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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400013 13 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCO S U L - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.101836/2022-85 (restrito) e 19972.101835/2022-31 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1. As exportações para o Brasil de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 1.1. Da investigação original 2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia para o Brasil de filmes PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de novembro de 2010, a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda. 3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Emirados Árabes Unidos Flex Middle East Fze. ("Flex UAE") 436,78 Demais 576,32 México Todos 1.013,98 Turquia Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S 67,44 Demais 646,12 4. Em 30 de outubro de 2014 foi publicada a Resolução CAMEX nº 100, de 29 de outubro de 2014, que retificou a Resolução CAMEX nº 14, de 2012, para esclarecer as exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping. 1.2. Da primeira revisão 5. A revisão da medida aplicada ao filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017. 6. Por meio da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2018, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) Emirados Árabes Unidos Flex Middle East Fze. ("Flex UAE") 436,78 JBF RAK LLC 576,32 Demais empresas 576,32 México Todas as empresas 1.013,90 Turquia Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S. 67,44 Demais empresas 646,12 1.3. De outras investigações 1.3.1. Da Índia e da Tailândia 7. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela para aplicação de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia. 8. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 9. Por meio da Resolução CAMEX nº 03, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008, foram aplicados direitos antidumping provisórios, nos montantes especificados nos quadros a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/t) Índia Ester Industries Limited 253,15 Flex Industries Limited 45,29 Polyplex Corporation Limited 67,14 Demais 833,51 Tailândia Polyplex Thailand Public Company Limited 128,26 Demais 711,90 10. Por intermédio das Resoluções CAMEX nºs 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados nos quadros a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Índia Ester Industries Limited 332,84 Flex Industries Limited 176,88 Garware Polyester Limited 575,51 Polyplex Corporation Limited 89,08 Demais 876,11 Tailândia Polyplex Thailand Public Company Limited 278,22 Demais 762,56 Origem Produtor/Exportador Medida Compensatória Definitiva (US$/t) Índia Polyplex Corporation Limited 0,42 Flex Industries Limited 165,08 Ester Industries Limited 0,00 SRF Limited 0,00 Garware Polyester Limited 20,27 Demais Empresas 20,69 11. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram. 1.3.2. Da China, do Egito e da Índia 12. Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014. 13. Em 28 de outubro de 2014, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 65, de 27 de outubro de 2014, tornou-se público o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping nas exportações de filmes PET da China, do Egito e da Índia para o Brasil. Por conseguinte, em 24 de novembro de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 105, de 21 de novembro de 2014, impondo direito antidumping provisório a tais operações nos montantes a seguir especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/t) Índia Ester Industries Limited 198,55 Polyplex Corporation Limited 195,58 Jindal Polyester Ltd. 196,24 Vacmet India Ltd Garware Polyester Ltd. Polypacks Industries Demais Empresas 737,44 Egito Flex P. Films (Egypt) S.A.E 95,88 Demais Empresas 435,45 China Todas as Empresas 820,60 14. Por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes PET, originárias da China, Egito e Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Índia Ester Industries Limited 222,15 Polyplex Corporation Limited 255,50 Jindal Polyester Ltd. 248,09 Vacmet India Ltd Garware Polyester Ltd. Polypacks Industries Demais Empresas 854,36 Egito Flex P. Films (Egypt) S.A.E 419,45 Demais Empresas 483,83 China Todas as Empresas 946,36 15. Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia nos montantes a seguir especificados: País Produtor/Exportador Direito Compensatório (US$/t) Índia Jindal Poly Films Limited 15,06 Polyplex Corporation Limited 4,24 Ester Industries Limited 0,00 Vacmet India Ltd. 6,68 Polypacks Industries 6,68 Garware Polyester 689,66 Demais 83,39 16. A revisão da medida antidumping aplicada ao filme de PET originário da China, Egito e Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020. 17. Por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e nº 423, de 1 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário da China, do Egito e da Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados: País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/Kg) Egito Flex P. Films (Egypt) S.A.E 0,26 Demais 0,48 Índia Ester Industries Ltd. 0,00 Jindal Polyester Ltd. 0,00 Polypacks Industries 0,23 Garware Polyester 0,23 Vacmet India 0,25 Polyplex Corporation Ltd. 0,26 Demais 0,85 China Todas 0,65 18. Recorda-se que para as origens China e Egito foi estabelecida a imediata suspensão da aplicação em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 19. Por sua vez, a revisão das medidas compensatórias aplicadas aos filmes PET originários da Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020. 20. Por meio da Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2022, prorrogaram-se as medidas compensatórias definitivas, por um prazo de até cinco anos, aplicadas às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia. Com isso, as medidas compensatórias aplicadas a essa origem passaram a vigorar nos montantes abaixo especificados: País Produtor/Exportador Direito Compensatório (US$/t) Índia Jindal Poly Films Limited 138,82 Polyplex Corporation Limited 110,29 Ester Industries Limited 96,79 Vacmet India Ltd. 181,45 Polypacks Industries 181,45 Garware Polyester 937,75 Demais 937,75 21. Em 19 de julho de 2023, a Terphane Ltda, protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso às importações brasileiras de filme PET originárias do Egito. Por meio da Circular SECEX nº 32, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2023, foi iniciada a avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping. 22. A Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2023 determinou a reaplicação do direito antidumping definitivo às importações do Egito, tendo em vista a conclusão de que, no períodoFechar