DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a filmes PET originários da China, Egito e Índia, excluíram de seu escopo, ademais,
importações de filmes
PET com coberturas de
EVA (Etil Vinil Acetato)
e PE
(Polietileno).
96. As partes foram chamadas a, ao longo da revisão, apresentar informações
adicionais acerca dos filmes PET com coberturas de EVA (Etil Vinil Acetato) e PE
(Polietileno). A esse respeito, remete-se ao item 3.6.3 deste documento.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
97. A Terphane fabrica e comercializa no país películas de PET com a marca
Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos
numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).
98. A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5
micrômetros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrômetros (mícrons) que podem ser
transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as
faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com
resina de PVdC ou outros revestimentos, como de [CONFIDENCIAL], especialidades com
propriedades específicas, e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com
diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas
de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
99. Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários
tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies
e ainda um tipo de película revestida com PVdC ou [CONFIDENCIAL] em uma face,
especialidades de barreira, toque aveludado, aspecto mate ou fosco, propriedades
seláveis e peláveis que são requeridas para cada tipo de aplicação. Neste segmento, a
Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 mícrons e 50 mícrons.
100. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes
transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a
50 mícrons de espessura.
101. A Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A
produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com
o glicol etilênico (MEG). A tecnologia adotada pela Terphane é a mesma tecnologia
adotada mundialmente.
102. A peticionária informou que o produto doméstico, bem como o importado,
está sujeito aos mesmos regulamentos técnicos já mencionados no tem 3.1.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
103. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto
da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale
ressaltar, no entanto, que o DECOM já havia identificado, em investigações anteriores,
importações
erroneamente classificadas
nos subitens
3920.62.11, 3920.63.00 e
3920.69.00 da NCM, como constou, exemplificativamente, do item 3.3. da Resolução
GECEX nº 203/2020.
104. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens 3920.62.19,
3920.62.91 e 3920.62.99 apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir,
variações durante período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do
dano - julho de 2017 a junho de 2022:
- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; e
- 01/06/2022 a 30/06/2022: alíquota de 12,8%.
105. A alíquota do II de 16% dos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, em
vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do
dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX no 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.
106. Em seguida, a Resolução GECEX no 269/2021, de 4 de novembro de 2021,
reduziu a alíquota para 14,4%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com
vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
107. A Resolução GECEX no 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve
o corte anterior de 10% nas alíquotas.
108. A Resolução GECEX no 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a
Resolução GECEX no 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta
da Resolução GECEX no 272/2021.
109. A Resolução GECEX no 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a
Resolução GECEX no 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%) e
estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
110. A Resolução GECEX no 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou
a decisão Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a
Tarifa Externa Comum aplicável aos três subitens tarifários, em caráter definitivo, para
14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, segue vigente a redução da Resolução GEC E X
no 353/2022 (com II de 12,8%).
111. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo
considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de
retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do
produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas
feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3.
112. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o
Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre as importações de filmes PET, concedendo preferência
tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o
Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de
Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros
da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência
Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam
preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A
tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em
menção:
Preferências Tarifárias - Subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul-Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
APTR 04
28%
Egito
ALC Mercosul-Egito
50%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul-Equador
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18-Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul-Peru
100%
Uruguai
ACE 18-Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul-Venezuela
100%
3.4. Da similaridade
113. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
114. O caput do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos
ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da revisão.
115. Conforme informações obtidas na petição, no curso desta revisão, na
investigação original e na revisão precedente, bem como nas investigações referentes a outras
origens, concluiu-se que o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o MEG e
o PTA, ainda que determinados fabricantes de filmes PET adquiram chips de poliéster de
terceiros, os quais, por sua vez, são polimerizados a partir do MEG e do PTA;
b) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;
d) são fabricados por processos de produção semelhantes, ainda que com
variações no que tange ao grau de verticalização;
e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas
aplicações já anteriormente citadas;
f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram
considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos
industriais e comerciais; e
g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam, vendas diretas para os usuários finais.
116. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente,
ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original, na revisão de final de período
anterior, no início e no curso desta revisão, de que o filme PET produzido pela indústria
doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
3.5. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e da similaridade
3.5.1. Manifestações sobre filmes PET PCR
117. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023,
solicitou que os filmes PET "sustentáveis" (reciclados pós-consumo - PCR, na sigla em
inglês) fossem excluídos do escopo da investigação.
118. Afirmou que os filmes PET PCR e os filmes PET virgem não poderiam ser
considerados produtos "similares", principalmente devido aos seus diferentes processos
de produção, insubstituibilidade de um produto pelo outro, processo de distribuição e
todas as etapas, procedimentos e custos para adquirir a certificação privada. A empresa
ressaltou, ainda, que o Decreto nº 8.058, de 2013, define o que são produtos "similares",
incluindo a análise dos processos produtivos e o grau de substituição como critérios
objetivos para analisar se os produtos são idênticos.
119. A Flex Americas afirmou que, em comparação com os filmes virgens, os
filmes PCR seriam produtos que requerem menos energia e petróleo para serem
produzidos, além de utilizarem tecnologia de produção baseada em percentual maior de
conteúdo de polímero (os mais sustentáveis possuiriam entre 90 e 100% de poliéster
reciclável). Desta forma, a Flex Americas teria um compromisso para com um ambiente
mais verde. Afirmou ainda que oferece uma gama completa de filmes com um teor de
PET reciclado até 90% pós-consumo sob a marca "ASCLEPIUS", o que representaria uma
redução de 75% na pegada de carbono em comparação com os filmes PET virgens.
120. Afirmou também que os filmes PET sustentáveis seriam produtos
confeccionados a partir de uma combinação de filmes PCR e, eventualmente, de filmes
PET virgens, que seriam considerados uma alternativa ambientalmente mais consciente
em relação aos materiais que normalmente seriam descartados em aterros sanitários.
Pontuou, ainda, que esses tipos de produtos se diferenciariam dos filmes PET virgens, em
particular, em virtude do teor de PCR, que variaria em quantidades de 10% a 100% do
filme produzido.
121. Segundo a Flex Americas, quanto maior o teor de PCR no filme PET
produzido, menor teor de petróleo necessário para confeccionar o produto, resultando
em menor pegada de carbono. Dessa forma, os filmes PCR ajudariam a promover a
sustentabilidade ambiental, os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), em
particular o SGD 12 (consumo e produção responsáveis), e a economia circular.
122. A Flex Americas explicou também, com relação ao processo produtivo,
que os filmes PET sustentáveis possuiriam custo maior que os filmes tradicionais, dado o
alto investimento em tecnologia e inovação necessário para o desenvolvimento e
produção dos filmes PCR. Além disso, seria necessário infraestrutura específica para
armazenar, manusear e misturar a resina PCR adequadamente, bem como logística
apropriada para transportar o produto.
123. Afirmou ainda que, em relação à substitutibilidade, os filmes PCR seriam
produtos consumidos por empresas que buscam tornar suas embalagens mais verdes, e
que, nesse sentido, os filmes PET virgens não seriam capazes de atender essa demanda,
demonstrando que ele não seria um substituto do produto PCR.
124. A Flex afirmou que haveria número crescente de relatos e estudos sobre
a importância das embalagens flexíveis para os desafios da sustentabilidade e que seus
benefícios teriam sido estudados e relatados por especialistas, que teriam destacado a
importância das embalagens flexíveis para os desafios da sustentabilidade ambiental.
125. Afirmou ainda que, as embalagens sustentáveis se apresentariam como uma
solução viável para os desafios de sustentabilidade e contribuiriam para a transição de uma
economia mais circular, marcada pela dissociação gradual da atividade econômica do consumo
de recursos finitos e guiada por três princípios centrais: (i) eliminar resíduos e poluição; (ii)
circular produtos e materiais (no seu valor mais alto); e (iii) regenerar a natureza.
126. A Flex Americas argumentou também que, além de ser recomendado por
estudos científicos, o uso de filmes PET com conteúdo reciclado também seria uma
tendência crescente nos mercados mundiais, e que grandes marcas produtoras de
alimentos e outros produtos que utilizam de filmes PET virgens teriam se comprometido
em reduzir o consumo do produto de maior pegada de carbono, conforme recortes de
matérias publicadas na imprensa, intituladas "Unilever diz que quer reduzir pela metade
o uso de plástico "virgem" até 2025"; "Burger King que transformar todas as suas
embalagens em 100% recicláveis, reutilizáveis e compostáveis até 2025"; "Mondelez
International compromete-se com a redução do uso de plástico virgem para combater a
poluição por plástico"; "Walmart reduzirá o uso de plásticos virgens" e "PepsiCo afirma
que reduzirá o uso total de plástico virgem não renovável em 20% até 2030".
127. De acordo com a Flex Americas, esse cenário se trataria de um caminho
sem volta. Cada vez mais os consumidores buscariam soluções mais conscientes do ponto
de vista ambiental para reduzir suas pegadas de carbono. Adicionalmente, mencionou
que diversos países teriam realizado esforços regulatórios para estimular a confecção de
produtos mais "verdes" ou proibir a produção de bens danosos ao meio ambiente.
128. A Flex Americas ressaltou que não apenas o mercado estaria buscando
aumentar o uso de filmes plásticos sustentáveis, como teria ocorrido um esforço
regulatório no Brasil para reduzir o uso de plásticos virgens. Afirmou que o Projeto de
Lei nº 2524, de 2022, estabeleceria diversas regras quanto à economia circular do
plástico, visando reduzir a geração de resíduos plásticos e promover a economia circular
do plástico por meio do reuso e da reciclagem. Ressaltou que um dos pontos da
proposta, por exemplo, preveria a vedação da utilização de rótulos fabricados em
material plástico nas bebidas envasadas em garrafas fabricadas em PET a partir de
31/12/2029, conforme o art. 6, § 8o, do projeto de lei. A Flex afirmou que o projeto já
teria sido aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais e que seguirá para o exame da
Comissão de Assuntos Econômicos e, posteriormente, da Comissão de Meio Ambiente do
Congresso Nacional.
129. A Flex Americas afirmou também que outras iniciativas similares estariam
sendo adotadas ao redor do mundo. A União Europeia (UE) teria lançado, em 2020, o
Plano de Ação da UE para a Nova Economia Circular e a Estratégia da UE para Plásticos
na Economia Circular, que determinaria que "todas as embalagens de plástico no
mercado da UE serão recicláveis até 2030". O Chile, por sua vez, teria publicado em
2021, um plano visando atingir uma economia circular até 2024.
130. Argumentou que a busca pelo fortalecimento da economia circular do
plástico não ocorre apenas pelas grandes empresas, mas também por meio de vias executivas
e legislativas, que fariam com que aumente a demanda por produtos sustentáveis, incluindo
filmes PET PCR, não podendo estes produtos serem substituídos por produtos menos
sustentáveis, como os filmes PET virgens.
131. Com relação à produção de filmes PET sustentáveis da indústria
doméstica, a Flex Americas argumentou que, em maio de 2019, a Terphane anunciou o
início da produção de filmes PET utilizando material reciclado. Na revisão de direito
antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias de Egito, China e Índia, a
Terphane teria utilizado a sua linha sustentável para refutar o pedido de retirada do
escopo dos filmes PCR, afirmando que haveria um produto similar sendo produzido no
Brasil, o que, segundo a Flex, não seria verdade.
132. A Flex Americas afirmou, ainda, que em 2023, quase cinco anos após o
anúncio, os filmes da linha Ecophane da Terphane possuiriam, no máximo, 35% de PCR em
sua composição, conforme divulgado pela própria peticionária. A Flex argumentou que a
presença de PCR no produto da Terphane ainda seria reduzida, se comparada com a
porcentagem de PCR presente no produto de outras empresas, incluindo a Flex Americas.

                            

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