DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que não haveria produto similar brasileiro que tenha
sofrido dano causado por importações de filmes Alox.
277. Para a Flex Americas, a Terphane não teria rebatido com provas as
alegações das partes interessadas de que os filmes deveriam ser excluídos do escopo da
presente revisão. As "supostas" provas apresentadas pela peticionária indicariam apenas
que a Terphane comprou novas máquinas metalizadoras que sequer produziriam filmes
Alox. De acordo com o produtor/exportador mexicano, estaria claro que a Terphane não
teria capacidade de produzir filmes Alox, não havendo justificativa legal para a
manutenção destes produtos no escopo da investigação.
278. A Flex Americas reiterou, em manifestação protocolada em 9 de janeiro
de 2024, que os filmes Alox seriam superiores aos filmes PVdC e aos outros filmes
produzidos pela Terphane, tendo em vista (i) serem capazes de criar barreiras de gás e
umidade superiores; (ii) serem recicláveis, diferentemente dos filmes PVdC; (iii) serem
passíveis de uso em micro-ondas; (iv) serem mais eficientes do ponto de vista de custo;
e (v) não apresentarem cloro em sua elaboração, diferentemente dos filmes PVdC.
279. A peticionária, por sua vez, esclareceu, em manifestação protocolada em
9 de janeiro de 2024, que sua produção de filmes Alox teria sido iniciada após o período
de análise de retomada/continuação de dumping, razão pela qual não teria feito menção
ao referido filme em sua petição e na resposta ao ofício de informações
complementares. Afirmou ter apresentado, em sua manifestação de 9 de novembro de
2023, ficha técnica do filme Alox ofertado pela empresa ao mercado. Enfatizou que a
produção de filmes Alox não fora abordada durante a verificação in loco tendo em vista
que o procedimento foi realizado em maio de 2023, quando não existia qualquer
solicitação de exclusão dos referidos filmes do escopo do produto objeto de direitos
antidumping e, portanto, entendia não haver a necessidade de se apresentar a produção
deste filme.
280. Na manifestação de 9 de janeiro de 2024, apresentou o catálogo das
metalizadoras Expert K5 Metallizer, adquiridas pela peticionária, disponível no site da
produtora do equipamento (Bobst), com menção explicita à possibilidade de produção
dos filmes Alox. Segundo explicado pela Terphane, as suas duas metalizadoras mais
novas (instaladas em 2020 e em 2022) teriam capacidade de produzir filmes Alox sem a
necessidade de ajuste ou acessório adicional ao equipamento. Após o processo de Alox,
seria necessária a aplicação de coating protetivo para eliminar o risco de arranhões no
filme que possam danificar a barreira Alox, mas, neste caso, o processo seria feito em
coaters off-line, mesmo procedimento adotado por todos os demais fabricantes.
281. A Terphane apresentou também notícias do próprio site da Bobst e da Abiflexo
a propósito da aquisição das novas metalizadoras e da possibilidade de produção de Alox e
destacou que o investimento nesses novos equipamentos fora informado na petição.
282. Para a peticionária, a eventual exclusão do filme Alox criaria, no mínimo,
uma situação "curiosa" em que "quando a indústria doméstica não dispunha de equipamento
que permitisse a produção desses filmes, o filme Alox importado, das origens objeto da
presente revisão, estava sujeito ao direito, tendo em vista que a indústria doméstica produzia
filmes similares; a partir do momento que a indústria doméstica, em seu esforço constante de
aprimoramento e
desenvolvimento de novos
produtos, incluindo a
realização de
investimentos com aquisição de equipamentos mais avançados tecnologicamente, passa a
ofertar os filmes Alox, existe o risco desse filme em questão (para o qual há oferta doméstica)
ser excluído do escopo do produto sujeito à medida antidumping".
283. Ademais, no entendimento da Terphane, a demanda no mercado
brasileiro por esse produto seria bastante limitada, sendo a ausência de manifestação de
importadores/usuários solicitando/apoiando a exclusão de filmes Alox do escopo do
produto sob investigação "bastante reveladora".
284. A propósito da possibilidade de substituição de filmes PET Alox por
filmes PVdC e outros filmes produzidos pela peticionária, indicou que os filmes Alox não
abrangeriam tão somente os filmes relacionados no quadro comparativo elaborado pelo
DECOM. Por exemplo, de acordo com a Terphane, no próprio site da JBF seria possível
observar a existência de outros produtos da categoria de filmes Alox, entre os quais
constaria o filme AQ410, que corresponderia ao filme para substituir o filme com PVdC,
evidenciando a existência de substitutibilidade entre os filmes Alox e filmes PVdC.
285. Para a Terphane, sob o chapéu "filmes Alox" se encontrariam uma
variedade de filmes. Nesse sentido, ressaltou que: (i) não seria adequada a exclusão dos
referidos filmes, tendo em vista a existência de produção desses filmes no Brasil, como
também de outros tipos de filmes que se destinam às mesmas aplicações; e (ii) eventual
exclusão de alguns tipos de filmes Alox requereria uma avaliação cautelosa e muito mais
ampla sobre a definição do produto a ser excluído, de forma a evitar que categorias que
substituam diretamente filmes produzidos pela indústria doméstica (produto similar),
inclusive filme Alox, possam ser excluídos do escopo do produto objeto da medida.
286. A descontinuidade da produção de filmes PVdC, mencionada pelo
DECOM, estaria relacionada ao aumento da preocupação com soluções sustentáveis para
o meio ambiente (mais especificamente, a possibilidade de reciclagem do produto) e não
se deveria a um problema na aplicação do produto aos fins que se destinam.
287. No entendimento da Terphane, a exclusão de toda uma "família" de
filmes (no caso, filmes Alox), em um mercado que, no Brasil, estaria em
desenvolvimento, tenderia a ter um impacto extremamente negativo sobre o próprio
dinamismo da indústria doméstica.
288. A peticionária concluiu reafirmando que a indústria doméstica estaria
apta a produzir filmes Alox, dispondo de equipamento necessário para tal e já
disponibilizaria em seu portfólio esses filmes, além de produzir outros que se destinam
às mesmas aplicações.
3.7.3. Manifestações sobre filmes PET com coating de EVA e PE
289. Em relação à exclusão de filmes com revestimentos EVA e PE, a Terphane
indicou que foi a única parte interessada a se manifestar de forma substantiva a respeito.
Reiterou que, embora existam diferenças entre os filmes com tal cobertura e aqueles produzidos
pela Terphane, não existiria no Brasil, uma demanda efetiva para esse tipo de produto.
290. 
De 
acordo 
com 
a 
Terphane, 
aparentemente, 
nem 
as
produtoras/exportadoras estrangeiras produziriam os filmes em questão, o que tornaria
efetivamente desnecessária a sua exclusão, a qual, todavia, abre espaço para a possibilidade
de outros tipos de filmes serem importados como se fossem filmes EVA e PE. Reiterou o
entendimento de não seria adequada a exclusão desses filmes do escopo do produto objeto
de investigação, visto existirem filmes produzidos pela indústria doméstica que se destinam às
mesmas aplicações, conforme manifestado anteriormente pela Terphane.
3.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade
após a Nota Técnica de fatos essenciais
291. A respeito dos filmes PCR, tendo em vista que os argumentos trazidos
pela Flex Americas em 9 de janeiro de 2024 já foram objeto de análise, reitera-se o
posicionamento alcançado na Nota Técnica de fatos essenciais desta revisão, bem como
na revisão de final de período relativa às importações brasileiras de filme PET originárias
da China, Índia e Egito.
292. No que tange aos filmes Alox, cumpre destacar inicialmente que a
peticionária tem a prerrogativa de delimitar o escopo da medida antidumping. Nos
termos da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, os filmes Alox constituem
produto objeto em razão das conclusões alcançadas no parecer de determinação final
que culminou com a publicação dessa norma. Diferentemente do alegado pela JBF RAK,
não recai à peticionária o ônus de defender preventivamente esse escopo ou os
contratipos de produto que ela entende fazer parte do escopo. O ônus da prova
incumbe à parte que alega determinado fato, cabendo, portanto, neste caso, à JBF RAK
e à Flex Americas.
293. Ademais, o Departamento discorda do entendimento manifestado pela JBF
RAK no sentido de que eventual decisão no sentido de manter o filme Alox entre os
produtos abrangidos pela medida antidumping seria "ilegal". Como já colocado, é
prerrogativa da peticionária a definição do escopo. Diante de pedidos de exclusão de
produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora
avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do
processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade
investigadora e necessariamente reflete as especificidades de cada caso, não se podendo
falar em "ilegalidade" em razão da não satisfação do pleito tal como pretende a parte.
294. Nesta revisão, referidos pedidos foram apresentados no último dia da
fase probatória, ou seja, em 9 de novembro de 2023. Nessa linha, reconhece-se o
descontentamento da peticionária quando afirma que esse fato teria prejudicado o
efetivo debate sobre o tema. Por outro lado, entende-se ser legítima a apresentação dos
pedidos pela JBF RAK e Flex Americas, uma vez que realizado dentro do prazo previsto
para tanto e não há previsão legal que impeça a parte interessada de fazê-lo.
295. Tecidos os comentários acima, cumpre proceder com retificação do
entendimento apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais acerca da existência de
produção de filmes PET Alox pela indústria doméstica, em virtude de lapso da autoridade
investigadora, que não havia identificado ficha técnica do filme Alox desenvolvido pela
Terphane, acostada aos autos ainda dentro da fase probatória da presente revisão,
intitulada "Anexo 05 - 01K_VCONF_Anexo_III", (documento SEI nº 38426301), em  9 de
novembro de 2023.
296. Referida ficha técnica indica se tratar de produto Alox ofertado pela
Terphane, denominado [CONFIDENCIAL] com as seguintes características: [CO N F I D E N C I A L ] .
Em relação a aplicações, o produto seria destinado ao mercado de [CONFIDENCIAL]
Relativamente aos índices de permeabilidade ao vapor e ao oxigênio (MVTR e OTR), os
valores seriam, respectivamente, de [CONFIDENCIAL]. Por fim, de acordo com a ficha técnica
apresentada, o item seria um produto [CONFIDENCIAL]. Pelos dados da ficha técnica, conclui-
se inequivocadamente que se trata de filme Alox ofertado pela peticionária.
297. Adicionalmente, conforme se observa no recibo eletrônico de protocolo
gerado pelo SEI/MDIC (documento nº 38426303), referida ficha técnica compõe um dos
13 documentos anexados aos autos do Processo SEI nº 19972.101835/2022-31
(confidencial) pela peticionária às 21:37 do dia 9 de novembro de 2023, constituindo,
portanto, elemento de prova tempestivamente protocolado.
298. Em virtude da identificação do supramencionado documento, resta
despropositada a análise de similaridade realizada, quando da Nota Técnica, entre filmes
PET Alox
e filmes diversos
da Terphane,
apresentada no item
3.6.2 daquele
documento.
299. Cabe destacar que a
indústria doméstica apresentou de forma
extemporânea documentos acerca da capacidade de produção de filmes Alox das
máquinas por ela adquiridas, uma vez que o catálogo completo da metalizadora Expert
K5 Metallizer adquirida pela Terphane, que expressamente indicava que referido
equipamento seria capaz de produzir, entre outros, os filmes Alox, somente foi
protocolado pela peticionária em 9 de janeiro de 2024, ou seja, ao final da fase de
manifestações após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais.
300. Reitera-se, entretanto, que de fato havia elemento probatório
tempestivo nos autos que evidencia sua capacidade de produzir o filme ora em
discussão.
301. À luz de existência de elemento de prova, tempestivamente apresentado
pela peticionária, que indica que a indústria doméstica é capaz de produzir o filme Alox,
refutam-se os pedidos apresentados pela JBF RAK e Flex Americas de exclusão dos
referidos do escopo do produto objeto da presente revisão.
302. Relativamente aos filmes com coating de EVA e PE, reitera-se que os
argumentos apresentados pela peticionária foram objeto de exame por ocasião da Nota Técnica
de fatos essenciais. Assim, reitera-se o posicionamento alcançado naquele documento.
3.9. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
303. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se
que o produto objeto da revisão é o filme PET exportado pelos Emirados Árabes Unidos,
México e Turquia para o Brasil. Cumpre destacar que os filmes de PET com coating de
EVA e filmes de PET com coating de PE foram excluídos do escopo da investigação,
conforme análise exposta no item 3.6.3 deste documento.
304. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
305.
Dessa
forma,
diante das
informações
apresentadas
e
ratificando
conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período, o
produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
306. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
307. Tendo em vista que a peticionária é a única produtora nacional do
produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como filmes PET, definiu-se
como indústria doméstica, para fins de determinação final de probabilidade de retomada
do dano, a linha de produção de filmes PET da empresa Terphane Ltda., a qual
representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
308. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
309. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
310. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e
5.2); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); as alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
311. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2021 a
junho de 2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de
continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes
PET originárias dos EAU, do México e da Turquia.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado e o preço do produto
similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início
312. Cumpre ressaltar que, para fins de início, considerou-se que as
exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes
Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando
[RESTRITO] tons, respectivamente.
313. Ressalte-se que, após a constatação de erros materiais na depuração, a
autoridade investigadora juntou aos autos, no dia 19 de outubro de 2023, dados
atualizados referentes às importações. Não houve, no entanto, mudança no que tange à
conclusão de que as importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias
dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades
não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de
dumping, somando [RESTRITO] tons, respectivamente.
314. Dessa forma, tendo em vista a baixa representatividade das importações
originárias desses países nesta revisão, para fins de início de investigação procedeu-se a
uma análise de retomada de dumping por meio da comparação entre o valor normal
construído e internado no Brasil com o preço da indústria doméstica, em consonância
com o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1. Dos Emirados Árabes Unidos
315. Ressalta-se que não houve exportações dos EAU do produto objeto da
revisão para o Brasil em quantidades representativas durante o período de análise de
retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022), conforme volumes apresentados
no item 6.
316. Assim, há que se verificar para os EAU, a probabilidade de retomada do
dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio
dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada
de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

                            

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