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( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (17612/BA) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT A DV . ( A / S ) : ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (41021/BA) Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: (ED-segundos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro- Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024. TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.233 (4) ORIGEM : ADI - 45644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : DEM - DEMOCRATAS A DV . ( A / S ) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS (27581/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) I N T D O. ( A / S ) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF A DV . ( A / S ) : JUAREZ FREITAS (52563/RS) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PEDRO LENZA (0147561/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - S I N D S E FA Z A DV . ( A / S ) : ALMIRO DO COUTO E SILVA (2117/RS) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FETRAB A DV . ( A / S ) : PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO (03231/BA) I N T D O. ( A / S ) : FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO A DV . ( A / S ) : CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDIFISCO - SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ¿ SINDIFISCO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES DE RENDAS DO ESTADO DE TOCANTINS ¿ SINDARE-TO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS (17612/BA) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT A DV . ( A / S ) : ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (41021/BA) Decisão: (ED-terceiros) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro- Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.360 (5) ORIGEM : ADI - 4360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS - AMAJME A DV . ( A / S ) : LEOPOLDO BARCELOS LARA (82399/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS A DV . ( A / S ) : ARNALDO RIZZARDO (45730/RS) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, a, do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão "instituído(s) por lei"; e a inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente a ação direta, para atribuir interpretação conforme às normas impugnadas e estabelecer que a legislação estadual infraconstitucional, por iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça local, pode dispor sobre a existência, funcionamento e composição da Justiça Militar estadual, e declarar inconstitucionais os arts. 95, VII, 104, §§ 2º, 4º e 5º, e 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) e, da mesma forma, julgava procedentes, em parte, os pedidos, "(...) a fim de declarar a constitucionalidade do art. 95, V, "a", do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão `instituído(s) por lei´; e a inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 daFechar