DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.1.1. Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos
317. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
318. Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de
informações sobre preços praticados no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos
com vistas à determinação do valor normal, em conformidade com o inciso II do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de
valor normal com base em informações disponíveis.
319. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela
peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal
não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como
aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
320. Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante
salientar que, de acordo com a peticionária, nos Emirados Árabes Unidos não é realizado
o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno)
adquirido de terceiros.
321. A partir dos dados obtidos na revisão de final de período anterior a esta,
pôde-se observar que, de fato, a rota de produção do filme de PET a partir do chip de
poliéster adquirido de terceiros [CONFIDENCIAL].
Em virtude disso, considerou-se
apropriado, para fins de início desta revisão, apurar o valor normal construído a partir
do custo de aquisição do chip.
322. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na
fabricação de filmes PET nos EAU, apuraram-se as cotações mensais do chip de poliéster,
para o período de julho de 2021 a junho de 2022, na Ásia, disponibilizadas pela
publicação IHS Markit - Chemical Market Analytics. Cabe esclarecer que a cotação da
Ásia foi indicada levando-se em consideração que, segundo a peticionária, seria a região
da qual os insumos "tenderiam" a ser importados.
323. Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as
estatísticas oficiais dos Emirados Árabes Unidos para confirmar se a Ásia seria a principal
região fornecedora de chips de poliéster, classificados na subposição 3907.61 do Sistema
Harmonizado. De fato, os cinco principais fornecedores dos produtos classificados na
supramencionada subposição encontravam-se na Ásia (Índia, Omã, China, Paquistão e
Malásia). Contudo, as estatísticas mais recentes do Trade Map para as importações dos
EAU do chip de poliéster eram referentes ao ano de 2019. Dessa forma, a autoridade
investigadora considerou mais adequado utilizar os dados da publicação IHS Markit para
o período de julho de 2021 a junho de 2022, de acordo com os quais o preço médio do
polímero correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /kg.
324. Em seguida, a fim de obter o preço do chip internado nos EAU, na
condição ex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada (i)
frete internacional da China até os EAU, (ii) imposto de importação, (iii) despesas médias
de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica.
325. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária indicou
cotações mensais obtidas junto ao sítio eletrônico da empresa Drewry Maritime
Research, abrangendo o período de análise de indícios de dumping, para despachar
container do tipo "20ft dry" da China Central (Shanghai) para o porto Jebel Ali nos EAU.
A média do período foi calculada em US$ [CONFIDENCIAL], e o valor de frete por
quilograma em US$ [CONFIDENCIAL] /kg.
326.
Uma
vez
que
a referida
publicação
foi
apresentada
de
forma
confidencial, a autoridade investigadora reputou adequada a utilização de fonte
alternativa que
fosse pública. Dessa
maneira, o
percentual de frete
e seguro
internacional nas importações de chip de poliéster dos EAU originárias das cinco
principais origens foi obtido, para o ano de 2019 (última estatística disponível), com base
em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do
OECD Stat referentes às importações dos EAU para a posição do SH 3907, na qual é
classificado o chip de poliéster. Para obtenção do referido percentual foi também
considerada a participação de cada uma das cinco principais origens, de modo a
ponderar a média dos diferentes percentuais de frete e seguro dessas origens. O valor
médio encontrado para 2019 foi de 4,2% do valor FOB.
327. Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno
porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes
a um contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing
Business", do Banco Mundial, referentes aos EAU. Ressalte-se que a autoridade
investigadora questionou à peticionária se haveria outra fonte de informações a respeito
das despesas de internação, considerando que a referida publicação foi descontinuada
em 2020. A peticionária respondeu que não conhecia outra fonte apropriada e a
autoridade investigadora concluiu que, para fins de início da revisão, a publicação atende
à exigência imposta pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping por se caracterizar como
informação razoavelmente à disposição da peticionária.
328. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost
to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas
aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to
import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então
divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se
obter os valores em US$/kg de, respectivamente, US$ 0,04/kg e US$ 0,01/kg.
329. Na internação do chip de poliéster no mercado dos EAU foi adicionado
imposto de importação, com alíquota de 5% para a subposição 3907.61 do SH, na qual
é classificada o chip de poliéster.
330. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como
matéria-prima para produção de filmes PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL]
kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero
no processo de produção de filmes PET, com base na experiência da própria Terphane,
que argumenta utilizar tecnologia semelhante à das empresas emiradenses.
331. Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes
citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, serão objeto de
verificação in loco na peticionária.
332. Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes PET ex fabrica nos EAU,
apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Custo da matéria-prima nos EAU (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
EAU - Custo da matéria-prima
Unidade
1. Polímero (preço Ásia)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
2. Frete e seguro internacional (4,2% *1)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
3. Polímero (preço CIF) (1+2)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
4. Despesas de internação
US$/kg polímero
0,04
5. Imposto de Importação (5%*3)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
6. Preço internado (ex porto) (3+4+5)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
7. Frete interno porto-fábrica
US$/kg polímero
0,01
8. Preço internado (porta fábrica) (6+7)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
9. Coeficiente técnico
Polímero/filme
[ CO N F. ]
10. Custo da matéria-prima (8*9)
US$/kg filme
[ CO N F. ]
333. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na
participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5.
Custo das demais matérias-primas nos EAU (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
EAU - Custo das matérias-primas
Unidade
1. Polímero
US$/kg filme
[ CO N F. ]
2. Outros materiais
US$/kg filme
[ CO N F. ]
3. Embalagem
US$/kg filme
[ CO N F. ]
Total Matérias-Primas
US$/kg filme
[ CO N F. ]
334. Para fins de estimar o custo da mão de obra, na produção de filmes PET,
nos EAU, tomou-se como base (i) informação pertinente ao salário-mínimo, por nível de
instrução, e contribuições do empregador, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Papaya
Global, (ii) bem como a distribuição de cargos existente na Terphane, para que fosse
possível calcular média ponderada a partir dos diferentes níveis salariais de acordo com
a posição/grau de escolaridade. Os valores, em moeda dos EAU, foram convertidos para
dólar estadunidense pelo câmbio médio de P5, com base nas dados fornecidos pelo
Banco Central do Brasil (BCB), qual seja de 3,6731. Apurou-se, assim, o custo médio do
trabalho no valor de AED 4.228,26/mês, equivalente a US$ 1.151,13/mês.
Custo mensal de mão de obra nos EAU
[ CO N F I D E N C I A L ]
Posição
Nível
Escolaridade
Postos
Participação
Sal.Mín
(AED)
Contrib
(12,5%)
(AED)
Custo
MDO
(AED)
Custo MDO
ponderado
(AED)
Operadores (excluídos
Polimerização)
Sem certif.
ensino médio
[ CO N F. ]
[CONF.] %
3.000,00
375,00
[ CO N F. ]
-
Técnicos de
Produção/Mecânico
Com certif.
ensino médio
[ CO N F. ]
[CONF.] %
4.000,00
500,00
[ CO N F. ]
-
Supervisor/Coordenador
Com certif.
ensino médio
[ CO N F. ]
[CONF.] %
4.000,00
500,00
[ CO N F. ]
-
Engenheiro/Gerente/Outros
Graduação ou
superior
[ CO N F. ]
[CONF.] %
5.000,00
625,00
[ CO N F. ]
4.228,26
335. Ressalte-se que, considerando-se que os EAU comprariam o polímero,
não foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no
processo de polimerização.
336. Em seguida, para determinar o custo da mão de obra por quilograma de
filmes PET, considerou-se a relação empregado/kg de filmes produzidos em um mês,
apurado com base nos apêndices referentes a emprego e custo de produção mensal
apresentados pela Terphane.
EAU - Custo da mão de obra por kg/filme de PET
[ CO N F I D E N C I A L ]
Empregados na produção direta
[ CO N F. ]
Produção mensal (junho/22), em kg
[ CO N F. ]
Empregado/kg
[ CO N F. ]
Custo mensal por empregado nos EAU (US$)
1.151,13
Custo empregado (US$/kg)
[ CO N F. ]
337. Ressalte-se que, de forma conservadora, não foram adicionados valores
referentes às utilidades, sob pena de dupla contagem, uma vez que a peticionária
indicou que os valores de utilidades, na sua estrutura de custos em P5, já haviam sido
reportados no percentual referente a [CONFIDENCIAL].
338. A respeito dos outros custos variáveis e outros custos fixos, considerou-
se
a participação
desses
valores
no custo
de
produção
da Terphane,
em
P5,
respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
339. Para fins de determinação do custo de depreciação, levaram-se em
consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva da
empresa Flex UAE e estimativa de sua produção máxima (capacidade produtiva efetiva).
A peticionária ressaltou que a utilização de capacidade como proxy da quantidade
produzida
não
significaria que
a
empresa
esteja
de
fato produzindo
a
plena
capacidade.
340. Com base em informações sobre o número de linhas de produção, a
largura do rolo master e a velocidade de produção, a peticionária estimou a produção
anual/linha de produção pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L (em m) = largura do rolo master produzido;
V (em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão
para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o
valor típico 97%; e
60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando
paradas de 9 d/ano para manutenção.
341. Na tabela a seguir, apresenta-se o cálculo da produção máxima da empresa.
Capacidade produtiva da Flex UAE
Empresa
Número de Linhas Largura (m)
Velocidade
(m/min)
Capacidade Produtiva
Linha (t/ano)
Capacidade Produtiva
Total (t/ano)
- Flex UAE
1
6,7
500
24.068
24.068
342. Cumpre destacar que a peticionária indicou largura de 8,7 metros para
a linha de produção da Flex UAE. Contudo, a autoridade investigadora, ao analisar o sítio
eletrônico da referida produtora, corrigiu a informação para refletir a largura de 6,7
metros, constante do sítio.
343. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$
75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade
produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.
EAU - Depreciação (US$/kg)
Investimento por Linha (US$ mil)
75.000
Número de Linhas
1
Total Investimento (US$ mil)
75.000
Depreciação/Ano (US$ mil)
3.750
Produção Líquida Estimada (t/ano)
24.068
Depreciação (US$/kg)
0,16
344. Com relação à determinação de despesas operacionais e lucro, tomou-se
como base o demonstrativo de resultados do Grupo Flex, referente ao ano fiscal
encerrado em março/2022 e aos segundos trimestres de 2021 e 2022. Com base no
documento referente aos resultados consolidados do grupo, foram apurados os
percentuais das despesas gerais, administrativas e de vendas ("selling, general &
administrative expenses" ou SG&A), despesas financeiras ("finance cost") e lucro
operacional antes do imposto ("profit before exceptional items"), tomados em relação à
receita líquida ("net revenue from sale of products & services"). Os percentuais
encontrados foram então utilizados para o cálculo do valor normal construído.

                            

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