DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
435. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal
construído para a Turquia, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima. O
resultado, qual seja US$ 2,66/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por
quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:
Turquia - Valor normal construído [CONFIDENCIAL]
US$/kg de filme de PET
1. Custo de fabricação
1,94
1.1 Matéria-prima
[ CO N F. ]
1.1.1. Polímero
[ CO N F. ]
1.1.2. Outras matérias-primas
[ CO N F. ]
1.1.3. Embalagem
[ CO N F. ]
1.2 Mão de obra
[ CO N F. ]
1.3 Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
1.4 Depreciação
0,15
1.5. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
2. Despesas administrativas e vendas
0,25
3. Despesas financeiras
0,01
4. Custo total
2,20
5. Lucro operacional
0,46
6. Valor normal construído
2,66
436. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.658,67 (dois mil, seiscentos
e cinquenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos) por tonelada, na
condição delivered, para o produto similar vendido na Turquia.
5.1.3.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro
437. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu
cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada
operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares
estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada
pelo Banco Central do Brasil (BCB) em seu sítio eletrônico.
438. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5,
resultando no preço médio de US$ [ R ES T R I T O ] , na condição ex fabrica.
5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Turquia e o preço médio
de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
439. Conforme já explicitado no item 5.1.3, não houve exportações do produto
objeto da revisão para o Brasil originárias da Turquia durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar,
para a Turquia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o
preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de
análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº
8.058, de 2013.
440. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered,
apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas
de internação no Brasil.
441. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro
internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados
na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre
esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras da
Turquia em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os percentuais
relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às
importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse
país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.
442. Contudo, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete  e a
seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da
publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat,
obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originárias da Turquia na posição 3920 do SH
referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas
de frete e seguro internacional referentes a 5,1% do preço CIF, totalizando US$ 142,88/t.
443. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor
normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação
futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a
probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente
caso extinta a medida antidumping.
444. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota
vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
445. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da
alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na
Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste
documento.
446. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o
percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa
comercial.
Valor Normal da Turquia Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal delivered (US$/t)
2.658,67
Despesas de exportação (US$/t)
-
Valor Normal FOB (US$/t)
2.658,67
Frete e Seguro Internacional (5,1%* Preço CIF) (US$/t)
142,88
Preço CIF (US$/t)
2.801,54
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
11,43
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
403,42
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
84,05
Valor Normal Internado (US$/t)
3.300,44
447. Alcançou-se o valor normal para a Turquia de US$ 3.300,44/t (três mil e
trezentos dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos) por tonelada, na condição CIF
internado.
448. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o
frete interno no Brasil.
449. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da
indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e
relativos).
Comparação entre valor normal da Turquia internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
3.300,44
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.2. Da comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar
doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais
5.2.1. Dos Emirados Árabes Unidos
450. Cumpre mencionar que a JBF RAK não foi a única produtora/exportadora
emiradense identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com
o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais
produtores/exportadores dos EAU encontra-se no item 5.2.1.4 deste documento.
5.2.1.1. Do valor normal da JBF RAK
451. Inicialmente, cumpre registrar que a JBF RAK possui, em suas instalações
nos Emirados Árabes Unidos, duas plantas (designadas [CONFIDENCIAL]) e que, segundo
explicações
apresentadas em
resposta
ao
questionário do
produtor/exportador e
informações complementares, a planta [CONFIDENCIAL] estaria dedicada exclusivamente
à produção [CONFIDENCIAL], de filmes de [CONFIDENCIAL].
452. A outra planta, dedicar-se-ia, à princípio, à produção de filmes PET
[CONFIDENCIAL], para a comercialização regular, [CONFIDENCIAL].
453. Os dados das plantas [CONFIDENCIAL] foram validados durante o procedimento
de verificação in loco, com exceção do apêndice de custos da planta [CONFIDENCIAL].
454. Ressalte-se, inicialmente que, em virtude do disposto no [CONFIDENCIAL]do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram considerados, no cálculo de valor normal
inicialmente realizado, as operações reportadas para a planta [CONFIDENCIAL]decorrentes
d o [ CO N F I D E N C I A L ] .
455. No que tange às operações da planta [CONFIDENCIAL] após a apuração
dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno dos EAU, buscou-se identificar as operações que não correspondiam a
operações comerciais normais, nos termos dos incisos I a III do § 7º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, buscou-se apurar se as vendas da empresa
no mercado doméstico dos EAU teriam sido realizadas a preços inferiores ao custo de
produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido
no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação
entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
456. Como resultado dessa avaliação, constatou-se que a totalidade das
transações da JBF RAK da planta [CONFIDENCIAL] no mercado dos EAU ao longo dos 12
meses que compõem o período de revisão fora realizada a preços significativamente
abaixo do custo unitário mensal no momento da venda, correspondendo à "quantidade
substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013. Este resultado ensejaria, portanto, a desconsideração da totalidade das operações
reportadas. Conforme previsão do § 4º do art. 14, foi realizada a tentativa de
recuperação, que tampouco alterou esse resultado.
457. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da JBF RAK, (i) as
operações de vendas no mercado interno reportadas da planta [CONFIDENCIAL]não
puderam ser utilizadas em virtude do disposto no [CONFIDENCIAL]do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013 e (ii) as operações de vendas no mercado interno da planta
[CONFIDENCIAL],
por sua
vez,não puderam
ser
utilizadas por
não terem
sido
consideradas operações normais de comércio.
458. Insta ressaltar também o que foi registrado no relatório da verificação
in loco da JBF RAK. Após a verificação, restou claro que [CONFIDENCIAL]. Dessa forma,
em que pese os dados de custo de produção referentes à planta [CONFIDENCIAL] terem
sido validados em procedimento de verificação in loco, o Departamento avaliou que, nos
termos do inciso IV do § 7º do art. 14, e conforme previsão do § 8º do mesmo artigo,
não poderiam ser considerados os dados referentes às vendas no mercado interno dos
EAU ou o custo de produção reportado pela JBF RAK por não refletirem os custos
relativos à produção e à venda do produto similar, em virtude do [CONFIDENCIAL].
459. O Decreto nº 8.058, de 2013, determina, nos §§ 5º e 9º do art. 14, que
as operações entre partes relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo
compensatório não serão consideradas operações comerciais normais na apuração do
valor normal e não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção.
460. Nesse sentido, tendo em vista (i) a existência de [CONFIDENCIAL]; e (ii)
clara evidência de que os dados não refletem os custos relativos à produção e à venda
do produto similar, a apuração do valor normal para a JBF RAK será baseada nas
informações constantes do item 5.1.1. deste documento, com fundamento no inciso IV
do § 7º e no § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1.1.1. Das manifestações acerca da diferença entre o valor normal dos
EAU internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais
461. Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK indicou
inicialmente ser incapaz de comentar sobre a adequação dos dados de matéria-prima,
mão de obra e outros custos, tendo em vista serem todos confidenciais. Para a empresa
emiradense, essa situação impediria o pleno exercício de seu direito de defesa, nos
termos previstos no art. 54 do Decreto nº 8.058, de 2013.
462. Em relação ao cálculo do valor normal da JBF RAK (item 5.1.1.1. da Nota
Técnica), questionou a apuração das despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A)
realizada pela Terphane em sua petição, com base nos demonstrativos financeiros
consolidados do Grupo UFlex, utilizada como proxy. De acordo com a JBF RAK, a
peticionária considerou como SG&A o valor de INR 103.627,34 (em lacs, ou seja,
100.000), correspondente a 8,0% da receita líquida de vendas, extraído do relatório
financeiro anual do Grupo UFlex referente ao exercício de abril de 2021 a março de
2022. Esse valor, entretanto, incluiria um montante de INR 52.222,09 (em lacs),
correspondente a despesas de frete e despacho dos produtos (Freight & Forwarding
charges) incorridas pelo Grupo UFlex para transporte de produtos da UFlex e suas
subsidiárias em todo o mundo.
463. No entendimento da JBF RAK, a inclusão desses valores referentes a despesa
de frete e despacho para a apuração das despesas de SG&A constituiria um erro material,
tendo em vista (i) que o frete internacional já fora incluído no cálculo do valor normal
internado, no montante de 2,7% do preço CIF e, assim, estaria sendo contabilizado duas
vezes; e (ii) tanto a JBF RAK quanto a Flex Middle East se localizariam em zonas de livre
comércio muito próximas aos portos de Ras-Al-Khaimah e de Jebel Ali, respectivamente.
Ainda que a Terphane quisesse atribuir um montante que refletisse o frete local, o valor de
INR 52.222,09 (em lacs), que corresponde a 4% das receitas líquidas de vendas do Grupo
UFlex, seria descabido. Se o frete internacional corresponde a 2,7% do preço CIF, o frete
interno jamais poderia, no entendimento da JBF RAK, representar 4% do custo de produção,
tendo em vista a proximidade das produtoras aos respectivos portos.
464. A JBF RAK indicou que, na revisão anterior, o valor normal ex fabrica do
México internalizado no mercado brasileiro não adicionou os valores relativos ao frete
interno porto-fábrica e às despesas de exportação no México, uma vez que esses valores
já estavam inclusos nas despesas de vendas. Já para a Turquia, ao valor normal ex
fabrica foram adicionados os valores de frete interno porto-fábrica e despesas de
exportação na Turquia, tendo em vista que as despesas de vendas não incluíam os
referidos valores.
465. De todo modo, destacou, os custos de frete e exportação deveriam ser
contabilizados apenas uma única vez.
466. Ademais, a rubrica Freight & Forwarding charges do relatório financeiro da
UFlex se aplicaria a todas as companhias do grupo, que incluiria as empresas nos EAU, Reino
Unido, EUA, Ilhas Maurício, México, Egito, Polônia, Cingapura, Nigéria, Rússia, Hungria,
Bangladesh e Índia. O dado sobre as despesas de frete não seria específico do país exportador,
diferentemente do previsto no art. 14, §§ 14 e 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
467. Nesse sentido, a JBF RAK requereu a exclusão da rubrica Freight &
Forwarding charges para fins de apuração das despesas gerais, administrativas e de
vendas, o que resultaria em SG&A correspondente a 3,97% da receita líquida, ante a
8,0% anteriormente adotado.
468. Caso o DECOM opte por considerar o frete interno e despesas de
exportação na presente revisão, a empresa emiradense sugeriu a utilização dos dados
constantes no relatório "Doing Business" específicos para os EAU, metodologia também
empregada pelo DECOM na revisão anterior, bem como neste procedimento. O valor
assim apurado a título de despesa de exportação seria de US$ 40,13/t.
469. Com a não contabilização das despesas de frete em dobro, o valor
normal dos EAU internado seria, pelos cálculos da empresa emiradense, de US$
2.812,09/t, resultando em diferença absoluta de - US$ 1,35/t ou -0,048% na comparação
com o preço da indústria doméstica.
470. Assim, de acordo com a JBF RAK, os próprios dados fornecidos pela
Terphane e as melhores informações disponíveis demonstrariam que a JBF RAK não
necessitaria praticar dumping para exportar para o Brasil.
471. A JBF RAK ressaltou, por fim, que decidiu por revisar a metodologia de
apuração do valor normal da empresa somente após a publicação da Nota Técnica de
fatos essenciais, momento em que ficou claro que os dados reportados pela empresa

                            

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