DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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8448.20.30
8802.40.10
2924.29.32
3301.25.20
5516.92.00
8448.20.90
8802.40.90
2924.29.39
3301.25.90
5516.93.00
8448.31.00
8802.60.00
2924.29.41
3301.29.11
5516.94.00
8448.32.11
8804.00.00
2924.29.43
3301.29.12
5601.21.10
8448.32.19
8805.10.00
2924.29.44
3301.29.13
5601.21.90
8448.32.20
8805.21.00
2924.29.45
3301.29.14
5601.22.11
8448.32.30
8805.29.00
2924.29.46
3301.29.15
5601.22.19
8448.32.40
8806.10.00
2924.29.47
3301.29.16
5601.22.91
8448.32.50
8806.21.00
2924.29.49
3301.29.17
5601.22.99
8448.32.90
8806.22.00
2924.29.51
3301.29.18
5601.29.00
8448.33.10
8806.23.00
2924.29.52
3301.29.19
5601.30.10
8448.33.90
8806.24.00
2924.29.59
3301.29.21
5601.30.90
8448.39.11
8806.29.00
2924.29.61
3301.29.22
5602.10.00
8448.39.12
8806.91.00
2924.29.62
3301.29.90
5602.21.00
8448.39.17
8806.92.00
RESOLUÇÃO GECEX Nº 554, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo
de
até
5 
(cinco)
anos,
aplicado
às
importações brasileiras de filmes, chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados,
de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual
ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a
50 
micrômetros,
metalizado 
ou
não, 
sem
tratamento ou com tratamento tipo coextrusão,
químico ou com descarga de corona, originárias
dos Emirados Árabes Unidos e do México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março
de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo
Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 223/2024/MDIC; e o deliberado em sua
211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até
5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou
superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem
tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona,
comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada,
nos montantes abaixo especificados:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (em US$/t)
. Emirados Árabes Unidos
JBF RAK LLC.
441,73
. Emirados Árabes Unidos
Flex Middle East Fze.
436,78
. Emirados Árabes Unidos
Demais empresas
576,32
. México
Flex Americas S.A de C.V.
324,60
. México
Demais empresas
1.013,90
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos a seguir:
I - filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros e superior a 50
micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;
II - película fumê automotiva;
III - filme de acetato de celulose;
IV - filme de poliéster com silicone;
V - rolos para painéis de assinatura;
VI - filtros para iluminação;
VII - telas, filmes, cabos de PVC;
VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI - placas de polimetacrilato de metila;
XII - etiquetas de poliéster;
XIII - lâminas e folhas de tinteiro;
XIV - telas de reforço de poliéster;
XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI - filmes de poliéster magnetizados;
XVII - fitas para unitização de carga;
XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
XIX - filmes "tracing and drafting";
XX - filmes "transfer metalized"; e
XXI - filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê

                            

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