃO
DE
UM
IMÓVEL
DESTINADO
A
UMA
FAMÍLIA
EM
SITUAÇÃO
DE
VULNERABILIDADE
SOCIAL
EM
CARÁTER
EMERGENCIAL, CONFORME RELATÓRIO DE VISTORIA
TÉCNICA DA DEFESA CIVIL E DECRETO Nº 28/2023 DO
MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. Partes: o Município de
Aratuba/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e
o Sr: ALEXANDRE CESAR FERREIRA OLIVEIRA inscrita no
CPF Nº 735.341.963-68. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação de
prazo Contratual. FUNDAMENTO LEGAL: Cláusula terceira do
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