Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400020 20 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que não haveria produto similar brasileiro que tenha sofrido dano causado por importações de filmes Alox. 277. Para a Flex Americas, a Terphane não teria rebatido com provas as alegações das partes interessadas de que os filmes deveriam ser excluídos do escopo da presente revisão. As "supostas" provas apresentadas pela peticionária indicariam apenas que a Terphane comprou novas máquinas metalizadoras que sequer produziriam filmes Alox. De acordo com o produtor/exportador mexicano, estaria claro que a Terphane não teria capacidade de produzir filmes Alox, não havendo justificativa legal para a manutenção destes produtos no escopo da investigação. 278. A Flex Americas reiterou, em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2024, que os filmes Alox seriam superiores aos filmes PVdC e aos outros filmes produzidos pela Terphane, tendo em vista (i) serem capazes de criar barreiras de gás e umidade superiores; (ii) serem recicláveis, diferentemente dos filmes PVdC; (iii) serem passíveis de uso em micro-ondas; (iv) serem mais eficientes do ponto de vista de custo; e (v) não apresentarem cloro em sua elaboração, diferentemente dos filmes PVdC. 279. A peticionária, por sua vez, esclareceu, em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2024, que sua produção de filmes Alox teria sido iniciada após o período de análise de retomada/continuação de dumping, razão pela qual não teria feito menção ao referido filme em sua petição e na resposta ao ofício de informações complementares. Afirmou ter apresentado, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, ficha técnica do filme Alox ofertado pela empresa ao mercado. Enfatizou que a produção de filmes Alox não fora abordada durante a verificação in loco tendo em vista que o procedimento foi realizado em maio de 2023, quando não existia qualquer solicitação de exclusão dos referidos filmes do escopo do produto objeto de direitos antidumping e, portanto, entendia não haver a necessidade de se apresentar a produção deste filme. 280. Na manifestação de 9 de janeiro de 2024, apresentou o catálogo das metalizadoras Expert K5 Metallizer, adquiridas pela peticionária, disponível no site da produtora do equipamento (Bobst), com menção explicita à possibilidade de produção dos filmes Alox. Segundo explicado pela Terphane, as suas duas metalizadoras mais novas (instaladas em 2020 e em 2022) teriam capacidade de produzir filmes Alox sem a necessidade de ajuste ou acessório adicional ao equipamento. Após o processo de Alox, seria necessária a aplicação de coating protetivo para eliminar o risco de arranhões no filme que possam danificar a barreira Alox, mas, neste caso, o processo seria feito em coaters off-line, mesmo procedimento adotado por todos os demais fabricantes. 281. A Terphane apresentou também notícias do próprio site da Bobst e da Abiflexo a propósito da aquisição das novas metalizadoras e da possibilidade de produção de Alox e destacou que o investimento nesses novos equipamentos fora informado na petição. 282. Para a peticionária, a eventual exclusão do filme Alox criaria, no mínimo, uma situação "curiosa" em que "quando a indústria doméstica não dispunha de equipamento que permitisse a produção desses filmes, o filme Alox importado, das origens objeto da presente revisão, estava sujeito ao direito, tendo em vista que a indústria doméstica produzia filmes similares; a partir do momento que a indústria doméstica, em seu esforço constante de aprimoramento e desenvolvimento de novos produtos, incluindo a realização de investimentos com aquisição de equipamentos mais avançados tecnologicamente, passa a ofertar os filmes Alox, existe o risco desse filme em questão (para o qual há oferta doméstica) ser excluído do escopo do produto sujeito à medida antidumping". 283. Ademais, no entendimento da Terphane, a demanda no mercado brasileiro por esse produto seria bastante limitada, sendo a ausência de manifestação de importadores/usuários solicitando/apoiando a exclusão de filmes Alox do escopo do produto sob investigação "bastante reveladora". 284. A propósito da possibilidade de substituição de filmes PET Alox por filmes PVdC e outros filmes produzidos pela peticionária, indicou que os filmes Alox não abrangeriam tão somente os filmes relacionados no quadro comparativo elaborado pelo DECOM. Por exemplo, de acordo com a Terphane, no próprio site da JBF seria possível observar a existência de outros produtos da categoria de filmes Alox, entre os quais constaria o filme AQ410, que corresponderia ao filme para substituir o filme com PVdC, evidenciando a existência de substitutibilidade entre os filmes Alox e filmes PVdC. 285. Para a Terphane, sob o chapéu "filmes Alox" se encontrariam uma variedade de filmes. Nesse sentido, ressaltou que: (i) não seria adequada a exclusão dos referidos filmes, tendo em vista a existência de produção desses filmes no Brasil, como também de outros tipos de filmes que se destinam às mesmas aplicações; e (ii) eventual exclusão de alguns tipos de filmes Alox requereria uma avaliação cautelosa e muito mais ampla sobre a definição do produto a ser excluído, de forma a evitar que categorias que substituam diretamente filmes produzidos pela indústria doméstica (produto similar), inclusive filme Alox, possam ser excluídos do escopo do produto objeto da medida. 286. A descontinuidade da produção de filmes PVdC, mencionada pelo DECOM, estaria relacionada ao aumento da preocupação com soluções sustentáveis para o meio ambiente (mais especificamente, a possibilidade de reciclagem do produto) e não se deveria a um problema na aplicação do produto aos fins que se destinam. 287. No entendimento da Terphane, a exclusão de toda uma "família" de filmes (no caso, filmes Alox), em um mercado que, no Brasil, estaria em desenvolvimento, tenderia a ter um impacto extremamente negativo sobre o próprio dinamismo da indústria doméstica. 288. A peticionária concluiu reafirmando que a indústria doméstica estaria apta a produzir filmes Alox, dispondo de equipamento necessário para tal e já disponibilizaria em seu portfólio esses filmes, além de produzir outros que se destinam às mesmas aplicações. 3.7.3. Manifestações sobre filmes PET com coating de EVA e PE 289. Em relação à exclusão de filmes com revestimentos EVA e PE, a Terphane indicou que foi a única parte interessada a se manifestar de forma substantiva a respeito. Reiterou que, embora existam diferenças entre os filmes com tal cobertura e aqueles produzidos pela Terphane, não existiria no Brasil, uma demanda efetiva para esse tipo de produto. 290. De acordo com a Terphane, aparentemente, nem as produtoras/exportadoras estrangeiras produziriam os filmes em questão, o que tornaria efetivamente desnecessária a sua exclusão, a qual, todavia, abre espaço para a possibilidade de outros tipos de filmes serem importados como se fossem filmes EVA e PE. Reiterou o entendimento de não seria adequada a exclusão desses filmes do escopo do produto objeto de investigação, visto existirem filmes produzidos pela indústria doméstica que se destinam às mesmas aplicações, conforme manifestado anteriormente pela Terphane. 3.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade após a Nota Técnica de fatos essenciais 291. A respeito dos filmes PCR, tendo em vista que os argumentos trazidos pela Flex Americas em 9 de janeiro de 2024 já foram objeto de análise, reitera-se o posicionamento alcançado na Nota Técnica de fatos essenciais desta revisão, bem como na revisão de final de período relativa às importações brasileiras de filme PET originárias da China, Índia e Egito. 292. No que tange aos filmes Alox, cumpre destacar inicialmente que a peticionária tem a prerrogativa de delimitar o escopo da medida antidumping. Nos termos da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, os filmes Alox constituem produto objeto em razão das conclusões alcançadas no parecer de determinação final que culminou com a publicação dessa norma. Diferentemente do alegado pela JBF RAK, não recai à peticionária o ônus de defender preventivamente esse escopo ou os contratipos de produto que ela entende fazer parte do escopo. O ônus da prova incumbe à parte que alega determinado fato, cabendo, portanto, neste caso, à JBF RAK e à Flex Americas. 293. Ademais, o Departamento discorda do entendimento manifestado pela JBF RAK no sentido de que eventual decisão no sentido de manter o filme Alox entre os produtos abrangidos pela medida antidumping seria "ilegal". Como já colocado, é prerrogativa da peticionária a definição do escopo. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente reflete as especificidades de cada caso, não se podendo falar em "ilegalidade" em razão da não satisfação do pleito tal como pretende a parte. 294. Nesta revisão, referidos pedidos foram apresentados no último dia da fase probatória, ou seja, em 9 de novembro de 2023. Nessa linha, reconhece-se o descontentamento da peticionária quando afirma que esse fato teria prejudicado o efetivo debate sobre o tema. Por outro lado, entende-se ser legítima a apresentação dos pedidos pela JBF RAK e Flex Americas, uma vez que realizado dentro do prazo previsto para tanto e não há previsão legal que impeça a parte interessada de fazê-lo. 295. Tecidos os comentários acima, cumpre proceder com retificação do entendimento apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais acerca da existência de produção de filmes PET Alox pela indústria doméstica, em virtude de lapso da autoridade investigadora, que não havia identificado ficha técnica do filme Alox desenvolvido pela Terphane, acostada aos autos ainda dentro da fase probatória da presente revisão, intitulada "Anexo 05 - 01K_VCONF_Anexo_III", (documento SEI nº 38426301), em 9 de novembro de 2023. 296. Referida ficha técnica indica se tratar de produto Alox ofertado pela Terphane, denominado [CONFIDENCIAL] com as seguintes características: [CO N F I D E N C I A L ] . Em relação a aplicações, o produto seria destinado ao mercado de [CONFIDENCIAL] Relativamente aos índices de permeabilidade ao vapor e ao oxigênio (MVTR e OTR), os valores seriam, respectivamente, de [CONFIDENCIAL]. Por fim, de acordo com a ficha técnica apresentada, o item seria um produto [CONFIDENCIAL]. Pelos dados da ficha técnica, conclui- se inequivocadamente que se trata de filme Alox ofertado pela peticionária. 297. Adicionalmente, conforme se observa no recibo eletrônico de protocolo gerado pelo SEI/MDIC (documento nº 38426303), referida ficha técnica compõe um dos 13 documentos anexados aos autos do Processo SEI nº 19972.101835/2022-31 (confidencial) pela peticionária às 21:37 do dia 9 de novembro de 2023, constituindo, portanto, elemento de prova tempestivamente protocolado. 298. Em virtude da identificação do supramencionado documento, resta despropositada a análise de similaridade realizada, quando da Nota Técnica, entre filmes PET Alox e filmes diversos da Terphane, apresentada no item 3.6.2 daquele documento. 299. Cabe destacar que a indústria doméstica apresentou de forma extemporânea documentos acerca da capacidade de produção de filmes Alox das máquinas por ela adquiridas, uma vez que o catálogo completo da metalizadora Expert K5 Metallizer adquirida pela Terphane, que expressamente indicava que referido equipamento seria capaz de produzir, entre outros, os filmes Alox, somente foi protocolado pela peticionária em 9 de janeiro de 2024, ou seja, ao final da fase de manifestações após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais. 300. Reitera-se, entretanto, que de fato havia elemento probatório tempestivo nos autos que evidencia sua capacidade de produzir o filme ora em discussão. 301. À luz de existência de elemento de prova, tempestivamente apresentado pela peticionária, que indica que a indústria doméstica é capaz de produzir o filme Alox, refutam-se os pedidos apresentados pela JBF RAK e Flex Americas de exclusão dos referidos do escopo do produto objeto da presente revisão. 302. Relativamente aos filmes com coating de EVA e PE, reitera-se que os argumentos apresentados pela peticionária foram objeto de exame por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais. Assim, reitera-se o posicionamento alcançado naquele documento. 3.9. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 303. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o filme PET exportado pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil. Cumpre destacar que os filmes de PET com coating de EVA e filmes de PET com coating de PE foram excluídos do escopo da investigação, conforme análise exposta no item 3.6.3 deste documento. 304. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 305. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 306. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 307. Tendo em vista que a peticionária é a única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como filmes PET, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação final de probabilidade de retomada do dano, a linha de produção de filmes PET da empresa Terphane Ltda., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 308. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 309. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 310. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 311. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2021 a junho de 2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias dos EAU, do México e da Turquia. 5.1. Da comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início 312. Cumpre ressaltar que, para fins de início, considerou-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando [RESTRITO] tons, respectivamente. 313. Ressalte-se que, após a constatação de erros materiais na depuração, a autoridade investigadora juntou aos autos, no dia 19 de outubro de 2023, dados atualizados referentes às importações. Não houve, no entanto, mudança no que tange à conclusão de que as importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando [RESTRITO] tons, respectivamente. 314. Dessa forma, tendo em vista a baixa representatividade das importações originárias desses países nesta revisão, para fins de início de investigação procedeu-se a uma análise de retomada de dumping por meio da comparação entre o valor normal construído e internado no Brasil com o preço da indústria doméstica, em consonância com o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1.1. Dos Emirados Árabes Unidos 315. Ressalta-se que não houve exportações dos EAU do produto objeto da revisão para o Brasil em quantidades representativas durante o período de análise de retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022), conforme volumes apresentados no item 6. 316. Assim, há que se verificar para os EAU, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.Fechar