Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400014 14 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 posterior à suspensão do direito, houve retomada constante e crescente das importações de filmes PET dessa origem ao longo dos meses/trimestres analisados, resultando provável retomada do dano à indústria doméstica caso a suspensão do direito antidumping fosse mantida. O direito antidumping foi reaplicado nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo-Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução GECEX nº 423, de 2022 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping US$/t Egito Flex P. Films (Egypt) S.A.E 256,82 Demais 483,83 1.3.3. Do Bareine e do Peru 23. Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015. 24. Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causada pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório. 25. Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica. 26. Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens do Bareine e Peru, desta feita apresentado indícios de dano material à indústria doméstica (e não de ameaça de dano), além de dumping e nexo de causalidade entre ambos, tendo sido a investigação iniciada pela SECEX por meio da Circular nº 68, de 29 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 2018. 27. Em 12 de junho de 2018 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 25, de 11 de junho de 2018, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, mas também não foram aplicados direitos provisórios. 28. Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Bareine JBF Bahrain S.P.C. 480,15 Demais 480,15 Peru OPP Film S.A. 123,20 Demais empresas 123,20 2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO 2.1. Da manifestação de interesse e da petição 29. Em 24 de junho de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 22 de junho de 2022, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia se encerraria no dia 23 de fevereiro de 2023. 30. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 31. Em 21 de outubro de 2022, a Terphane protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, que originaram os Processos nº 19972.101836/2022-85 (restrito) e 19972.101835/2022-31 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME. 32. Em 29 de novembro de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 300256/2022/ME (versão restrita) e nº 300273/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, no dia 13 de dezembro de 2022, as informações dentro do prazo estendido. 2.2. Do início da revisão 33. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 6/2023/MDIC, de 16 de fevereiro de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuidade da prática do dumping nas exportações de filmes PET do México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de extinção dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período. 34. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 23 de fevereiro de 2023, por meio da publicação no D. O. U . da Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023. 35. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países. 36. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminhou-se o Ofício SEI nº 314200/2022/ME, de 21 de dezembro de 2022, à Associação Brasileira da Indústria de Plásticos (Abiplast), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Não houve resposta. 37. Além disso, o DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 38. Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano, bem como todas as partes interessadas identificadas no procedimento anterior. 39. Dessa forma, foram também consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores identificados durante a última revisão de final de período. 40. Ressalte-se que, em virtude de retificação nos dados de importações realizada após o início da revisão, foram identificados dois novos importadores, conforme exposto no item 2.3 deste documento. 41. [RESTRITO]. 2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 42. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria de Plásticos (Abiplast), os produtores/exportadores identificados no México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, bem como os importadores brasileiros e os governos do México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023. 43. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos governos e aos produtores/exportadores do México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial. 44. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping. 45. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 46. As empresas Polyplex Europa Polyester Film San. Ve Tic A.S (Polyplex Europa), JBF RAK LLC (JBF RAK) e Flex Americas S.A de C.V (Flex Americas) solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão na qualidade de produtor/exportador do produto sujeito à medida antidumping. 47. No curso da revisão, foi observada a ocorrência de erros materiais nos dados de importação publicados no Parecer DECOM nº 6, de 16 de fevereiro de 2023, razão pela qual se procedeu à reanálise e à redepuração dos dados da RFB. Em 19 de outubro de 2023, foi publicada errata ao parecer. 48. Cumpre ressaltar que foram identificados dois importadores na nova depuração das importações, quais sejam [RESTRITO], que não constaram no Anexo I do Parecer do DECOM nº 6, de 16 de fevereiro de 2023, e, portanto, não haviam sido devidamente notificados do início da revisão. Nesse sentido, foi enviado, em 3 de outubro de 2023, o Ofício Circular SEI nº 263, notificando-os do início da revisão e informando o endereço eletrônico no qual podia ser obtido o questionário do importador, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, findo em 8 de novembro de 2023. 49. Não houve, por parte dos importadores identificados, apresentação de qualquer pedido de habilitação ou restituição de questionários. 2.4. Do recebimento das informações solicitadas 2.4.1. Da peticionária 50. A Terphane apresentou as informações na petição de início da presente revisão, protocolada em 21 de outubro de 2022, bem como na resposta ao pedido de informações complementares protocolado nos autos do processo no dia 13 de dezembro de 2022. 2.4.2. Dos produtores/exportadores 51. A Polyplex Europa, JBF RAK e Flex Americas apresentaram, tempestivamente, respostas aos questionários do produtor/exportador, nos protocolos realizados em 12 de maio de 2023. A Flex Americas apresentou resposta ao ofício de informações complementares no dia 28 de junho de 2023, enquanto as empresas JBF RAK e Polyplex Europa apresentaram respostas aos ofícios de informações complementares no dia 10 de julho de 2023. 2.4.3. Dos importadores 52. Não houve qualquer resposta aos questionários de importador enviados. 2.5. Das verificações in loco 2.5.1. Da indústria doméstica 53. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Terphane, no período de 22 a 26 de maio de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares. 54. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado à empresa em 28 de abril de 2023, por meio do Ofício SEI nº 2037/2023/MDIC. O DECOM considerou válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco. Os indicadores da indústria doméstica que incorporam os resultados desse procedimento foram anexados aos autos em 19 de outubro de 2023 e constam deste documento. 55. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais. 2.5.2. Dos produtores/exportadores 56. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, nas instalações da: (i) Flex Americas em Altamira, no México, no período de 17 a 21 de julho de 2023; (ii) Polyplex Europa em Tekirdag, Turquia, no período de 7 a 11 de agosto de 2023; e (iii) JBF RAK em Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos, no período de 11 a 15 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas em seus questionários de exportador/produtor e nas respostas aos pedidos de informações complementares. 57. Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, os governos do México, Turquia e dos Emirados Árabes Unidos foram notificados, respectivamente, da realização de verificação in loco no produtor/exportador por meio dos Ofícios nº 3075/2023/MDIC de 13 de junho de 2023, nº 3190/2023/ MDIC, de 16 de junho de 2023, e nº 4805/2023/MDIC, de 4 de agosto de 2023. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas por intermédio dos Ofícios nº 3712/20 2 3 / M D I C, de 27 de junho de 2023 (endereçado à Flex Americas), nº 4063/2023/MDIC, de 7 de julho de 2023 (endereçado à Polyplex Europa) e nº 5406/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023 (endereçado à JBF RAK), tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e às solicitações de informações complementares. 58. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios de verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo em 11 de outubro de 2023 (Flex Americas), 16 de outubro de 2023 (Polyplex Europa) e 1 de novembro de 2023 (JBF RAK). Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. 59. Em 3 de novembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7120/2023/MDIC, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada entre os dias 11 e 15 de setembro de 2023, a JBF RAK foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, a respeito das considerações do DECOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange os dados reportados nos Apêndices III e VI referente aos volumes de produção [CONFIDENCIAL], uma vez que a empresa informou, durante a verificação in loco, ter deixado de considerar o volume dos produtos que [CONFIDENCIAL]. A empresa tampouco logrou comprovar a representatividade do volume excluído. 60. A JBF foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até 9 de novembro de 2023. A empresa apresentou explicações dentro do prazo previsto. 2.5.3. Das manifestações acerca das verificações in loco 61. A JBF RAK, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, argumentou, à luz dos resultados da verificação in loco conduzida em sua planta nos Emirados Árabes Unidos, entender que, de acordo com parágrafo 72 do relatório de verificação in loco, apenas o volume de produção utilizado para calcular o custo de produção para a [CONFIDENCIAL] teria sido considerada como não validada e que, como abordado no tópico 9 do relatório de verificação, todos os outros itens de custos de produção teriam sido devidamente demostrados, e portanto, verificados. 62. Ressaltou que a informação em discussão faz referência a uma operação de [CONFIDENCIAL]. Afirmou que forneceu essa informação para fins de transparência e cuidado, com o objetivo de fornecer todas as operações ao DECOM para demostrar sua situação produtiva e financeira.Fechar