DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das
ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas
formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de
2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto
Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente,
a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra.
Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de
11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas - ADI 5.361 e
ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a
constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
EMENTA
AÇÃO 
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONSTITUCIONAL. 
CIVIL.
PROCESSUAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTO. ARTS. 2º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR N.
151/2015, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. LEI DE CARÁTER NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DOS
VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%,
À CONTA ÚNICA DO ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO. FUNDO DE
RESERVA DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO
CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL EFETUADAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA
A CONTA ÚNICA. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA E QUASE EXCLUSIVA DE NO MÍNIMO 90% DAS
VERBAS REPASSADAS À CONTA ÚNICA DO ENTE FEDERADO PARA O PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA.
1. Não há, na Lei Complementar federal n. 151/2015, a inconstitucionalidade
formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por tratar-se de
diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito
processual (CF, art. 22, I), bem assim para versar normas gerais em matéria de direito
financeiro e de orçamento (CF, art. 24, I e II, §§ 1º a 4º).
2. A indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de
processos, judiciais ou administrativos, decorre da natureza de depósito e não revela ofensa
ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou ao direito de propriedade (CF, art. 5º, caput, e
art. 170, II), tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório (CF, art.
148, I e II, parágrafo único) ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a
quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda,
independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo.
3. A Lei Complementar federal n. 151/2015 não atenta contra a harmonia entre
os Poderes da República ou a independência do Judiciário (CF, art. 2º), por três razões: a
gestão dos numerários encontrados em depósitos judiciais não tem natureza jurisdicional,
mas administrativa; os numerários encontrados em depósitos judiciais não integram o
orçamento do Judiciário; e caberá a este, no exercício da função judicante, definir o destino
do valor existente em depósito.
4. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.567
(8)
ORIGEM
: ADI - 5567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia
da ação e julgava improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, §
1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/2013, conferindo, contudo,
interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo
"renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado não
como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e
inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não
autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto
dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário,
firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das
consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado; e do
voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas de
entendimento apenas quanto ao artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava
quanto às conclusões do Ministro Relator, excluindo do âmbito de incidência do art. 2º, §
1º, da Lei 12.850/13, as hipóteses de exercício de direitos fundamentais pelo arguido ou seu
defensor, no domínio das ações neutras ou do direito de não produzir prova contra si
mesmo e, também de que o §4º do art. 4º da Lei 12.850/13 deve ser entendido no contexto
negocial, relacionado aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos pelo
colaborador no sentido de que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida a
qualquer tempo; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que acompanhavam o
Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente)
antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão
Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou-a improcedente,
reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei
n. 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao
último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei n.
12.850/13 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao
silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito
ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que
constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração
premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o
investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes
vantagens ao acusado. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os
Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio, que votara, em assentada anterior, acompanhando o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE
TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL
POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS
NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO,
EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU
CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA,
COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE
QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER
LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA
CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM
ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA
POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO
AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER
BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A
JUSTIÇA.
TERMO "RENÚNCIA",
PREVISTO NA
LEI
N. 12.850/13,
QUE DEVE
SER
INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO
SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE
EXERCÍCIO 
DO 
DIREITO 
AO 
SILÊNCIO 
E 
DA 
NÃO 
AUTOINCRIMINAÇÃO 
PELOS
COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo
moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações
criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de
lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do
próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de
instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições
mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o
Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua
grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de
provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define
organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da
prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para
amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais
rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as
investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a
administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser
devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito
policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal
indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do
sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da
conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o
objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a
tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer
inconstitucionalidade material.
3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo
e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos
subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da
notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com
organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n.
12.850/13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena,
independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do
Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença
penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a
interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do
Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme
esta CORTE já decidiu (RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
06/03/2015; RE 443.388/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e
HC 91.771/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 13/03/2009).
4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização
criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do
Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e
criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as
investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias.
Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as
investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em
nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder
investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da
possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF).
5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88),
não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um
benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes
genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da
sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença
da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução
penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o
acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então,
o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do
direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício
do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos
ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de
colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá
orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita
grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível
com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si
mesmo).
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.652
(9)
ORIGEM
: 6652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, para julgar
procedentes os pedidos e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.312, de 26 de
novembro de 2015, do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL,
FINANCEIRO E ORÇAMENTO. LEI N. 8.312, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, DO ESTADO DO PARÁ .
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O
LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A
GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO
MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA.
1. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou
administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do
depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal,
desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance
também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito
privado, afora o próprio Estado do Pará.
3. A indicação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará como gestor do fundo de
reserva destoa da disciplina dada pela Lei Complementar n. 151/2015, segundo a qual a
gestão do fundo de reserva caberá a alguma instituição financeira oficial.
4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a
indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a
quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele
realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do
processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem
desrespeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que
se assemelhe à figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou
ao confisco de valores.
5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas
jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade
pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou
sociedades de economia mista da unidade federativa.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente
para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.312, de 26 de novembro de 2015, do
Estado do Pará.

                            

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