Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400016 16 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a filmes PET originários da China, Egito e Índia, excluíram de seu escopo, ademais, importações de filmes PET com coberturas de EVA (Etil Vinil Acetato) e PE (Polietileno). 96. As partes foram chamadas a, ao longo da revisão, apresentar informações adicionais acerca dos filmes PET com coberturas de EVA (Etil Vinil Acetato) e PE (Polietileno). A esse respeito, remete-se ao item 3.6.3 deste documento. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 97. A Terphane fabrica e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12). 98. A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrômetros (mícrons) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com resina de PVdC ou outros revestimentos, como de [CONFIDENCIAL], especialidades com propriedades específicas, e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial. 99. Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com PVdC ou [CONFIDENCIAL] em uma face, especialidades de barreira, toque aveludado, aspecto mate ou fosco, propriedades seláveis e peláveis que são requeridas para cada tipo de aplicação. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 mícrons e 50 mícrons. 100. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 mícrons de espessura. 101. A Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). A tecnologia adotada pela Terphane é a mesma tecnologia adotada mundialmente. 102. A peticionária informou que o produto doméstico, bem como o importado, está sujeito aos mesmos regulamentos técnicos já mencionados no tem 3.1. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 103. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que o DECOM já havia identificado, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, como constou, exemplificativamente, do item 3.3. da Resolução GECEX nº 203/2020. 104. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano - julho de 2017 a junho de 2022: - 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 16%; - 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; e - 01/06/2022 a 30/06/2022: alíquota de 12,8%. 105. A alíquota do II de 16% dos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX no 125/2016, de 15 de dezembro de 2016. 106. Em seguida, a Resolução GECEX no 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 14,4%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 107. A Resolução GECEX no 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas. 108. A Resolução GECEX no 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX no 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX no 272/2021. 109. A Resolução GECEX no 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX no 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023. 110. A Resolução GECEX no 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável aos três subitens tarifários, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, segue vigente a redução da Resolução GEC E X no 353/2022 (com II de 12,8%). 111. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3. 112. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de filmes PET, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção: Preferências Tarifárias - Subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM País Base Legal Preferência Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul-Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba APTR 04 28% Egito ALC Mercosul-Egito 50% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul-Equador 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% México APTR 04 20% Panamá APTR 04 28% Paraguai ACE 18-Mercosul 100% Peru ACE 58 - Mercosul-Peru 100% Uruguai ACE 18-Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul-Venezuela 100% 3.4. Da similaridade 113. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 114. O caput do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. 115. Conforme informações obtidas na petição, no curso desta revisão, na investigação original e na revisão precedente, bem como nas investigações referentes a outras origens, concluiu-se que o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o MEG e o PTA, ainda que determinados fabricantes de filmes PET adquiram chips de poliéster de terceiros, os quais, por sua vez, são polimerizados a partir do MEG e do PTA; b) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas; c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas; d) são fabricados por processos de produção semelhantes, ainda que com variações no que tange ao grau de verticalização; e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas; f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, vendas diretas para os usuários finais. 116. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original, na revisão de final de período anterior, no início e no curso desta revisão, de que o filme PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping. 3.5. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e da similaridade 3.5.1. Manifestações sobre filmes PET PCR 117. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, solicitou que os filmes PET "sustentáveis" (reciclados pós-consumo - PCR, na sigla em inglês) fossem excluídos do escopo da investigação. 118. Afirmou que os filmes PET PCR e os filmes PET virgem não poderiam ser considerados produtos "similares", principalmente devido aos seus diferentes processos de produção, insubstituibilidade de um produto pelo outro, processo de distribuição e todas as etapas, procedimentos e custos para adquirir a certificação privada. A empresa ressaltou, ainda, que o Decreto nº 8.058, de 2013, define o que são produtos "similares", incluindo a análise dos processos produtivos e o grau de substituição como critérios objetivos para analisar se os produtos são idênticos. 119. A Flex Americas afirmou que, em comparação com os filmes virgens, os filmes PCR seriam produtos que requerem menos energia e petróleo para serem produzidos, além de utilizarem tecnologia de produção baseada em percentual maior de conteúdo de polímero (os mais sustentáveis possuiriam entre 90 e 100% de poliéster reciclável). Desta forma, a Flex Americas teria um compromisso para com um ambiente mais verde. Afirmou ainda que oferece uma gama completa de filmes com um teor de PET reciclado até 90% pós-consumo sob a marca "ASCLEPIUS", o que representaria uma redução de 75% na pegada de carbono em comparação com os filmes PET virgens. 120. Afirmou também que os filmes PET sustentáveis seriam produtos confeccionados a partir de uma combinação de filmes PCR e, eventualmente, de filmes PET virgens, que seriam considerados uma alternativa ambientalmente mais consciente em relação aos materiais que normalmente seriam descartados em aterros sanitários. Pontuou, ainda, que esses tipos de produtos se diferenciariam dos filmes PET virgens, em particular, em virtude do teor de PCR, que variaria em quantidades de 10% a 100% do filme produzido. 121. Segundo a Flex Americas, quanto maior o teor de PCR no filme PET produzido, menor teor de petróleo necessário para confeccionar o produto, resultando em menor pegada de carbono. Dessa forma, os filmes PCR ajudariam a promover a sustentabilidade ambiental, os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), em particular o SGD 12 (consumo e produção responsáveis), e a economia circular. 122. A Flex Americas explicou também, com relação ao processo produtivo, que os filmes PET sustentáveis possuiriam custo maior que os filmes tradicionais, dado o alto investimento em tecnologia e inovação necessário para o desenvolvimento e produção dos filmes PCR. Além disso, seria necessário infraestrutura específica para armazenar, manusear e misturar a resina PCR adequadamente, bem como logística apropriada para transportar o produto. 123. Afirmou ainda que, em relação à substitutibilidade, os filmes PCR seriam produtos consumidos por empresas que buscam tornar suas embalagens mais verdes, e que, nesse sentido, os filmes PET virgens não seriam capazes de atender essa demanda, demonstrando que ele não seria um substituto do produto PCR. 124. A Flex afirmou que haveria número crescente de relatos e estudos sobre a importância das embalagens flexíveis para os desafios da sustentabilidade e que seus benefícios teriam sido estudados e relatados por especialistas, que teriam destacado a importância das embalagens flexíveis para os desafios da sustentabilidade ambiental. 125. Afirmou ainda que, as embalagens sustentáveis se apresentariam como uma solução viável para os desafios de sustentabilidade e contribuiriam para a transição de uma economia mais circular, marcada pela dissociação gradual da atividade econômica do consumo de recursos finitos e guiada por três princípios centrais: (i) eliminar resíduos e poluição; (ii) circular produtos e materiais (no seu valor mais alto); e (iii) regenerar a natureza. 126. A Flex Americas argumentou também que, além de ser recomendado por estudos científicos, o uso de filmes PET com conteúdo reciclado também seria uma tendência crescente nos mercados mundiais, e que grandes marcas produtoras de alimentos e outros produtos que utilizam de filmes PET virgens teriam se comprometido em reduzir o consumo do produto de maior pegada de carbono, conforme recortes de matérias publicadas na imprensa, intituladas "Unilever diz que quer reduzir pela metade o uso de plástico "virgem" até 2025"; "Burger King que transformar todas as suas embalagens em 100% recicláveis, reutilizáveis e compostáveis até 2025"; "Mondelez International compromete-se com a redução do uso de plástico virgem para combater a poluição por plástico"; "Walmart reduzirá o uso de plásticos virgens" e "PepsiCo afirma que reduzirá o uso total de plástico virgem não renovável em 20% até 2030". 127. De acordo com a Flex Americas, esse cenário se trataria de um caminho sem volta. Cada vez mais os consumidores buscariam soluções mais conscientes do ponto de vista ambiental para reduzir suas pegadas de carbono. Adicionalmente, mencionou que diversos países teriam realizado esforços regulatórios para estimular a confecção de produtos mais "verdes" ou proibir a produção de bens danosos ao meio ambiente. 128. A Flex Americas ressaltou que não apenas o mercado estaria buscando aumentar o uso de filmes plásticos sustentáveis, como teria ocorrido um esforço regulatório no Brasil para reduzir o uso de plásticos virgens. Afirmou que o Projeto de Lei nº 2524, de 2022, estabeleceria diversas regras quanto à economia circular do plástico, visando reduzir a geração de resíduos plásticos e promover a economia circular do plástico por meio do reuso e da reciclagem. Ressaltou que um dos pontos da proposta, por exemplo, preveria a vedação da utilização de rótulos fabricados em material plástico nas bebidas envasadas em garrafas fabricadas em PET a partir de 31/12/2029, conforme o art. 6, § 8o, do projeto de lei. A Flex afirmou que o projeto já teria sido aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais e que seguirá para o exame da Comissão de Assuntos Econômicos e, posteriormente, da Comissão de Meio Ambiente do Congresso Nacional. 129. A Flex Americas afirmou também que outras iniciativas similares estariam sendo adotadas ao redor do mundo. A União Europeia (UE) teria lançado, em 2020, o Plano de Ação da UE para a Nova Economia Circular e a Estratégia da UE para Plásticos na Economia Circular, que determinaria que "todas as embalagens de plástico no mercado da UE serão recicláveis até 2030". O Chile, por sua vez, teria publicado em 2021, um plano visando atingir uma economia circular até 2024. 130. Argumentou que a busca pelo fortalecimento da economia circular do plástico não ocorre apenas pelas grandes empresas, mas também por meio de vias executivas e legislativas, que fariam com que aumente a demanda por produtos sustentáveis, incluindo filmes PET PCR, não podendo estes produtos serem substituídos por produtos menos sustentáveis, como os filmes PET virgens. 131. Com relação à produção de filmes PET sustentáveis da indústria doméstica, a Flex Americas argumentou que, em maio de 2019, a Terphane anunciou o início da produção de filmes PET utilizando material reciclado. Na revisão de direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias de Egito, China e Índia, a Terphane teria utilizado a sua linha sustentável para refutar o pedido de retirada do escopo dos filmes PCR, afirmando que haveria um produto similar sendo produzido no Brasil, o que, segundo a Flex, não seria verdade. 132. A Flex Americas afirmou, ainda, que em 2023, quase cinco anos após o anúncio, os filmes da linha Ecophane da Terphane possuiriam, no máximo, 35% de PCR em sua composição, conforme divulgado pela própria peticionária. A Flex argumentou que a presença de PCR no produto da Terphane ainda seria reduzida, se comparada com a porcentagem de PCR presente no produto de outras empresas, incluindo a Flex Americas.Fechar