DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
133. Pontuou também que existiria necessidade crescente e exigência por
parte do mercado brasileiro de utilização de PCR e que a estratégia sustentável da
Terphane, centrada em produtos mais sustentáveis, seria recente. Após quase meia
década, os produtos mais sustentáveis da empresa não chegariam a sequer 40% de PCR
em sua composição. Ficaria claro, segundo a manifestante, que a indústria nacional não
conseguiria satisfazer a demanda do mercado brasileiro por filmes PET com alto teor de
PCR e que as empresas no mercado que já possuem tradição na produção de filmes PET
sustentáveis não deveriam ser punidas com direitos antidumping.
134. Em contrapartida, com relação aos filmes BOPET sustentáveis produzidos
pela Flex Americas, argumentou que seriam divididos em duas categorias principais: (i)
filmes PET da linha PCR "ASCLEPIUS" e (ii) filmes PET da linha "Clear Barrier", sendo que
cada um deles ofereceria, dependendo do tipo de filme, da espessura, das propriedades
e da aplicação, níveis distintos de teor de PCR, desde 30, 50, 90 ou 100%.
135. Afirmou-se ainda que os filmes BOPET sustentáveis da Flex Americas já
teriam obtido certificações distintas no mercado como ambientalmente sustentáveis e o
"Recycled Content Standard V7.0", um padrão voluntário de sustentabilidade concedido
pela SCS Global Services, empresa privada de certificação. Afirmou ainda que a ficha
técnica
do produto
apresentaria a
certificação e
ressaltaria o
PCR como
uma
característica-chave desses filmes PET.
136. Com relação à obtenção da norma V7.0, a Flex Americas afirmou que as
empresas deveriam comprovar que o seu produto está dentro do conceito de economia
circular e cumprir vários requisitos, tais como comprovar cadeia de custódia, sistema de
rastreabilidade, procedimento documentado para separar e identificar claramente os
produtos conformes e não-conformes, bem como apresentar descrição do processo de
fabricação, qualificação e quantificação de materiais.
137. Segundo a Flex Americas, todas estas obrigações revelariam que o
processo de certificação seria oneroso, com a empresa tendo de constantemente
assegurar que ainda estaria de acordo com os requisitos de certificação.
138. A Flex Americas afirmou que os filmes PCR da linha "ASCLEPIUS" foram
os únicos que receberam a certificação "Kingfisher" da SCS Global Services, o que
significaria que o produto contém uma porcentagem de, no mínimo, 90% de teor de
PCR.
139. Sustentou, ainda, que os filmes PET PCR não apenas possuiriam uma
produção diferenciada, armazenamento e distribuição
distintos como as próprias
aplicações deste produto seriam diferentes dos filmes PET virgens. Reiterou que existiria
crescente pressão dos governos e do mercado pelo uso de produtos mais sustentáveis.
Assim, uma empresa que busque comprar o filme PET PCR, não aceitaria, segundo a Flex,
filmes PET virgens no lugar dos sustentáveis, demonstrando que esses produtos não
seriam substitutos e seriam utilizados para propósitos diferentes.
140. A Terphane, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, afirmou que não
existiria qualquer base para a afirmação da Flex de que os filmes PCR e virgem não poderiam ser
considerados como produtos similares. Afirmou que o processo de produção do filme seria
absolutamente idêntico e que no máximo se alteraria algum parâmetro de regulagem eletrônica
do equipamento para melhorar performance ou algum ajuste pelo uso do reciclado. As linhas de
filme seriam 100% as mesmas, sem nenhuma troca de equipamento.
141. Com relação à alegada insubstituibilidade dos filmes PCR, a Terphane
arguiu que estes seriam produzidos para substituir o filme sem PCR. A própria Flex
reconheceria que os filmes seriam idênticos e teriam as mesmas propriedades, de acordo
com uma captura de tela que apresentaram do site da Flex.
142. A Terphane também sustentou que o processo de distribuição dos dois
filmes seria idêntico: mesma embalagem, mesmo contêiner/carreta/caminhão, mesmos
clientes e distribuidores. Somente mudaria a origem da resina: proveniente de planta de
polimerização do produtor de filme PET (se integrado) ou de fornecedor de resina
virgem; ou, no caso de resina reciclada, proveniente do reciclador.
143. Afirmou também que ambas as resinas, virgens ou recicladas, quando
adquiridas de terceiros, chegariam na fábrica da Terphane da mesma forma e nos
mesmos meios de transporte e contêineres.
144. A Terphane também pontuou que o custo de certificação privada para
filmes PCR não seria elevado, sendo inferior a [CONFIDENCIAL], e que o processo para
obtenção da certificação consistira basicamente em certificar o balanço de massa.
Declarou, ainda, que a utilização de PET reciclado em embalagens e outros materiais
destinados ao contato com alimentos está sujeita à regulamentação da Anvisa (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária) .
145. A Flex Americas, em sua manifestação de 29 de novembro de 2023,
argumentou que a Terphane não teria sido capaz de rebater seu argumento de que
existiria uma diferença latente entre o custo do produto sustentável e o produto virgem,
fazendo, segundo a Flex, com que fosse necessário que o DECOM estabelecesse uma
distinção entre os filmes PET PCR e os virgens, excluindo os primeiros do âmbito da
presente revisão.
146. A Flex Americas reiterou que oferece ao mercado filmes PET sustentáveis
com distintos níveis de PCR. A Terphane, por outro lado, produziria produtos da linha
Ecophane com apenas 35% de PCR em sua composição e não teria apresentado provas
de uma possível produção mais sustentável. Desta forma, segundo a Flex Americas, a
indústria nacional não seria capaz de satisfazer a procura do mercado por filmes PET com
alto teor de PCR e não deveria punir as empresas no mercado que já possuem tradição
na produção de filmes PET sustentáveis com direitos antidumping.
147. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Terphane reiterou que
também possui produção de filmes PET sustentáveis (PET reciclado, da linha Ecophane rPet,
e filmes PET biodegradáveis, da linha Ecophane bPET). Reiterou também que, especificamente
no que se refere aos filmes produzidos com PET reciclado, estes em nada se diferenciariam do
filme PET produzido com resina 100% virgem, em termos de processo produtivo, distribuição,
aplicações e características do produto, sendo que a única diferença se referiria ao PET
utilizado, se virgem ou se reciclado ou mix de virgem e reciclado.
148. A Terphane apresentou também fichas técnicas dos filmes elaborados
com 100% de resina virgem, comparando-as com as fichas dos filmes elaborados com PET
reciclado, de forma a evidenciar que, em termos de características e aplicações, seriam
filmes equivalentes. Segundo a peticionária, a única diferença entre os dois tipos de
filmes seria o preço, uma vez que o filme produzido a partir de resina reciclada seria
mais caro que o filme produzido com resina 100% virgem.
149. Afirmou também que, em termos técnicos, não haveria qualquer impedimento
para a Terphane produzir filmes com 100% de PET reciclado. A restrição para fazê-lo seria
justamente o preço e, por conseguinte, a demanda, não existindo qualquer base para a
afirmação da Flex Americas de que os filmes elaborados com PET virgem e filmes produzidos a
partir de PET reciclados não seriam produtos similares.
3.5.2. Manifestações sobre filmes PET Alox
150. Em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, a Flex Americas
solicitou a exclusão dos filmes PET Alox do escopo da investigação. Explicou que o
revestimento Alox é a aplicação de um revestimento fino e altamente transparente de
óxido de alumínio em filmes PET que conferiria aos materiais propriedades de barreira
extremamente elevadas à umidade e gases e que seria o único material de embalagem
flexível que possuiria uma barreira verdadeiramente elevada e transparente, o que
permitiria que
o produto
embalado fosse
claramente visível,
sendo esta
uma
característica muito relevante para embalagens de alimentos.
151. A Flex Americas argumentou também que os filmes PET Alox possuem
uma característica chamada de retorted, que permitiria que eles tenham uma alta
resistência a altas temperaturas. Dessa forma, as embalagens confeccionadas a partir
deste produto podem ser colocadas no micro-ondas. Essas características tornariam os
filmes Alox ideais para o uso em embalagens alimentícias, uma vez que aumentariam a
vida de prateleira do produto e o protegeriam, por exemplo, contra umidade e o calor,
além de oferecerem melhor visualização do alimento embalado.
152. Com relação à produção da indústria doméstica desse produto, a Flex
Americas argumentou que na primeira revisão dos direitos antidumping, a Terphane teria
admitido não produzir o filme revestido de Alox, porém afirmara que os seus filmes com
revestimento em PVdC apresentariam características e aplicações similares aos filmes Alox,
sendo que estes produtos teriam um alto grau de substitutibilidade. Dentre as similaridades,
a peticionária teria citado elevada barreira de gás e umidade, baixas taxas de permeabilidade
de ar, a característica retortable e o fato de que poderiam ser levados ao micro-ondas.
153. A Flex Americas argumentou que essa comparação entre o filme Alox e PVdC
não procederia, uma vez que o filme Alox possuiria propriedades de barreira ao gás, a
umidade e ao ar que seriam "muito superiores" ao PVdC, além de ser um produto
especificamente destinado para embalagens que precisam ser resistentes a fatores externos,
como é o caso das embalagens de alimentos. O revestimento de PVdC, segundo a empresa,
não possuiria destinação específica. Ademais, alegou que o uso de revestimento de PVdC
impactaria a reciclagem do filme PET, tanto que, segundo a Flex Americas, algumas empresas,
como a Danone, teriam incluído na agenda de sustentabilidade a remoção das suas
embalagens de PVdC, exatamente por interferirem com o processo de reciclagem do PET.
154. A Flex Americas afirmou que esse problema não ocorreria com os
revestimentos de Alox que teriam sido criados visando serem sustentáveis, sendo esta
uma característica-chave do produto Alox. Os dois produtos, portanto, não seriam
substituíveis, e a produção de PVdC pela Terphane não poderia ser usada como
argumento contrário à exclusão dos filmes PET Alox do escopo da presente revisão.
155. A empresa reiterou que os filmes PET Alox e os demais filmes PET
metalizados que são objetos dessa revisão não poderiam ser considerados produtos
"similares", conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, principalmente
devido às suas características físicas (inciso III), processo de produção (inciso V), uso e
aplicação (VI) e substitutibilidade (VIII).
156. Em relação à produção, a Flex Americas afirmou que os filmes Alox
seriam produzidos em máquinas metalizadoras diferentes dos outros filmes metalizados,
que transformariam o alumínio em óxido de alumínio através da injeção de oxigênio na
câmara da máquina. Assim, afirma que, conforme teria sido constatado pelo próprio
DECOM na última revisão, não seria possível produzir o Alox a partir das máquinas
metalizadoras utilizadas para os outros filmes metalizados.
157. A Flex Americas argumentou ainda que, quanto às propriedades físicas,
os filmes Alox seriam mais flexíveis do que os demais metalizados e possuiriam maior
resistência ao calor, suportando temperaturas acima de 100 graus Celsius e aumentando
a vida de prateleira do produto. Além disso, a camada de óxido de alumínio depositada
na superfície do filme criaria melhores propriedades de barreira aos gases (oxigênio e
vapor de umidade) do que dos demais filmes.
158. A empresa mexicana afirmou também que, enquanto os filmes metalizados
regulares seriam prateados, os Alox seriam transparentes, facilitando a visualização do
produto, algo especialmente importante para o setor de alimentos. Sobre isso, a empresa
destacou que esse seria um produto especificamente destinado para embalagens que
precisariam ser mais resistentes aos fatores do meio ambiente, ao mesmo tempo em que
permitiriam visualização do conteúdo da embalagem, características não presentes nos
demais metalizados, que teriam assim um baixo grau de substitutibilidade.
159. Diante disso, a Flex Americas concluiu sua manifestação de 9 de
novembro de 2023 argumentando que os filmes PET Alox não poderiam ser considerados
como similares aos produtos produzidos nacionalmente, devendo ser excluídos do escopo
dessa revisão, uma vez que são utilizados para um fim específico. Os demais filmes
metalizados não seriam capazes de adequadamente substituí-lo, até por esses produtos
possuírem características diferentes entre si.
160. A JBF RAK, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, também
solicitou que o filme PET tipo Alox fosse excluído do escopo da revisão. Afirmou que o
filme Alox faz parte de uma das linhas de produção da JBF RAK e que se trata de um
filme PET transparente com alta barreira, utilizado principalmente para embalagens
alimentícias. Afirmou ainda que a Terphane não o produziria com propriedades
equivalentes no Brasil e, portanto, o direito antidumping aplicado há mais de 15 anos
incluindo filmes PET Alox não deveria ser reaplicado para esse produto.
161. Adicionalmente, a JBF RAK argumentou que esta mesma questão foi
levantada na revisão passada, mas que o DECOM teria entendido que filmes PVdC
produzidos pela Terphane seriam produtos similares ao Alox, mantendo a aplicação do
direito antidumping para esse produto.
162. Na última revisão do caso, o DECOM teria concluído inicialmente, em sua
Nota Técnica nº 23, de2017, que os filmes Alox deveriam ser excluídos do escopo da
investigação. Após a Nota Técnica, nas manifestações finais e, portanto, após o fim da
fase probatória, a Terphane teria submetido provas aos autos do processo, uma nota
informativa do produto de filmes Alox disponíveis naquela data no website da empresa,
afirmando que os filmes Alox seriam um possível substituto para filmes PVdC e folhas de
alumínio laminado, nos quais as barreiras e transparências são necessários.
163. Diante dessa prova apresentada pela Terphane fora do período da fase
probatória e fora de período que permitisse a JBF RAK apresentar sua defesa, o DECOM
teria concluído, segundo a JBF RAK, de forma equivocada, pela não exclusão dos filmes
Alox do escopo da investigação.
164. A JBF RAK argumentou que a prova utilizada para basear a mudança foi
tirada de contexto e não poderia ter sido utilizada como comprovação de que filmes PVdC e
filmes Alox seriam semelhantes. Afirmou ainda que o DECOM não consideraria papel alumínio
como produto similar a filmes PET, sendo que tanto o PVdC quanto o papel alumínio teriam
sido mencionados no elemento de prova apresentado pela peticionária. Concluiu que a
informação apresentada pela Terphane fora de seu contexto teria levado o DECOM a
conclusões erradas sobre não excluir os filmes Alox do escopo da investigação.
165. A JBF RAK relatou também que apresentou recurso administrativo contra
essa decisão,
reforçando que
a Terphane teria
apresentado provas
de forma
intempestiva, após o fim da fase probatória. Como resposta, o DECOM apontou que
poderia alterar sua posição em relação à Nota Técnica, levando em considerações "novas
evidências" na busca da "verdade material".
166. Em suma, para a JBF RAK, a decisão de não excluir filmes Alox do escopo
da investigação estaria atrelada à alegação da Terphane sobre a similaridade do Alox aos
filmes PVdC, levando o DECOM a uma conclusão equivocada ao desconsiderar evidências
apresentadas anteriormente à alegação da peticionária. Para a empresa emiradense,
estaria claro que essa situação não estaria totalmente esclarecida e os elementos
comprobatórios adicionais apresentados confirmariam que filmes Alox não deveriam ser
considerados similares a nenhum produto manufaturado no Brasil.
167. De acordo com a JBF RAK, a tecnologia evoluiu no mercado de filmes
PET, mas a produção da Terphane não teria acompanhado as mais recentes evoluções.
Para a empresa emiradense, 15 anos de medida antidumping não deveriam ser utilizados
como proteção para a indústria doméstica contra a concorrência de produtos com
diferentes características, e as revisões de final de período deveriam levar isso em
consideração. O DECOM compartilharia dessa mesma perspectiva, visto que já excluiu
vários produtos da atual medida.
168. Destacou, na sequência, as diferenças entre os filmes Alox e PVdC,
considerando:
(i) o processo produtivo: os filmes Alox demandariam a aplicação de uma
camada transparente de óxido de alumínio com a utilização de equipamento específico
e revestimento offline (offline coating). O filme Alox seria, assim, um filme metalizado e
revestido. Os filmes PVdC seriam filmes comuns não metalizados com revestimento;
(ii) a composição química: a camada de óxido de alumínio do Alox asseguraria
alto nível de barreira a gases e umidade, bem como possibilidade de aplicações "retort".
Nos filmes PVdC, os filmes seriam cobertos com PVdC (cloreto de polivinilideno) por
suspensão e conteriam o dobro da quantidade de cloro em relação ao PVC, sendo a
quantidade extra de cloro utilizada em revestimentos resistentes a chamas;
(iii) ao preço: os filmes Alox estariam entre os produtos de maior preço,
enquanto os de PVdC se posicionariam entre os de menor preço;
(iv) a qualidade: os filmes Alox seriam considerados de maior qualidade pelos
consumidores em razão de sua barreira e transparência, enquanto os filmes PVdC seriam
filmes comuns;
(v) o impacto ambiental: os filmes Alox seriam ecológicos e facilmente
recicláveis, enquanto os PVdC teriam sido descontinuados ou proibidos em diversos
países por se tratar de produto halogenado e prejudicial ao meio ambiente. O uso de
cloro em embalagens de produtos alimentícios seria proibido em vários países, uma vez
que seriam cancerígenos. O PVdC também não seria reciclável e sua incineração
resultaria em gases de efeito estufa;
(vi) os usos e aplicações: o filme Alox seria utilizado para embalagem de rações
militares, alimentos prontos para consumo e alimentos cozidos, combinando altas
propriedades de barreira com transparência. As propriedades do Alox se manteriam

                            

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