DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os
pedidos da presente ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade do art. 95, V, "a",
do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a
constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da
República, aditando-lhes a expressão "instituído(s) por lei"; e a inconstitucionalidade do art.
95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA MILITAR DO RIO
GRANDE DO SUL. EXISTÊNCIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. RECEPÇÃO. PREVISÃO NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ART. 125, §3º, DA CONSTITU I Ç ÃO
DA REPÚBLICA. RESERVA DE INICIATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMA DE
REPRODUÇÃO 
OBRIGATÓRIA. 
INTERPRETAÇÃO 
CONFORME. 
PEDIDOS 
JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Não havendo expressa extinção pela Constituição da República, presume-se a
recepção da norma, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário
mantenha a organização judiciária já devidamente criada pela lei. Essa constitucionalização,
no entanto, é limitada a uma declaração do arquétipo institucional à época da edição da
Constituição Estadual.
2. O art. 125, § 3º, da Constituição da República é norma de reprodução
obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar a Justiça
Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. Logo, embora a Constituição possa manter
o Tribunal de Justiça militar já existente, a natureza declaratória dessa previsão não afasta
a prescrição da Constituição da República quanto à espécie normativa e à reserva de
iniciativa das disposições posteriores. Precedentes (ADI 471, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008; ADI 725, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal
Pleno, julgado em 15/12/1997)
3. O art. 122, II, da CRFB, ao condicionar a existência de Tribunais e Juízes
Militares à instituição por lei, revela-se como norma constitucional de eficácia jurídica
limitada de princípio institutivo facultativa, conforme a clássica classificação de José Afonso
da Silva. Embora se trate de norma topologicamente referente à Justiça Militar da União,
trata-se também de norma de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos
Tribunais Militares, ainda que previstos na Constituição Estadual, depende também da
instituição (no caso, recepcão) por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como,
pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.
4.
Ação 
direta
julgada 
parcialmente
procedente
para 
declarar
a
constitucionalidade do art. 95, V, "a", do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sob os limites da respectiva interpretação
conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão "instituído(s) por lei"; e a
inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto,
e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.361
(6)
ORIGEM
: ADI - 5361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
A DV . ( A / S )
: EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ
A DV . ( A / S )
: JÚLIO BONAFONTE (123871/SP)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das
ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas
formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de
2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto
Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e,
pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora
do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas - ADI 5.361 e
ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a
constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
EMENTA
AÇÃO 
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONSTITUCIONAL. 
CIVIL.
PROCESSUAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTO. ARTS. 2º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR N.
151/2015, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. LEI DE CARÁTER NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DOS
VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%,
À CONTA ÚNICA DO ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO. FUNDO DE
RESERVA DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO
CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL EFETUADAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA
A CONTA ÚNICA. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA E QUASE EXCLUSIVA DE NO MÍNIMO 90% DAS
VERBAS REPASSADAS À CONTA ÚNICA DO ENTE FEDERADO PARA O PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA.
1. Não há, na Lei Complementar federal n. 151/2015, a inconstitucionalidade
formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por tratar-se de
diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito
processual (CF, art. 22, I), bem assim para versar normas gerais em matéria de direito
financeiro e de orçamento (CF, art. 24, I e II, §§ 1º a 4º).
2. A indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de
processos, judiciais ou administrativos, decorre da natureza de depósito e não revela ofensa
ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou ao direito de propriedade (CF, art. 5º, caput, e
art. 170, II), tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório (CF, art.
148, I e II, parágrafo único) ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a
quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda,
independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo.
3. A Lei Complementar federal n. 151/2015 não atenta contra a harmonia entre
os Poderes da República ou a independência do Judiciário (CF, art. 2º), por três razões: a
gestão dos numerários encontrados em depósitos judiciais não tem natureza jurisdicional,
mas administrativa; os numerários encontrados em depósitos judiciais não integram o
orçamento do Judiciário; e caberá a este, no exercício da função judicante, definir o destino
do valor existente em depósito.
4. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.463
(7)
ORIGEM
: ADI - 5463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SAO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (0123871/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (0123871/SP)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF

                            

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