DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados,
de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual
ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento
tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos
subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCO S U L
- NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, foi conduzido
em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a
respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.101836/2022-85
(restrito) e 19972.101835/2022-31 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de filmes PET, comumente classificadas nos
subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, foram
objeto de
investigações
de dumping
anteriores conduzidas
pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da investigação original
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática
de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da
Turquia para o Brasil de filmes PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, por meio da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de novembro de 2010, a partir de petição
apresentada pela empresa Terphane Ltda.
3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012,
publicada no D.O.U. de 1º de março de 2012, foi encerrada a investigação, com
aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping definitivo, a ser recolhido
sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
Emirados Árabes Unidos
Flex Middle East Fze. ("Flex UAE")
436,78
Demais
576,32
México
Todos
1.013,98
Turquia
Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S
67,44
Demais
646,12
4. Em 30 de outubro de 2014 foi publicada a Resolução CAMEX nº 100, de
29 de outubro de 2014, que retificou a Resolução CAMEX nº 14, de 2012, para
esclarecer as exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping.
1.2. Da primeira revisão
5. A revisão da medida aplicada ao filme de PET originário dos Emirados
Árabes Unidos, do México e da Turquia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº
12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017.
6. Por meio da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada
no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2018, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por
um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET
originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia. Com isso, o direito
antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir
especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
Emirados Árabes Unidos
Flex Middle East Fze. ("Flex UAE")
436,78
JBF RAK LLC
576,32
Demais empresas
576,32
México
Todas as empresas
1.013,90
Turquia
Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.
67,44
Demais empresas
646,12
1.3. De outras investigações
1.3.1. Da Índia e da Tailândia
7. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET
quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de
investigação paralela para aplicação de medida compensatória relativa às exportações
para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.
8. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da
prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do
correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a
investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no
D.O.U. em 8 de março de 2007, apenas contra estas origens. Na mesma data, com a
publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas
exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
9. Por meio da Resolução CAMEX nº 03, de 24 de janeiro de 2008, publicada
no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008, foram aplicados direitos antidumping provisórios,
nos montantes especificados nos quadros a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
253,15
Flex Industries Limited
45,29
Polyplex Corporation Limited
67,14
Demais
833,51
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
128,26
Demais
711,90
10. Por intermédio das Resoluções CAMEX nºs 40 e 43, de 3 de julho de
2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações
com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os
direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes
especificados nos quadros a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
332,84
Flex Industries Limited
176,88
Garware Polyester Limited
575,51
Polyplex Corporation Limited
89,08
Demais
876,11
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
278,22
Demais
762,56
Origem
Produtor/Exportador
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Índia
Polyplex Corporation Limited
0,42
Flex Industries Limited
165,08
Ester Industries Limited
0,00
SRF Limited
0,00
Garware Polyester Limited
20,27
Demais Empresas
20,69
11. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas,
sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos
antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as
medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.
1.3.2. Da China, do Egito e da Índia
12. Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou pedidos de início
de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios
acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes PET, e de dano e nexo
causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática
de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica,
a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 40, de 27 de junho de
2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo indícios
suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou
a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada
no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.
13. Em 28 de outubro de 2014, por meio da publicação no D.O.U. da Circular
SECEX nº 65, de 27 de outubro de 2014, tornou-se público o alcance de determinação
preliminar positiva quanto à prática de dumping nas exportações de filmes PET da
China, do Egito e da Índia para o Brasil. Por conseguinte, em 24 de novembro de 2014,
foi publicada a Resolução CAMEX nº 105, de 21 de novembro de 2014, impondo direito
antidumping provisório a tais operações nos montantes a seguir especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
198,55
Polyplex Corporation Limited
195,58
Jindal Polyester Ltd.
196,24
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries
Demais Empresas
737,44
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
95,88
Demais Empresas
435,45
China
Todas as Empresas
820,60
14. Por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada
no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping definitivo, sob a
forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes PET, originárias da
China, Egito e Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a
vigorar nos montantes a seguir especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
222,15
Polyplex Corporation Limited
255,50
Jindal Polyester Ltd.
248,09
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries
Demais Empresas
854,36
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
Demais Empresas
483,83
China
Todas as Empresas
946,36
15. Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de
2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou
a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações
brasileiras de filmes PET originárias da Índia nos montantes a seguir especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Compensatório (US$/t)
Índia
Jindal Poly Films Limited
15,06
Polyplex Corporation Limited
4,24
Ester Industries Limited
0,00
Vacmet India Ltd.
6,68
Polypacks Industries
6,68
Garware Polyester
689,66
Demais
83,39
16. A revisão da medida antidumping aplicada ao filme de PET originário da
China, Egito e Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio
de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020.
17. Por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no
D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de
2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237,
de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e nº 423, de 1 de
dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, prorrogou-se o direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras
de filme de PET originário da China, do Egito e da Índia. Com isso, o direito antidumping
aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/Kg)
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
Demais
0,48
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
Jindal Polyester Ltd.
0,00
Polypacks Industries
0,23
Garware Polyester
0,23
Vacmet India
0,25
Polyplex Corporation Ltd.
0,26
Demais
0,85
China
Todas
0,65
18. Recorda-se que para as origens China e Egito foi estabelecida a imediata
suspensão da aplicação em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução
futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art.
109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
19. Por sua vez, a revisão das medidas compensatórias aplicadas aos filmes
PET originários da Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61, de 10 de
setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020.
20. Por meio da Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2022,
publicada
no D.O.U.
de 30
de agosto
de 2022,
prorrogaram-se as
medidas
compensatórias definitivas, por um prazo de até cinco anos, aplicadas às importações
brasileiras de filmes PET originárias da Índia. Com isso, as medidas compensatórias
aplicadas a essa origem passaram a vigorar nos montantes abaixo especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Compensatório
(US$/t)
Índia
Jindal Poly Films Limited
138,82
Polyplex Corporation Limited
110,29
Ester Industries Limited
96,79
Vacmet India Ltd.
181,45
Polypacks Industries
181,45
Garware Polyester
937,75
Demais
937,75
21. Em 19 de julho de 2023, a Terphane Ltda, protocolou petição para a
retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso às
importações brasileiras de filme PET originárias do Egito. Por meio da Circular SECEX nº
32, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2023, foi iniciada
a avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping.
22. A Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, publicada no
D.O.U. de 21 de novembro de 2023 determinou a reaplicação do direito antidumping
definitivo às importações do Egito, tendo em vista a conclusão de que, no período

                            

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