DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
estáveis mesmo a altas temperaturas e umidade, além de poder ser usado em micro-ondas
e receber impressões. O Alox ofereceria qualidades além do ponto de vista de marketing
por facilitar operações como escaneamento óptico e inspeção, bem como possibilitar o uso
de detetores de metal durante o processo de embalagem, o que não seria possível em
filmes metalizados. O PVdC seria utilizado em embalagens em geral; e
(vii) o processo "retort", vida de prateleira e segurança alimentar: os filmes Alox
poderiam passar pelo processo de "retort", ou seja, aquecimento a temperaturas superiores
a 100 graus Celsius para esterilização e consequente aumento da segurança do alimento e de
vida de prateleira. O filme PVdC não poderia ser aquecido a altas temperaturas nem no
micro-ondas, por liberar gases tóxicos de cloro. O tempo de vida de prateleira e o nível de
barreira seriam significativamente menores.
169. Adicionalmente, a JBF RAK argumentou que, caso os filmes PVdC e Alox
fossem considerados similares, as informações apresentadas pela Terphane sobre o
produto similar produzido no Brasil deveriam conter dados de custo, produção, estoque,
vendas e resultados dos filmes PVdC. Tanto o Parecer DECOM nº 38, de 2017, de
determinação final da última revisão, bem como o Parecer DECOM nº 6, de 2023, de
início da presente revisão, não incluíram expressamente o filme PVdC na definição do
produto similar, apenas fazendo menção de que a peticionária produz filmes PVdC.
170. Uma vez que o filme PVdC foi assim considerado produto similar, a
peticionária deveria ter apresentado dados específicos desse tipo de filme para a análise
de retomada ou continuação de dano nessa revisão, mas não estaria claro para a JBF RAK
se a Terphane apresentou as informações sobre esse produto. Questionou, por exemplo,
qual teria sido o CODIP utilizado pela empresa para filmes PVdC.
171. Solicitou assim que o DECOM averiguasse se dados específicos sobre o
filme PVdC teriam sido apresentados pela peticionária. Caso não tenham sido fornecidos,
argumentou que a questão sobre a similaridade entre os filmes Alox e PVdC não deveria
nem ser objeto de discussão.
172. Adicionalmente, a JBF RAK narrou que, em janeiro de 2019, logo após o
fim da última revisão da medida antidumping, a Terphane e o produtor/exportador
japonês Toyobo teriam assinado um contrato de distribuição pelo qual a Toyobo
forneceria filmes PET de suas linhas "Ecosyar", "Toughster" e "Olyester" para a Terphane,
que os revenderia no Brasil e em outros países da América. Especificamente o produto
"Ecosyar" seria um filme transparente de alta barreira, "feito a partir do depósito de
sílica e alumínio sobre um filme de poliéster ou nylon, produzindo um filme com alta
performance de barreira, que conferiria uma proteção cerca de cem vezes superior aos
filmes de embalagens comuns". A JBF RAK afirmou que essa informação teria sido
publicada pela própria Terphane e Toyobo, apresentada no Exhibit 1.3.
173. No entendimento da JBF RAK, estaria claro que a intenção da Terphane
seria de importar e distribuir um produto que não produz. As características técnicas e
materiais do produto "Ecosyar" (alta barreira a gás e umidade, transparência, ser livre de
cloreto) seriam iguais às do filme Alox e também se diferenciariam dos filmes produzidos
pela Terphane.
174. A empresa emiradense destacou ainda que o produto da Toyobo se
destinaria ao mercado de embalagens para alimentos (secos, úmidos, refeições pré-
cozidas, etc), bem como para outras aplicações (medicamentos, produtos industriais,
químicos, etc), tendo em vista suas propriedades de transparência e alta barreira. Tanto
o "Ecosyar" quanto o Alox se destinariam aos mesmos consumidores-alvo e seriam
produtos de alta qualidade que não competiriam com filmes PVdC.
175. Nesse sentido, argumentou a JBF RAK, a Terphane não venderia filmes
PVdC em substituição a filmes Alox, mas os filmes da linha "Ecosyar" para atender à
demanda por filmes Alox.
176. Para a JBF RAK, a Terphane não teria capacidade de produzir filmes
similares ao Alox. Questionou se a Terphane teria apresentado esse contrato para o
DECOM na presente revisão e destacou a relevância dessa informação, tendo em vista
que o acordo trata de produto atualmente dentro do escopo da revisão e demonstraria
a intenção da peticionária de importar e revender, no lugar de produzir localmente.
177. De acordo com a JBF RAK, o tema seria preocupante, uma vez que o
emprego da medida antidumping para proteger as importações e revendas realizadas
pela peticionária poderia ser questionável perante a Lei de Defesa da Concorrência (Lei
nº 12.529, de 2011).
178. Por fim, a JBF RAK comentou sobre as importações realizadas pela
Terphane, que constituiriam um reconhecimento de que a peticionária não produziria
todos os tipos de filmes PET e precisaria complementar suas linhas de produtos. Para a
empresa, se a indústria doméstica não consegue produzir certos produtos e precisa
importá-los, tais produtos não deveriam fazer parte do escopo da aplicação da medida
antidumping.
179. A peticionária Terphane, em sua manifestação de 9 de novembro de
2023, argumentou que a indústria doméstica desenvolve continuamente produtos, de
forma a melhor atender as necessidades do mercado, citando o filme PET para "oven
bag", que possibilitaria o cozimento ou aquecimento alimentos de forma rápida, fácil e
segura na própria embalagem; os filmes PET Mate (opacos), Terphane VMAT, com toque
aveludado e texturas foscas; a linha de filmes PET sustentáveis Ecophane, rPET, com pelo
menos 30% de resina PET reciclada; a linha Ecophane bPET biodegradável, que aceleraria
a decomposição do material em até 95% em situações de aterro, bem como linha de
filmes Resealphane, filmes resseláveis para reduzir o desperdício de alimentos. A empresa
afirmou, ainda, ter lançado filme PET com eficácia comprovado contra o vírus da Covid-
19 em embalagens flexíveis.
180. A Terphane reiterou que a empresa realiza esforço permanente de
desenvolvimento e aprimoramento de sua linha
de produtos, por exemplo, no
desenvolvimento de filmes sustentáveis (com conteúdo reciclado ou biodegradável) e outras
soluções, incluindo também a produção do filme PET com barreira Alox. A linha "Ecophane"
da empresa receberia, com resina reciclada, certificação internacional "SCS".
181. Especificamente em relação ao filme Alox, a Terphane argumentou que,
ao longo do período da revisão, a empresa realizou investimentos relevantes para
aumento de eficiência e modernização do parque industrial, visando, entre outros, o
aumento da oferta de filmes com maior valor agregado, com a aquisição de duas novas
metalizadoras que, dentre outras possibilidades, permitiriam a aplicação de Alox.
182. A Terphane também manifestou discordar da solicitação da JFB RAK de
exclusão de filmes PET Alox do escopo do produto objeto de revisão, visto que esse tema
já teria sido objeto de discussão da revisão anterior. Naquela ocasião, a autoridade
investigadora determinou, à luz dos elementos de prova disponíveis, que não se
justificaria a referida exclusão, em função da produção pela Terphane de outros tipos de
filmes, em especial filmes PVdC, que, ainda que não idênticos ao filme com barreira Alox,
se destinariam às mesmas aplicações. Tendo em vista que a Terphane passou a produzir
filmes com cobertura de Alox no período da revisão, a exclusão, que já não seria
pertinente na última revisão, se tornaria totalmente injustificável na presente revisão.
Adicionalmente, 
argumentou 
que 
o 
acordo 
da 
Terphane 
com 
a 
Toyobo
[ CO N F I D E N C I A L ]
183. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Terphane pontuou
que não caberia a exclusão adicional de qualquer produto do escopo do produto objeto
da revisão. Em relação ao filme Alox, reiterou que produziria não apenas filmes com
cobertura PVdC e outros tipos de filmes que se destinariam às mesmas aplicações, mas
também o filme com cobertura Alox. Diferentemente do cenário da revisão anterior,
assim, a Terphane teria metalizadoras aptas a realizar a aplicação de Alox e seu portfólio
já contemplaria o referido filme.
184. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Flex Americas
afirmou que a peticionária apenas teria indicado que passou a produzir filmes com
cobertura Alox e juntou supostas provas em sua manifestação após a audiência. No
entanto, a Flex ressaltou que a Terphane apenas comprou novas máquinas metalizadoras
para sua produção no Brasil e que o própria DECOM, na última revisão, teria indicado
que não seria possível produzir o Alox a partir das máquinas metalizadoras utilizadas para
os outros filmes metalizados.
185. A Flex Americas afirmou também que a ausência de intenção da Terphane
de apresentar provas que comprovem a produção de filmes PET Alox deveria ser lida como
uma ausência de produção nacional deste produto. Por conta disso, ficaria claro que os
filmes PET Alox não poderiam ser considerados como similares aos produtos produzidos
nacionalmente, devendo haver a exclusão do produto do escopo dessa investigação.
3.5.3. Manifestações sobre filmes PET com coating de EVA e PE
186. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023,
mencionou a exclusão dos filmes PET com cobertura de EVA e PE do escopo do produto
objeto das medidas antidumping aplicadas às importações do Peru e do Bareine em
2019, bem como das medidas antidumping aplicadas às importações da China, do Egito
e da Índia, prorrogadas em 2021.
187. A Terphane, em 9 de novembro de 2023, manifestou entendimento de que
não seria adequada a exclusão dos filmes PET com coating de EVA e PE do escopo do produto
objeto da revisão. De acordo com a peticionária, esses filmes seriam normalmente destinados
à laminação de cartão ou outros substratos no segmento gráfico. A Terphane não ofertaria
esses filmes, pois seus clientes que atuam nesse segmento de termolaminação ou laminação
com cartão já possuiriam seus próprios equipamentos de Extrusion Coating ou teriam
preferência por trabalhar com aplicação de adesivos ao invés de utilizar o processo de
Extrusion Coating.
188. A peticionária indicou que, para esse segmento, ofertaria os filmes
transparentes 19.10, 19.15 e 19.87 e os filmes MP, MQ ou MZ/MZ2, além de uma linha
de termosseláveis, com variados níveis de selagem, que dispensariam o uso de adesivos
ou a necessidade de Extrusion Coating.
189. De outra parte, também informou que, no mesmo segmento ao qual se
destina os filmes com cobertura EVA, a Terphane possuiria filmes aplicáveis à laminação
de cartão. No segmento de embalagens flexíveis no Brasil, que, de acordo com a
peticionária, consumiria praticamente a totalidade dos filmes PET usados para laminação
a outros substratos, o uso do Extrusion Coating teria praticamente desaparecido nas
últimas décadas, sendo utilizadas predominantemente tecnologias de aplicação de
adesivos (com ou sem solventes) para promover a adesão entre substratos. Concluiu,
assim, que não se justificaria a exclusão dos filmes com cobertura EVA ou PE.
3.6. 
Dos 
comentários
do 
DECOM 
acerca 
das
manifestações 
sobre
similaridade
190. Cumpre destacar que as manifestações apresentadas pela Flex Americas e
pela JBF RAK em relação às solicitações de exclusão de determinados tipos de filme PET foram
aportadas aos autos antes de findada a fase probatória, mais especificamente em seu último
dia (9 de novembro de 2023), tornando-as, portanto, tempestivas. Por essa razão, as
manifestações foram devidamente consideradas no âmbito do presente documento. Isso não
obstante, entende-se que manifestações desse cunho, como as relativas à similaridade,
deveriam ser apresentadas em fase inicial do procedimento de defesa comercial, o que
possibilitaria o amplo debate entre as partes interessadas e privilegiaria o contraditório e a
ampla defesa. Tendo em vista o estágio avançado da revisão em que as manifestações sobre
similaridade foram aportadas, esse debate restou prejudicado. Nessa linha, esta autoridade
investigadora recorreu não apenas aos dados e informações aportados pelas partes
interessadas, mas também buscou proativamente informações com vistas a fundamentar as
suas percepções preliminares.
3.6.1. Filmes PCR
191. No tocante à manifestação apresentada pela Flex Americas em relação
ao pedido de exclusão do escopo da revisão do filme PCR, justificado de forma
preponderante pelas alegadas diferenças no processo produtivo e no impacto ambiental
dos filmes convencionais e PCR, cumpre salientar que solicitação de igual teor foi
também apresentada e examinada no âmbito da revisão de final de período relativa às
importações brasileiras de filme PET originárias da China, Índia e Egito. Nesse sentido,
reforçam-se, nesta revisão, as conclusões alcançadas naquele procedimento.
192. Destaca-se, inicialmente, que o conceito de similaridade abarca não
somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal
entendimento é ratificado pela redação do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, que
considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao
produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação".
193. Por sua vez, o § 3º do art. 10 do supramencionado decreto menciona que os
critérios a que se referem os § 1º e § 2º, entre eles o processo produtivo, não constituem lista
exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva quanto à similaridade entre o produto importado e o nacional.
194. Nesse contexto, a despeito
da diferença na matéria-prima para
conformação do filme PET a partir do PET PCR, não se verifica diferenciação do processo
produtivo como um todo conforme alegado, de modo que a matéria-prima, por si só, não
afasta a similaridade entre esse tipo de produto e o confeccionado nacionalmente.
195. No que se refere aos alegados diferenciais de processo produtivo, a Flex
Americas teve a oportunidade de apresentá-los durante a verificação in loco, mas não
apontou nenhuma diferença durante o referido procedimento, tampouco aportou aos
autos elementos probatórios que comprovassem tais diferenciais. Supostas diferenças em
termos de (i) processo produtivo, (ii) armazenamento, (iii) canais de distribuição, e de (iv)
aplicações poderiam ter sido objeto de demonstração durante o procedimento, mas não
o foram. Nesse sentido, a manifestação da Flex se limitou a meras alegações.
196. Não foi verificada aplicação diferenciada deste tipo de filme, conforme
alegado, tampouco a existência de características que impedissem a sua substituição por
outros tipos efetivamente fabricados pela indústria doméstica, nem distribuição de forma
diferenciada.
197. Não
houve tampouco qualquer
comprovação de
que questões
relacionadas à sustentabilidade estariam descaracterizando a similaridade entre os filmes
PET convencionais e aqueles filmes PCR, na percepção dos consumidores. Ressalta-se
que, neste caso, não houve sequer a participação de importadores, consumidores de
filmes.
198. Deve-se ressaltar, ainda, que a análise dos dados de importação fornecidos
pela RFB ampara o entendimento do Departamento. A alegação de que haveria "necessidade
crescente e exigência por parte do mercado brasileiro" não restou comprovada. Avaliou-se
que não há elementos de prova acostados aos autos de que os consumidores brasileiros
enxergam a apresentação das certificações mencionadas pela Flex Americas como requisito
para a aquisição de filmes PET.
199. À luz do exposto, entendeu-se que não se pode afastar a conclusão de
similaridade entre os produtos confeccionados a partir do PET PCR e do PET convencional.
3.6.2. Filmes Alox
200. Inicialmente, pontua-se que a manifestação da JBF RAK, de 9 de
novembro de 2023, a respeito da alegada extemporaneidade dos elementos de prova
utilizados para embasar a decisão alcançada na determinação final que culminou com a
publicação da Resolução CAMEX nº 6, de 2018, não será objeto de comentário na
presente revisão.
201. Os processos administrativos de defesa comercial são subsidiariamente
regidos pela Lei nº 9.784, de 1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para
interposição de recurso administrativo é de 10 dias, dispositivo que a JBF RAK, à época,
fez uso por meio da apresentação de pedido de reconsideração/recurso administrativo
em 7 de março de 2018. Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a
possibilidade de interposição de recurso.
202. Recorda-se que revisões de final de período não constituem instâncias
recursais de decisões anteriormente tomadas pela CAMEX, tampouco reabrem os prazos
recursais, não cabendo a reanálise dos mesmos dados e informações que já foram objeto
de análise e deliberação por esta autoridade investigadora, como aparentemente
pretende a JBF RAK.
203. Em relação ao argumento da JBF RAK de que não deveriam fazer parte
do escopo da aplicação da medida antidumping os produtos que a indústria doméstica
não confecciona e, portanto, precisa importar, destaca-se que a aplicação de medidas
antidumping, nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, tem
por objetivo neutralizar o dano causado à indústria doméstica decorrente da prática de
dumping e não impedir a realização de importações, ainda mais quando oriundas de
origens não investigadas.
204. Antes de iniciar a análise acerca dos filmes Alox, cumpre esclarecer que
os filmes PET com revestimento em PVdC fazem parte do escopo da medida ora em
revisão. Tendo em vista a variedade de filmes PET desenvolvidos, não se pode listar de
forma positiva todos os subtipos que fazem parte do escopo, mas, ao contrário, procura-
se esclarecer quais estão fora do escopo, não constando os filmes com revestimento em

                            

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