Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400018 18 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 estáveis mesmo a altas temperaturas e umidade, além de poder ser usado em micro-ondas e receber impressões. O Alox ofereceria qualidades além do ponto de vista de marketing por facilitar operações como escaneamento óptico e inspeção, bem como possibilitar o uso de detetores de metal durante o processo de embalagem, o que não seria possível em filmes metalizados. O PVdC seria utilizado em embalagens em geral; e (vii) o processo "retort", vida de prateleira e segurança alimentar: os filmes Alox poderiam passar pelo processo de "retort", ou seja, aquecimento a temperaturas superiores a 100 graus Celsius para esterilização e consequente aumento da segurança do alimento e de vida de prateleira. O filme PVdC não poderia ser aquecido a altas temperaturas nem no micro-ondas, por liberar gases tóxicos de cloro. O tempo de vida de prateleira e o nível de barreira seriam significativamente menores. 169. Adicionalmente, a JBF RAK argumentou que, caso os filmes PVdC e Alox fossem considerados similares, as informações apresentadas pela Terphane sobre o produto similar produzido no Brasil deveriam conter dados de custo, produção, estoque, vendas e resultados dos filmes PVdC. Tanto o Parecer DECOM nº 38, de 2017, de determinação final da última revisão, bem como o Parecer DECOM nº 6, de 2023, de início da presente revisão, não incluíram expressamente o filme PVdC na definição do produto similar, apenas fazendo menção de que a peticionária produz filmes PVdC. 170. Uma vez que o filme PVdC foi assim considerado produto similar, a peticionária deveria ter apresentado dados específicos desse tipo de filme para a análise de retomada ou continuação de dano nessa revisão, mas não estaria claro para a JBF RAK se a Terphane apresentou as informações sobre esse produto. Questionou, por exemplo, qual teria sido o CODIP utilizado pela empresa para filmes PVdC. 171. Solicitou assim que o DECOM averiguasse se dados específicos sobre o filme PVdC teriam sido apresentados pela peticionária. Caso não tenham sido fornecidos, argumentou que a questão sobre a similaridade entre os filmes Alox e PVdC não deveria nem ser objeto de discussão. 172. Adicionalmente, a JBF RAK narrou que, em janeiro de 2019, logo após o fim da última revisão da medida antidumping, a Terphane e o produtor/exportador japonês Toyobo teriam assinado um contrato de distribuição pelo qual a Toyobo forneceria filmes PET de suas linhas "Ecosyar", "Toughster" e "Olyester" para a Terphane, que os revenderia no Brasil e em outros países da América. Especificamente o produto "Ecosyar" seria um filme transparente de alta barreira, "feito a partir do depósito de sílica e alumínio sobre um filme de poliéster ou nylon, produzindo um filme com alta performance de barreira, que conferiria uma proteção cerca de cem vezes superior aos filmes de embalagens comuns". A JBF RAK afirmou que essa informação teria sido publicada pela própria Terphane e Toyobo, apresentada no Exhibit 1.3. 173. No entendimento da JBF RAK, estaria claro que a intenção da Terphane seria de importar e distribuir um produto que não produz. As características técnicas e materiais do produto "Ecosyar" (alta barreira a gás e umidade, transparência, ser livre de cloreto) seriam iguais às do filme Alox e também se diferenciariam dos filmes produzidos pela Terphane. 174. A empresa emiradense destacou ainda que o produto da Toyobo se destinaria ao mercado de embalagens para alimentos (secos, úmidos, refeições pré- cozidas, etc), bem como para outras aplicações (medicamentos, produtos industriais, químicos, etc), tendo em vista suas propriedades de transparência e alta barreira. Tanto o "Ecosyar" quanto o Alox se destinariam aos mesmos consumidores-alvo e seriam produtos de alta qualidade que não competiriam com filmes PVdC. 175. Nesse sentido, argumentou a JBF RAK, a Terphane não venderia filmes PVdC em substituição a filmes Alox, mas os filmes da linha "Ecosyar" para atender à demanda por filmes Alox. 176. Para a JBF RAK, a Terphane não teria capacidade de produzir filmes similares ao Alox. Questionou se a Terphane teria apresentado esse contrato para o DECOM na presente revisão e destacou a relevância dessa informação, tendo em vista que o acordo trata de produto atualmente dentro do escopo da revisão e demonstraria a intenção da peticionária de importar e revender, no lugar de produzir localmente. 177. De acordo com a JBF RAK, o tema seria preocupante, uma vez que o emprego da medida antidumping para proteger as importações e revendas realizadas pela peticionária poderia ser questionável perante a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529, de 2011). 178. Por fim, a JBF RAK comentou sobre as importações realizadas pela Terphane, que constituiriam um reconhecimento de que a peticionária não produziria todos os tipos de filmes PET e precisaria complementar suas linhas de produtos. Para a empresa, se a indústria doméstica não consegue produzir certos produtos e precisa importá-los, tais produtos não deveriam fazer parte do escopo da aplicação da medida antidumping. 179. A peticionária Terphane, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, argumentou que a indústria doméstica desenvolve continuamente produtos, de forma a melhor atender as necessidades do mercado, citando o filme PET para "oven bag", que possibilitaria o cozimento ou aquecimento alimentos de forma rápida, fácil e segura na própria embalagem; os filmes PET Mate (opacos), Terphane VMAT, com toque aveludado e texturas foscas; a linha de filmes PET sustentáveis Ecophane, rPET, com pelo menos 30% de resina PET reciclada; a linha Ecophane bPET biodegradável, que aceleraria a decomposição do material em até 95% em situações de aterro, bem como linha de filmes Resealphane, filmes resseláveis para reduzir o desperdício de alimentos. A empresa afirmou, ainda, ter lançado filme PET com eficácia comprovado contra o vírus da Covid- 19 em embalagens flexíveis. 180. A Terphane reiterou que a empresa realiza esforço permanente de desenvolvimento e aprimoramento de sua linha de produtos, por exemplo, no desenvolvimento de filmes sustentáveis (com conteúdo reciclado ou biodegradável) e outras soluções, incluindo também a produção do filme PET com barreira Alox. A linha "Ecophane" da empresa receberia, com resina reciclada, certificação internacional "SCS". 181. Especificamente em relação ao filme Alox, a Terphane argumentou que, ao longo do período da revisão, a empresa realizou investimentos relevantes para aumento de eficiência e modernização do parque industrial, visando, entre outros, o aumento da oferta de filmes com maior valor agregado, com a aquisição de duas novas metalizadoras que, dentre outras possibilidades, permitiriam a aplicação de Alox. 182. A Terphane também manifestou discordar da solicitação da JFB RAK de exclusão de filmes PET Alox do escopo do produto objeto de revisão, visto que esse tema já teria sido objeto de discussão da revisão anterior. Naquela ocasião, a autoridade investigadora determinou, à luz dos elementos de prova disponíveis, que não se justificaria a referida exclusão, em função da produção pela Terphane de outros tipos de filmes, em especial filmes PVdC, que, ainda que não idênticos ao filme com barreira Alox, se destinariam às mesmas aplicações. Tendo em vista que a Terphane passou a produzir filmes com cobertura de Alox no período da revisão, a exclusão, que já não seria pertinente na última revisão, se tornaria totalmente injustificável na presente revisão. Adicionalmente, argumentou que o acordo da Terphane com a Toyobo [ CO N F I D E N C I A L ] 183. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Terphane pontuou que não caberia a exclusão adicional de qualquer produto do escopo do produto objeto da revisão. Em relação ao filme Alox, reiterou que produziria não apenas filmes com cobertura PVdC e outros tipos de filmes que se destinariam às mesmas aplicações, mas também o filme com cobertura Alox. Diferentemente do cenário da revisão anterior, assim, a Terphane teria metalizadoras aptas a realizar a aplicação de Alox e seu portfólio já contemplaria o referido filme. 184. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Flex Americas afirmou que a peticionária apenas teria indicado que passou a produzir filmes com cobertura Alox e juntou supostas provas em sua manifestação após a audiência. No entanto, a Flex ressaltou que a Terphane apenas comprou novas máquinas metalizadoras para sua produção no Brasil e que o própria DECOM, na última revisão, teria indicado que não seria possível produzir o Alox a partir das máquinas metalizadoras utilizadas para os outros filmes metalizados. 185. A Flex Americas afirmou também que a ausência de intenção da Terphane de apresentar provas que comprovem a produção de filmes PET Alox deveria ser lida como uma ausência de produção nacional deste produto. Por conta disso, ficaria claro que os filmes PET Alox não poderiam ser considerados como similares aos produtos produzidos nacionalmente, devendo haver a exclusão do produto do escopo dessa investigação. 3.5.3. Manifestações sobre filmes PET com coating de EVA e PE 186. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, mencionou a exclusão dos filmes PET com cobertura de EVA e PE do escopo do produto objeto das medidas antidumping aplicadas às importações do Peru e do Bareine em 2019, bem como das medidas antidumping aplicadas às importações da China, do Egito e da Índia, prorrogadas em 2021. 187. A Terphane, em 9 de novembro de 2023, manifestou entendimento de que não seria adequada a exclusão dos filmes PET com coating de EVA e PE do escopo do produto objeto da revisão. De acordo com a peticionária, esses filmes seriam normalmente destinados à laminação de cartão ou outros substratos no segmento gráfico. A Terphane não ofertaria esses filmes, pois seus clientes que atuam nesse segmento de termolaminação ou laminação com cartão já possuiriam seus próprios equipamentos de Extrusion Coating ou teriam preferência por trabalhar com aplicação de adesivos ao invés de utilizar o processo de Extrusion Coating. 188. A peticionária indicou que, para esse segmento, ofertaria os filmes transparentes 19.10, 19.15 e 19.87 e os filmes MP, MQ ou MZ/MZ2, além de uma linha de termosseláveis, com variados níveis de selagem, que dispensariam o uso de adesivos ou a necessidade de Extrusion Coating. 189. De outra parte, também informou que, no mesmo segmento ao qual se destina os filmes com cobertura EVA, a Terphane possuiria filmes aplicáveis à laminação de cartão. No segmento de embalagens flexíveis no Brasil, que, de acordo com a peticionária, consumiria praticamente a totalidade dos filmes PET usados para laminação a outros substratos, o uso do Extrusion Coating teria praticamente desaparecido nas últimas décadas, sendo utilizadas predominantemente tecnologias de aplicação de adesivos (com ou sem solventes) para promover a adesão entre substratos. Concluiu, assim, que não se justificaria a exclusão dos filmes com cobertura EVA ou PE. 3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade 190. Cumpre destacar que as manifestações apresentadas pela Flex Americas e pela JBF RAK em relação às solicitações de exclusão de determinados tipos de filme PET foram aportadas aos autos antes de findada a fase probatória, mais especificamente em seu último dia (9 de novembro de 2023), tornando-as, portanto, tempestivas. Por essa razão, as manifestações foram devidamente consideradas no âmbito do presente documento. Isso não obstante, entende-se que manifestações desse cunho, como as relativas à similaridade, deveriam ser apresentadas em fase inicial do procedimento de defesa comercial, o que possibilitaria o amplo debate entre as partes interessadas e privilegiaria o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista o estágio avançado da revisão em que as manifestações sobre similaridade foram aportadas, esse debate restou prejudicado. Nessa linha, esta autoridade investigadora recorreu não apenas aos dados e informações aportados pelas partes interessadas, mas também buscou proativamente informações com vistas a fundamentar as suas percepções preliminares. 3.6.1. Filmes PCR 191. No tocante à manifestação apresentada pela Flex Americas em relação ao pedido de exclusão do escopo da revisão do filme PCR, justificado de forma preponderante pelas alegadas diferenças no processo produtivo e no impacto ambiental dos filmes convencionais e PCR, cumpre salientar que solicitação de igual teor foi também apresentada e examinada no âmbito da revisão de final de período relativa às importações brasileiras de filme PET originárias da China, Índia e Egito. Nesse sentido, reforçam-se, nesta revisão, as conclusões alcançadas naquele procedimento. 192. Destaca-se, inicialmente, que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". 193. Por sua vez, o § 3º do art. 10 do supramencionado decreto menciona que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º, entre eles o processo produtivo, não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade entre o produto importado e o nacional. 194. Nesse contexto, a despeito da diferença na matéria-prima para conformação do filme PET a partir do PET PCR, não se verifica diferenciação do processo produtivo como um todo conforme alegado, de modo que a matéria-prima, por si só, não afasta a similaridade entre esse tipo de produto e o confeccionado nacionalmente. 195. No que se refere aos alegados diferenciais de processo produtivo, a Flex Americas teve a oportunidade de apresentá-los durante a verificação in loco, mas não apontou nenhuma diferença durante o referido procedimento, tampouco aportou aos autos elementos probatórios que comprovassem tais diferenciais. Supostas diferenças em termos de (i) processo produtivo, (ii) armazenamento, (iii) canais de distribuição, e de (iv) aplicações poderiam ter sido objeto de demonstração durante o procedimento, mas não o foram. Nesse sentido, a manifestação da Flex se limitou a meras alegações. 196. Não foi verificada aplicação diferenciada deste tipo de filme, conforme alegado, tampouco a existência de características que impedissem a sua substituição por outros tipos efetivamente fabricados pela indústria doméstica, nem distribuição de forma diferenciada. 197. Não houve tampouco qualquer comprovação de que questões relacionadas à sustentabilidade estariam descaracterizando a similaridade entre os filmes PET convencionais e aqueles filmes PCR, na percepção dos consumidores. Ressalta-se que, neste caso, não houve sequer a participação de importadores, consumidores de filmes. 198. Deve-se ressaltar, ainda, que a análise dos dados de importação fornecidos pela RFB ampara o entendimento do Departamento. A alegação de que haveria "necessidade crescente e exigência por parte do mercado brasileiro" não restou comprovada. Avaliou-se que não há elementos de prova acostados aos autos de que os consumidores brasileiros enxergam a apresentação das certificações mencionadas pela Flex Americas como requisito para a aquisição de filmes PET. 199. À luz do exposto, entendeu-se que não se pode afastar a conclusão de similaridade entre os produtos confeccionados a partir do PET PCR e do PET convencional. 3.6.2. Filmes Alox 200. Inicialmente, pontua-se que a manifestação da JBF RAK, de 9 de novembro de 2023, a respeito da alegada extemporaneidade dos elementos de prova utilizados para embasar a decisão alcançada na determinação final que culminou com a publicação da Resolução CAMEX nº 6, de 2018, não será objeto de comentário na presente revisão. 201. Os processos administrativos de defesa comercial são subsidiariamente regidos pela Lei nº 9.784, de 1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, dispositivo que a JBF RAK, à época, fez uso por meio da apresentação de pedido de reconsideração/recurso administrativo em 7 de março de 2018. Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a possibilidade de interposição de recurso. 202. Recorda-se que revisões de final de período não constituem instâncias recursais de decisões anteriormente tomadas pela CAMEX, tampouco reabrem os prazos recursais, não cabendo a reanálise dos mesmos dados e informações que já foram objeto de análise e deliberação por esta autoridade investigadora, como aparentemente pretende a JBF RAK. 203. Em relação ao argumento da JBF RAK de que não deveriam fazer parte do escopo da aplicação da medida antidumping os produtos que a indústria doméstica não confecciona e, portanto, precisa importar, destaca-se que a aplicação de medidas antidumping, nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, tem por objetivo neutralizar o dano causado à indústria doméstica decorrente da prática de dumping e não impedir a realização de importações, ainda mais quando oriundas de origens não investigadas. 204. Antes de iniciar a análise acerca dos filmes Alox, cumpre esclarecer que os filmes PET com revestimento em PVdC fazem parte do escopo da medida ora em revisão. Tendo em vista a variedade de filmes PET desenvolvidos, não se pode listar de forma positiva todos os subtipos que fazem parte do escopo, mas, ao contrário, procura- se esclarecer quais estão fora do escopo, não constando os filmes com revestimento emFechar