DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EAU - Percentual Despesas e Lucro/Receita Operacional (P5)
Grupo Flex (em 100.000 INR)
FY21/22
04-21 a 03-22
Q2-2021 04.21 a
06.21
Q2-2022 04.22 a
06.22
P5
% da Receita
Líquida
Receita líquida
1.295.639
272.288
399.446
1.422.797
SG&A
103.627
21.778
31.948
113.798
8,0%
Despesas financeiras
32.246
6.270
10.539
36.515
2,6%
Lucro
138.230
31.242
47.560
154.548
10,9%
345. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal
construído para os EAU, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima.
O resultado, qual seja US$ 2,40/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por
quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:
EAU - Valor normal construído
[ CO N F I D E N C I A L ]
US$/kg de filme de PET
1. Custo de fabricação
1,89
1.1 Matéria-prima
[ CO N F. ]
1.2 Mão de obra direta
[ CO N F. ]
1.3 Outros custos variáveis diretos
[ CO N F. ]
1.4 Depreciação
0,16
1.5 Outros custos fixos
[ CO N F. ]
2. Despesas administrativas e vendas
0,19
3. Despesas financeiras
0,06
4. Custo total
2,14
5. Lucro operacional
0,26
6. Valor normal construído
2,40
346. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.404,13 (dois mil,
quatrocentos e quatro dólares estadunidenses e treze centavos) por tonelada, na
condição delivered, para o produto similar vendido nos EAU.
5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro
347. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping.
Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as
seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e
COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno
brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na
respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu
sítio eletrônico.
348. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas,
em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado dos Emirados
Árabes Unidos e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro
349. Conforme já explicitado no item 5.1.1, não houve exportações em
quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados
Árabes Unidos durante o período de análise de retomada de dumping (julho de 2021 a junho
de 2022). Assim, há que se verificar, para os EAU, a probabilidade de retomada do dumping
com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem
internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção
ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
350. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição
delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição
das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Imposto de Importação, e despesas de
internação no Brasil.
351. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro
internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017,
adotados na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão.
Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações
brasileiras dos EAU em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os
percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB
referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração
a
proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o
Brasil.
352. Contudo, para o presente caso, considerou-se mais adequado utilizar
dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram
utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of
Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil
originários dos Emirados Árabes Unidos na posição 3920 do SH referentes ao ano de
2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro
internacional equivalentes a 2,7% do preço CIF, totalizando US$ 66,71/t.
353. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o
valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda
do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas,
importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise
prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
354. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota
vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
355. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme
exposto no item 3.3 deste documento.
356. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o
percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de
defesa comercial.
Valor Normal dos EAU Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal delivered (US$/t)
2.404,13
Despesas de exportação (US$/t)
-
Valor Normal FOB (US$/t)
2.404,13
Frete e Seguro Internacional (2,7% * Preço CIF) (US$/t)
66,71
Preço CIF (US$/t)
2.470,84
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
5,34
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
355,80
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
74,13
Valor Normal CIF Internado (US$/t)
2.906,10
357. Alcançou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos de US$
2.906,10/t (dois mil, novecentos e seis dólares estadunidenses e dez centavos por
tonelada), na condição CIF internado.
358. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
359. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o
preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em
termos absolutos e relativos).
Comparação entre valor normal dos EAU internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
2.906,10
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.1.2. Do México
360. Ressalta-se que não houve exportações do México do produto objeto da
revisão para o Brasil durante o período de análise de retomada de dumping (julho de 2021 a
junho de 2022), conforme volumes apresentados no item 6.
361. Assim, há que se verificar para o México, a probabilidade de retomada do
dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa
origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção
ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.2.1. Do valor normal do México
362. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor
construído).
363. Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de
informações sobre preços praticados no mercado interno do México com vistas à
determinação do valor normal, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em
informações disponíveis.
364. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela
peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal
não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como
aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
365. Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante
salientar que, de acordo com a peticionária, no México não é realizado o processo de
polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros.
Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes PET no
México, apurou-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de julho de 2021 a
junho de 2022, na América do Norte, disponibilizadas pela publicação IHS Markit - Chemical
Market Analytics. Cabe esclarecer que a cotação na América do Norte foi utilizada levando-se
em consideração que a região, em função da proximidade geográfica e integração das
economias, tende a ser importante fornecedora. O valor CFR calculado para o período foi de
US$ [CONFIDENCIAL] /kg.
366. A fim de obter o preço do chip internado no México, na condição ex fabrica,
foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada despesas médias de internação.
Cumpre destacar que na internação do chip de poliéster no mercado mexicano não foi
adicionado Imposto de Importação, uma vez que o México e os Estados Unidos fazem parte de
tratado de livre comércio com preferência tarifária de 100% para as importações do México
originárias dos Estados Unidos.
367. Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno
porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um
contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business",
do Banco Mundial, referentes ao México. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de
internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para
cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic
transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os
valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do
"Doing Business", para se obter o valor em US$/kg, resultando em, respectivamente, US$
0,03/kg e US$ 0,087/kg.
368. Ressalte-se que a distância de referência na publicação Doing Business havia
sido de 1.117km a partir da fronteira de Nuevo Laredo e que a distância entre o referido ponto
e a fábrica da Flex México é de, aproximadamente, 720km. Dessa forma, o valor inicial de US$
0,087/kg foi ajustado proporcionalmente a esta última distância, resultando em US$
0,056/kg.
369. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como
matéria-prima para produção de filmes PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de
polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero no
processo de produção de filmes PET, com base na experiência da própria Terphane, que
argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa Flex México.
370. Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes PET ex fabrica no México,
apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Custo da Matéria-Prima no México (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
México-Custo da matéria-prima
Unidade
1. Polímero (preço "North America", CFR)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
2. Imposto de importação (0% * 1)
US$/kg polímero
0,00
3. Despesas aduaneiras
US$/kg polímero
0,03
4. Preço do polímero internado no México (1+2+3)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
5. Frete interno Porto-Fábrica
US$/kg polímero
0,06
6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)
US$/kg polímero
[ CO N F. ]
7. Coeficiente técnico
Polímero/filme
[ CO N F. ]
8. Custo da matéria-prima (7*8)
US$/kg filme
[ CO N F. ]
371. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na
participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5.
Custo das demais matérias-primas no México (US$/kg)
México-Custo das matérias-primas [ CO N F I D E N C I A L ]
Unidade
1. Polímero
US$/kg filme
[ CO N F. ]
2. Outros materiais
US$/kg filme
[ CO N F. ]
3. Embalagem
US$/kg filme
[ CO N F. ]
Total Matérias-Primas
US$/kg filme
[ CO N F. ]
372. Para estimativa do custo de mão de obra, a Terphane sugeriu a utilização de
informação disponibilizada no sítio eletrônico https://insights.tetakawi.com/manufacturing-
wages-mexico-vs-china, referente a 2020, no qual o valor da mão de obra em US$/hora do
México é comparado ao da China. Ressalte-se que a supramencionada fonte faz menção a
outra fonte, qual seja o sítio eletrônico "Statista", mas que não foi possível verificar este
último, por se tratar de publicação paga.
373. Dessa forma, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar
estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International
Labor Organization (ILO), para o ano de 2021 (última informação disponível). No caso do
México, os dados são originários da pesquisa "LFS-Encuesta Nacional de Ocupación y Empleo",
segundo a referência da ILO.
374. Para fins de estimar o custo da mão de obra, na produção de filmes PET, no
México, tomou-se como base a distribuição de cargos existente na Terphane e informações de
salários de diferentes cargos, disponibilizadas pela ILO, bem como o percentual de
contribuições do empregador, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Papaya Global, para que
fosse possível calcular média ponderada a partir dos diferentes níveis salariais de acordo com a
distribuição das diferentes posições.

                            

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