DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
375. Apurou-se, assim, o custo médio do trabalho no valor de US$ 688,68/mês.
Custo mensal de mão de obra no México - US$/mês
[ CO N F I D E N C I A L ]
Posição
Postos
Participação
Salário
(US$/mês)
Contribuição
(36,7%)
Custo MDO
(US$/mês)
Custo MDO
ponderado
(US$/mês)
Operadores (excluídos
Polimerização)
[ CO N F. ]
[CONF.] %
369,51
135,57
505,08
-
Técnicos de Produção/Mecânico
[ CO N F. ]
[CONF.] %
499,83
183,39
683,22
-
Supervisor/Coordenador
[ CO N F. ]
[CONF.] %
624,69
229,20
853,89
-
Engenheiro/Gerente/Outros
[ CO N F. ]
[CONF.] %
852,69
312,85
1.165,54
688,68
376. Ressalte-se que, considerando-se que o México compraria o polímero, não foi
contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de
polimerização.
377. Em seguida, para determinar o custo da mão de obra por quilograma de filmes
PET, considerou-se a relação empregado/kg de filme produzido em um mês, apurado com base
nos apêndices referentes a emprego e custo de produção mensal apresentados pela
Terphane.
México - Custo da mão de obra por kg/filme de PET
[ CO N F I D E N C I A L ]
Empregados na produção direta
[ CO N F. ]
Produção mensal (junho/22), em kg
[ CO N F. ]
Empregado/kg
[ CO N F. ]
Custo mensal por empregado no México (US$)
688,68
Custo empregado (US$/kg)
[ CO N F. ]
378. Ressalte-se que, de forma conservadora, não foram adicionados valores
referentes às utilidades, sob pena de dupla contagem, uma vez que a peticionária indicou que
os valores de utilidades, na sua estrutura de custos em P5, já haviam sido reportados no
percentual referente a [CONFIDENCIAL].
379. A respeito dos outros custos variáveis e outros custos fixos, considerou-se a
participação desses valores no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente
[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
380. Para fins de determinação do custo de depreciação, levaram-se em
consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva da empresa
Flex Américas, S.A. de C.V. ("Flex México") e estimativa de sua produção máxima (capacidade
produtiva efetiva). A peticionária ressaltou que a utilização de capacidade como proxy da
quantidade produzida não significaria que a empresa esteja de fato produzindo a plena
capacidade.
381. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (duas
linhas), a largura do rolo master (8,7 metros) e a velocidade de produção (500 m/min), a
peticionária estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L (em m) = largura do rolo master produzido;
V (em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para
aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor
típico 97%; e
60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9
d/ano para manutenção.
382. Na tabela a seguir, apresenta-se o cálculo da produção máxima da empresa.
Capacidade produtiva da Flex México
Empresa
Número de Linhas
Largura (m)
Velocidade
(m/min)
Capacidade Produtiva
Linha (t/ano)
Capacidade
Produtiva
Total (t/ano)
- Flex México
2
8,7
500
31.252
62.504
383. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova
(US$ 75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade
produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.
México - Depreciação (US$/kg)
Investimento por Linha (US$ mil)
75.000
Número de Linhas
2
Total Investimento (US$ mil)
150.000
Depreciação/Ano (US$ mil)
7.500
Produção Líquida Estimada (t/ano)
62.504
Depreciação (US$/kg)
0,12
384. Com relação à determinação de despesas e lucro, tomou-se como base o
demonstrativo de resultados do Grupo Flex, ao qual pertence a Flex México, conforme
detalhado no item 5.1.1.1.
385. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal
construído para o México, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima. O
resultado, qual seja US$ 3,66/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por
quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:
México - Valor normal construído
[ CO N F I D E N C I A L ]
US$/kg de filme de PET
1. Custo de fabricação
2,88
1.1 Matéria-prima
[ CO N F. ]
1.1.1. Polímero
[ CO N F. ]
1.1.2. Outras matérias-primas
[ CO N F. ]
1.1.3. Embalagem
[ CO N F. ]
1.2 Mão de obra
[ CO N F. ]
1.3 Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
1.4 Depreciação
0,12
1.5. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
2. Despesas administrativas e vendas
0,29
3. Despesas financeiras
0,09
4. Custo total
3,27
5. Lucro operacional
0,40
6. Valor normal construído
3,66
386. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 3.663,41 (três mil, seiscentos
e sessenta e três dólares estadunidenses e quarenta e um centavos) por tonelada, na condição
delivered, para o produto similar vendido no México.
5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
387. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu
cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada
operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares
estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada
pelo Banco Central do Brasil (BCB) em seu sítio eletrônico.
388. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5,
resultando no preço médio de US$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado do México e o preço médio
de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
389. Conforme já explicitado no item 5.1.2, não houve exportações do produto
objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar,
para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o
preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de
análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº
8.058, de 2013.
390. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered,
apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas
de internação no Brasil.
391. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro
internacionais considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017,
adotados na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão.
Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras
do México em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os percentuais
relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dados da RFB referentes às
importações originárias dos Estados Unidos, levando em consideração a proximidade do
México com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.
392. Contudo, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete  e a
seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da
publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat,
obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários do México na posição 3920 do SH
referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas
de frete e seguro internacionais, referentes a 4,3% do preço CIF, totalizando US$ 164,60/t.
393. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor
normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação
futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a
probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente
caso extinta a medida antidumping.
394. As operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de
acordo com o Artigo XVIII-2 do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53),
assinado entre Brasil e México.
395. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da
alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na
Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste
documento. Cumpre ressaltar que há preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às
importações de filmes PET originárias do México devido ao Acordo de Preferência Tarifária
Regional nº 4 (APTR 04), conforme disposto no item 3.3 deste documento.
396. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o
percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa
comercial.
Valor Normal do México Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal delivered (US$/t)
3.663,41
Despesas de exportação (US$/t)
-
Valor Normal FOB (US$/t)
3.663,41
Frete e Seguro Internacional (4,3% * Preço CIF) (US$/t)
164,60
Preço CIF (US$/t)
3.828,02
Imposto de Importação (14,4%*0,8* Preço CIF) (US$/t)
440,99
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
114,84
Valor Normal CIF Internado (US$/t)
4.383,85
397. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 4.383,85/t (quatro mil,
trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos) por tonelada, na
condição CIF internado.
398. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o
frete interno no Brasil.
399. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da
indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e
relativos).
Comparação entre valor normal do México internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
4.383,85
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.1.3. Da Turquia
400. Ressalta-se que não houve exportações da Turquia do produto objeto da
revisão para o Brasil, em quantidades significativas, durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022), conforme volumes
apresentados no item 6.
401. Assim, há que se verificar para a Turquia, a probabilidade de retomada do
dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa
origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping,
em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.3.1. Do valor normal da Turquia
402. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor
construído).
403. A peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com
base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Turquia, a Polyplex
Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominada apenas Polyplex Turquia,
aplicável ao país como um todo.
404. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela
peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal
não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como
aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
405. Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Polyplex Turquia, utilizada como
parâmetro para a construção do valor normal na Turquia, produz o polímero de PET. Desta
maneira, a construção do valor normal inicia-se com o processo de polimerização.
406. Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em
consideração que, segundo a peticionária, na Turquia a etapa de polimerização é feita a partir
do PTA e do MEG. Dessa forma, diferentemente dos Emirados Árabes Unidos e do México, que
importam os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Turquia importa PTA e MEG
para realizar o processo de polimerização internamente.
407. Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na
fabricação de polímero na Turquia, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para o
período de julho de 2021 a junho de 2022, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit
- Chemical Market Analytics, em base CFR. Segundo a fonte, os preços praticados para o PTA e
MEG corresponderam, em média, a US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg,
respectivamente.
408. Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as
estatísticas oficiais da Turquia para confirmar a principal região fornecedora, em P5, de PTA e
MEG, classificados nas posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do Sistema Harmonizado. De fato, os
principais fornecedores
dos produtos
classificados nas
supramencionadas posições
encontravam-se na Ásia no caso do PTA. A respeito do MEG, verificou-se que os EUA foram os
principais exportadores em P5, mas que a soma dos cinco próximos maiores fornecedores do

                            

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