DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.653
(10)
ORIGEM
: 6653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB) E
OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), André
Mendonça e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade dos trechos "importando em crime de responsabilidade a ausência
injustificada" e "autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de
responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no
prazo
de trinta
dias,
bem como
a prestação
de
informações falsas"
dispostos,
respectivamente, no caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade dos trechos "importando em crime de responsabilidade a ausência
injustificada" e "autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de
responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no
prazo
de trinta
dias,
bem
como a
prestação
de
informações falsas"
dispostos,
respectivamente, no caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam
parcialmente procedentes os pedidos. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. TIPIFICAÇÃO
DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO PENAL. ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. ATRIBUIÇÃO
FISCALIZATÓRIA DO LEGISLATIVO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ESCRITO.
AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES PÚBLICAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do
Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem
informações presencialmente ou por escrito. O não comparecimento injustificado, a recusa
em prestar as informações requeridas ou o fornecimento de informações falsas ensejam a
imputação do crime de responsabilidade (CF, art. 50, caput e § 2º)
2. Por força do princípio constitucional da simetria (CF, art. 25), não é dado
ao legislador estadual alargar o catálogo de autoridades sujeitas ao poder fiscalizatório
do Parlamento exercido mediante a requisição de informações por escrito.
Precedentes.
3. A Constituição Federal (art. 22, I) prevê expressamente a competência
privativa da União para legislar sobre direito penal, inserindo-se no tema a definição
dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula.
4. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.310
(11)
ORIGEM
: 7310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (21613/SC)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão:
O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39
da Lei Complementar nº 575/2012, do Estado de Santa Catarina, e modulou os efeitos
da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a
égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O
Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae,
o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 39, § 1º, da Lei Complementar
nº 575/12 do Estado de Santa Catarina. Remoção na carreira. Critério de desempate.
Maior tempo de serviço público estadual e geral. Vício de inconstitucionalidade
material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação
temporal dos efeitos da decisão.
1. A
jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem
"reconhecido a
inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate
para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública,
por ofensa ao princípio da isonomia" (v.g.,ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 18/11/21;
ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno DJe de 15/5/23).
2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a
inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do
Estado de Santa Catarina, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da
norma declarada inconstitucional.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.458
(12)
ORIGEM
: 7458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da
Paraíba, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a
11.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA
NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA .
OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCION A L I DA D E
DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério
espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade
regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da
administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da
igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam
àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A
imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando
acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza
e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.310
(13)
ORIGEM
: 7310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (21613/SC)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos
(ANADEP), dada a ilegitimidade recursal dessa entidade, e, entretanto, corrigiu de ofício o
erro material apontado e, por conseguinte, retificou a parte dispositiva do voto condutor
(eDoc. 33, pág. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, pág. 2, item 2) e, ainda, do
v. acórdão embargado (eDoc. 33, pág. 2), publicado em 9 de outubro de 2023, para que,
onde está escrito "para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da
Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina", passe a constar "para se
declarar a inconstitucionalidade material da expressão 'no serviço público do Estado, no
serviço público em geral' constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do
Estado de Santa Catarina", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
24.11.2023 a 1.12.2023.
EMENTA
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração
opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos
embargos de declaração. Correção, de ofício, do erro material apontado.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há
legitimidade recursal das entidades que participam dos processos de controle abstrato de
constitucionalidade na condição de amici curiae. Precedentes.
2. No caso dos autos, impugna-se a constitucionalidade somente da expressão
"no serviço público do Estado, no serviço público geral", contida no § 1º do art. 39 da Lei
Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, e não da integralidade desse
dispositivo. De igual modo, toda a fundamentação desenvolvida volta-se unicamente contra
a expressão contestada, nada se levantando contra a parte remanescente do dispositivo,
na qual se estabelecem outros critérios para disciplinar a aferição de antiguidade para fins
de promoção dos defensores públicos do Estado de Santa Catarina. Há descompasso entre
o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado resultante de mero erro material, o
qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
3. Embargos de declaração dos quais não se conhece. Correção, de ofício, do
erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, p. 10,
primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, p. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão, publicado
em 9 de outubro
de 2023, para que, onde está escrito
"para se declarar a
inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do
Estado de Santa Catarina", conste "para se declarar a inconstitucionalidade material da
expressão 'no serviço público do Estado, no serviço público em geral', constante do § 1º
do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina".
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso
XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 153, DE 2023 (*)
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
ASCOG - Associação Comunitária de Guapó para
executar
serviço
de radiodifusão
comunitária
no
Município de Guapó, Estado de Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 5.744, de 20 de dezembro de 2017, do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 9 de
novembro de 2014, a autorização outorgada à ASCOG - Associação Comunitária de Guapó para executar,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guapó, Estado de Goiás.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) Tornado sem efeito em virtude da rejeição pelo Senado Federal, em decisão terminativa, do
Projeto de Decreto Legislativo nº 459, de 2021, matéria a que se refere o Decreto Legislativo nº
153, de 2023.
Presidência da República
CASA CIVIL
DECISÃO Nº 2/CC/PR, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo Administrativo de Responsabilização nº 00010.000866/2020-53. No exercício das
atribuições a mim conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
ADOTO como fundamento deste ato as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização nº 00010.000866/2020-53, para aplicar à
pessoa jurídica PLANALTO SERVICE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.843.359/0001-56,
nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pena de multa no
montante de um por cento de seu faturamento bruto do exercício de 2018,
correspondente a R$ 73.987,99 (setenta e três mil novecentos e oitenta e sete reais e
noventa e nove centavos), por fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente,
infringindo o disposto na alínea "d" do inciso IV do caput do art. 5º da referida Lei.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 50, de 9 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 7.495-DF.
Nº 51, de 9 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 7.547-DF.
Nº 52, de 9 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 7.561-DF.
Nº 53, de 9 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal
de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 39.565- D F.

                            

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