Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400021 21 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.1.1. Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos 317. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 318. Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos com vistas à determinação do valor normal, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis. 319. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item. 320. Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, nos Emirados Árabes Unidos não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros. 321. A partir dos dados obtidos na revisão de final de período anterior a esta, pôde-se observar que, de fato, a rota de produção do filme de PET a partir do chip de poliéster adquirido de terceiros [CONFIDENCIAL]. Em virtude disso, considerou-se apropriado, para fins de início desta revisão, apurar o valor normal construído a partir do custo de aquisição do chip. 322. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes PET nos EAU, apuraram-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de julho de 2021 a junho de 2022, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit - Chemical Market Analytics. Cabe esclarecer que a cotação da Ásia foi indicada levando-se em consideração que, segundo a peticionária, seria a região da qual os insumos "tenderiam" a ser importados. 323. Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as estatísticas oficiais dos Emirados Árabes Unidos para confirmar se a Ásia seria a principal região fornecedora de chips de poliéster, classificados na subposição 3907.61 do Sistema Harmonizado. De fato, os cinco principais fornecedores dos produtos classificados na supramencionada subposição encontravam-se na Ásia (Índia, Omã, China, Paquistão e Malásia). Contudo, as estatísticas mais recentes do Trade Map para as importações dos EAU do chip de poliéster eram referentes ao ano de 2019. Dessa forma, a autoridade investigadora considerou mais adequado utilizar os dados da publicação IHS Markit para o período de julho de 2021 a junho de 2022, de acordo com os quais o preço médio do polímero correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /kg. 324. Em seguida, a fim de obter o preço do chip internado nos EAU, na condição ex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada (i) frete internacional da China até os EAU, (ii) imposto de importação, (iii) despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica. 325. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária indicou cotações mensais obtidas junto ao sítio eletrônico da empresa Drewry Maritime Research, abrangendo o período de análise de indícios de dumping, para despachar container do tipo "20ft dry" da China Central (Shanghai) para o porto Jebel Ali nos EAU. A média do período foi calculada em US$ [CONFIDENCIAL], e o valor de frete por quilograma em US$ [CONFIDENCIAL] /kg. 326. Uma vez que a referida publicação foi apresentada de forma confidencial, a autoridade investigadora reputou adequada a utilização de fonte alternativa que fosse pública. Dessa maneira, o percentual de frete e seguro internacional nas importações de chip de poliéster dos EAU originárias das cinco principais origens foi obtido, para o ano de 2019 (última estatística disponível), com base em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat referentes às importações dos EAU para a posição do SH 3907, na qual é classificado o chip de poliéster. Para obtenção do referido percentual foi também considerada a participação de cada uma das cinco principais origens, de modo a ponderar a média dos diferentes percentuais de frete e seguro dessas origens. O valor médio encontrado para 2019 foi de 4,2% do valor FOB. 327. Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes aos EAU. Ressalte-se que a autoridade investigadora questionou à peticionária se haveria outra fonte de informações a respeito das despesas de internação, considerando que a referida publicação foi descontinuada em 2020. A peticionária respondeu que não conhecia outra fonte apropriada e a autoridade investigadora concluiu que, para fins de início da revisão, a publicação atende à exigência imposta pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping por se caracterizar como informação razoavelmente à disposição da peticionária. 328. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter os valores em US$/kg de, respectivamente, US$ 0,04/kg e US$ 0,01/kg. 329. Na internação do chip de poliéster no mercado dos EAU foi adicionado imposto de importação, com alíquota de 5% para a subposição 3907.61 do SH, na qual é classificada o chip de poliéster. 330. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero no processo de produção de filmes PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à das empresas emiradenses. 331. Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, serão objeto de verificação in loco na peticionária. 332. Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes PET ex fabrica nos EAU, apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir: Custo da matéria-prima nos EAU (US$/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] EAU - Custo da matéria-prima Unidade 1. Polímero (preço Ásia) US$/kg polímero [ CO N F. ] 2. Frete e seguro internacional (4,2% *1) US$/kg polímero [ CO N F. ] 3. Polímero (preço CIF) (1+2) US$/kg polímero [ CO N F. ] 4. Despesas de internação US$/kg polímero 0,04 5. Imposto de Importação (5%*3) US$/kg polímero [ CO N F. ] 6. Preço internado (ex porto) (3+4+5) US$/kg polímero [ CO N F. ] 7. Frete interno porto-fábrica US$/kg polímero 0,01 8. Preço internado (porta fábrica) (6+7) US$/kg polímero [ CO N F. ] 9. Coeficiente técnico Polímero/filme [ CO N F. ] 10. Custo da matéria-prima (8*9) US$/kg filme [ CO N F. ] 333. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5. Custo das demais matérias-primas nos EAU (US$/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] EAU - Custo das matérias-primas Unidade 1. Polímero US$/kg filme [ CO N F. ] 2. Outros materiais US$/kg filme [ CO N F. ] 3. Embalagem US$/kg filme [ CO N F. ] Total Matérias-Primas US$/kg filme [ CO N F. ] 334. Para fins de estimar o custo da mão de obra, na produção de filmes PET, nos EAU, tomou-se como base (i) informação pertinente ao salário-mínimo, por nível de instrução, e contribuições do empregador, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Papaya Global, (ii) bem como a distribuição de cargos existente na Terphane, para que fosse possível calcular média ponderada a partir dos diferentes níveis salariais de acordo com a posição/grau de escolaridade. Os valores, em moeda dos EAU, foram convertidos para dólar estadunidense pelo câmbio médio de P5, com base nas dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil (BCB), qual seja de 3,6731. Apurou-se, assim, o custo médio do trabalho no valor de AED 4.228,26/mês, equivalente a US$ 1.151,13/mês. Custo mensal de mão de obra nos EAU [ CO N F I D E N C I A L ] Posição Nível Escolaridade Postos Participação Sal.Mín (AED) Contrib (12,5%) (AED) Custo MDO (AED) Custo MDO ponderado (AED) Operadores (excluídos Polimerização) Sem certif. ensino médio [ CO N F. ] [CONF.] % 3.000,00 375,00 [ CO N F. ] - Técnicos de Produção/Mecânico Com certif. ensino médio [ CO N F. ] [CONF.] % 4.000,00 500,00 [ CO N F. ] - Supervisor/Coordenador Com certif. ensino médio [ CO N F. ] [CONF.] % 4.000,00 500,00 [ CO N F. ] - Engenheiro/Gerente/Outros Graduação ou superior [ CO N F. ] [CONF.] % 5.000,00 625,00 [ CO N F. ] 4.228,26 335. Ressalte-se que, considerando-se que os EAU comprariam o polímero, não foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. 336. Em seguida, para determinar o custo da mão de obra por quilograma de filmes PET, considerou-se a relação empregado/kg de filmes produzidos em um mês, apurado com base nos apêndices referentes a emprego e custo de produção mensal apresentados pela Terphane. EAU - Custo da mão de obra por kg/filme de PET [ CO N F I D E N C I A L ] Empregados na produção direta [ CO N F. ] Produção mensal (junho/22), em kg [ CO N F. ] Empregado/kg [ CO N F. ] Custo mensal por empregado nos EAU (US$) 1.151,13 Custo empregado (US$/kg) [ CO N F. ] 337. Ressalte-se que, de forma conservadora, não foram adicionados valores referentes às utilidades, sob pena de dupla contagem, uma vez que a peticionária indicou que os valores de utilidades, na sua estrutura de custos em P5, já haviam sido reportados no percentual referente a [CONFIDENCIAL]. 338. A respeito dos outros custos variáveis e outros custos fixos, considerou- se a participação desses valores no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. 339. Para fins de determinação do custo de depreciação, levaram-se em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva da empresa Flex UAE e estimativa de sua produção máxima (capacidade produtiva efetiva). A peticionária ressaltou que a utilização de capacidade como proxy da quantidade produzida não significaria que a empresa esteja de fato produzindo a plena capacidade. 340. Com base em informações sobre o número de linhas de produção, a largura do rolo master e a velocidade de produção, a peticionária estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula: P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde: L (em m) = largura do rolo master produzido; V (em m/min) = velocidade de produção; E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem); D = densidade do PET (1,4 kg/dm3); UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%; SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%; e 60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção. 341. Na tabela a seguir, apresenta-se o cálculo da produção máxima da empresa. Capacidade produtiva da Flex UAE Empresa Número de Linhas Largura (m) Velocidade (m/min) Capacidade Produtiva Linha (t/ano) Capacidade Produtiva Total (t/ano) - Flex UAE 1 6,7 500 24.068 24.068 342. Cumpre destacar que a peticionária indicou largura de 8,7 metros para a linha de produção da Flex UAE. Contudo, a autoridade investigadora, ao analisar o sítio eletrônico da referida produtora, corrigiu a informação para refletir a largura de 6,7 metros, constante do sítio. 343. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ 75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos. EAU - Depreciação (US$/kg) Investimento por Linha (US$ mil) 75.000 Número de Linhas 1 Total Investimento (US$ mil) 75.000 Depreciação/Ano (US$ mil) 3.750 Produção Líquida Estimada (t/ano) 24.068 Depreciação (US$/kg) 0,16 344. Com relação à determinação de despesas operacionais e lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados do Grupo Flex, referente ao ano fiscal encerrado em março/2022 e aos segundos trimestres de 2021 e 2022. Com base no documento referente aos resultados consolidados do grupo, foram apurados os percentuais das despesas gerais, administrativas e de vendas ("selling, general & administrative expenses" ou SG&A), despesas financeiras ("finance cost") e lucro operacional antes do imposto ("profit before exceptional items"), tomados em relação à receita líquida ("net revenue from sale of products & services"). Os percentuais encontrados foram então utilizados para o cálculo do valor normal construído.Fechar