DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
63. A JBF RAK ressaltou também que teria demonstrado que [CONFIDENCIAL].
Afirmou que, mesmo diante dessa situação, que cria dificuldades adicionais para a JBF
RAK operar, ela teria cooperado de forma completa e apresentado todas as informações
requisitadas durante a verificação in loco.
64. Adicionalmente, a JBF RAK argumentou que fez todos os esforços
possíveis durante a verificação in loco para demostrar [CONFIDENCIAL]. Ressaltou que
essa situação não mostraria um comportamento de falta de cooperação pela empresa,
mas, sim, o oposto, uma situação que teria ocorrido devido a uma quantidade muito
grande de informação apresentadas à autoridade investigadora.
65. A Terphane, em sua manifestação de 29 de novembro de 2023,
argumentou que, na hipótese de informações prestadas por empresas exportadoras não
terem sido confirmadas por meio de verificação in loco, caberia a aplicação da melhor
informação disponível, inclusive dos elementos de prova aportados na petição.
2.5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre verificação in loco
66. A propósito da manifestação da JBF RAK, cumpre destacar que na presente
revisão não há análise de continuação de dumping, e, portanto, não há cálculo de margem de
dumping. Desta forma, não há discussão sobre a utilização de operações de [CONFIDENCIAL].
67.
No
entanto,
como
será
discutido nos
itens
5.2.1
e
5.3.2
deste
documento, cumpre
pontuar que restou claro
que [CONFIDENCIAL] na
qual se
encontrava a JBF RAK durante o período de análise de continuação/retomada de
dumping. Para esclarecer o narrado na resposta ao questionário do produtor/exportador
e no pedido de informações complementares, foi realizada verificação in loco dos dados
das [CONFIDENCIAL] entre 11 e 15 de setembro de 2023, cujo resultado está refletido
no relatório anexado aos autos em 1 de novembro de 2023.
68. Nesse sentido, reitera-se a decisão contida no Ofício SEI nº 7120/2023/MDIC
no sentido de que a empresa não logrou comprovar os dados referentes aos volumes de
produção reportados nos Apêndices III e VI da [CONFIDENCIAL], fato que, inclusive, não foi
refutado pela empresa em sua resposta.
2.6. Da solicitação de audiência
69. Os produtores/exportadores JBF RAK e Polyplex Europa solicitaram
tempestivamente, nos dias 21 e 24 de julho de 2023, respectivamente, a realização de
audiência.
70. Em 21 de julho de 2023, a JBF RAK apresentou os seguintes temas a
serem levantados por ela na audiência: (i) potencial exportador efetivo dos Emirados
Árabes 
Unidos; 
(ii) 
indicadores 
da 
indústria 
doméstica 
e 
análise 
de
continuação/retomada de dano; e (iii) preços prováveis de exportação e impacto
provável das importações sobre a indústria doméstica.
71. Em 24 de julho, a Polyplex Europa apresentou os seguintes temas a
serem levantados por ela na audiência: (i) potencial exportador-dados utilizados na
análise de potencial exportador da Turquia e conclusões do DECOM; (ii) probabilidade
de retomada do dano-cenários de preços prováveis de exportação da Turquia e sua
comparação com os preços da indústria doméstica; (iii) indicadores da indústria
doméstica e análise de continuação/retomada de dano; e (iv) outros temas relativos a
dano e nexo causal pertinentes à audiência e presente revisão.
72. A autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização
da referida audiência, marcada para dia 21 de setembro de 2023, às 15h, por meio dos
Ofícios Circular nº 197 e 211/2023/MDIC, de 31 de julho e 14 de agosto de 2023.
73. No dia 19 de setembro de 2023, o DECOM enviou mensagem eletrônica
aos representantes indicados pelas partes interessadas, com link para acessar o
ambiente virtual para a reunião.
74. Dessa forma, no dia 21 de setembro de 2023, às 15h, realizou-se
audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes os
representantes do governo da Turquia, da JBF RAK, da Flex Americas e da Polyplex
Europa, bem como da Terphane. As partes interessadas foram cientificadas de que as
informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas
pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 2 de outubro de
2023.
75. Todas as partes interessadas supramencionadas reduziram a termo as
manifestações apresentadas na audiência de forma tempestiva e estas foram
devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.
2.7. Da prorrogação da investigação
76. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a
revisão, o que foi feito por meio da Circular SECEX nº 37, de 6 de setembro de 2023,
publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2023, ocasião em que também foram divulgados
os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
77. Todavia, na medida em que se fez necessário o envio de notificação de
início e questionário a duas novas partes interessadas identificadas após nova depuração
dos dados de importações, conforme exposto nos itens 2.3 e 6 deste documento, os
prazos a que fazem referência os arts. 59 e 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
atualizados, tendo sido mantidos os demais prazos.
78. Assim, no dia 9 de outubro de 2023, foi publicada no D.O.U. a Circular
SECEX nº 41, de 6 de outubro de 2023, tornando públicos os novos prazos da referida
revisão e alterando o cronograma inicialmente divulgado por intermédio da Circular
SECEX nº 37, de 6 de setembro de 2023, conforme o quadro abaixo:
Art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
9 de novembro de 2023
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
29 de novembro de 2023
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
15 de dezembro de 2023
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
8 de janeiro de 2024
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
29 de janeiro de 2024
79. As partes interessadas foram notificadas da publicação da Circular SECEX nº 41,
de 2023, em 9 de outubro de 2023, por intermédio do Ofício Circular SEI nº 268/2 0 2 3 / M D I C,
bem como por meio dos Ofícios nº 6595, 6597 e 6598/2023/MDIC, endereçados,
respectivamente, aos governos da Turquia, Emirados Árabes Unidos e México.
2.8. Do encerramento da fase de instrução
2.8.1. Do encerramento da fase probatória
80. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 9 de novembro de 2023,
ou seja, 30 dias após a publicação da Circular SECEX nº 41, de 2023, que tornou
públicos os novos prazos da revisão. Apresentaram manifestações dentro desse prazo a
JBF RAK, Flex Americas e a peticionária. Observa-se que essas manifestações foram
alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.
2.8.2. Das manifestações sobre o processo
81. Em 29 de novembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art.
60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que Flex Americas e a Terphane
encaminharam considerações. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao
longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.
2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
82. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº
8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi
divulgada em 20 de dezembro de 2023, cinco dias após o prazo inicialmente previsto na
Circular SECEX nº 41, de 2023.
2.8.4. Das manifestações finais
271. Dado que a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 20 de
dezembro de 2023 e não em 15 de dezembro de 2023, o prazo de 20 dias para as
manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se em
9 de janeiro de 2024. Apresentaram tempestivamente manifestações a peticionária, a
Flex Americas, a Polyplex Europa e a JBF RAK, as quais foram incorporadas neste
documento nos itens pertinentes.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
83. O produto objeto da revisão consiste em "filmes, chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de
espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros,
metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou
com descarga de corona", doravante denominado como filmes PET ou filme de
poliéster, exportados pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil.
84. O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é
um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-
COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.
85. Os filmes PET exibem características específicas que justificam a aceitação
e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência
química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas
superiores às
de filmes
de outros
polímeros, quais
sejam, flexibilidade,
boa
transparência e brilho, baixa permeabilidade a oxigênio, outros gases, umidade, gorduras
e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de
fácil reciclagem. Segundo a peticionária, concorre, neste segmento, com outros
termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno
(PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes PET
apresentam-se como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem
tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com
tratamento corona.
86. O processo de obtenção dos filmes PET possui duas fases:
a) Obtenção do polímero: a produção do poli(tereftalato de etileno) é
processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-
polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por
esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), ou por
transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como
subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster,
em processo de polimerização em massa. O grau de polimerização é função do peso
molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada
experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do
polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na
produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens
sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.
b) Obtenção do filme de PET: a produção de filmes PET biaxialmente
orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana,
utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas (chips), seguida de
estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina,
sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento
em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito
de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a operações de acabamento ou
tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces. O tratamento é feito com o
objetivo de modificar propriedades do material, e, com isso, preparar o filme para ser
submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação
estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são
o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico
com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou
coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.
87. Os filmes PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas
dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em
pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.
88. Há que se acrescentar diferença nos parâmetros operacionais e nas condições
de processamento para cada tipo de filme de PET (ultrafinos até 5 micrômetros; finos até 23
micrômetros e médios até 50 micrômetros). Isso tem implicação sobre a projeção de
máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos
produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima
velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de
fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que
as máquinas de ultrafinos, mas têm velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas de
filmes grossos e de folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de
permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes
grossos são as de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos, são
também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.
89. Os filmes PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como em fibras têxteis
e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos
farmacêuticos. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante
revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Em função das
características dos filmes PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o
produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.
90. O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes
transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com
espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrômetros. As principais
aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo quando
exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.
91. O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem
tratamento ou com tratamento na superfície (descarga de corona, coextrusão e
tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrômetros. Entre as principais
aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para
capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas
plásticas, decoração e plastificação de documentos.
92. Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são
basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura, tratados quimicamente em uma
face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais
para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por
sua vez, são exportados ao Brasil, normalmente, os filmes de 12 a 50 micrômetros de
espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais, como
desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
93. A peticionária informou que o produto importado, bem como o
doméstico, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC
Nº 51 (26/11/2010), Nº 105 (19/05/1999), RDC Nº 56 (16/11/2012), RDC Nº 17
(17/03/2008) e RDC Nº 26 (02/07/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
94. Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo do produto
objeto da investigação:
a) filmes PET com espessura inferior a 5µm e superior a 50µm;
b) película fumê automotiva;
c) filme de acetato de celulose;
d) filme de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes "tracing and drafting"; e
t) filmes "transfer metalized".
95. Cumpre ressaltar que a Portaria da Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no
D.O.U. de 1º de julho de 2019, que aplicou direito antidumping a filmes PET originários
do Bareine e Peru, e a Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no
D.O.U. de 21 de maio de 2021, referente à última revisão de direito antidumping aplicado

                            

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