Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400025 25 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 435. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Turquia, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,66/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir: Turquia - Valor normal construído [CONFIDENCIAL] US$/kg de filme de PET 1. Custo de fabricação 1,94 1.1 Matéria-prima [ CO N F. ] 1.1.1. Polímero [ CO N F. ] 1.1.2. Outras matérias-primas [ CO N F. ] 1.1.3. Embalagem [ CO N F. ] 1.2 Mão de obra [ CO N F. ] 1.3 Outros custos variáveis [ CO N F. ] 1.4 Depreciação 0,15 1.5. Outros custos fixos [ CO N F. ] 2. Despesas administrativas e vendas 0,25 3. Despesas financeiras 0,01 4. Custo total 2,20 5. Lucro operacional 0,46 6. Valor normal construído 2,66 436. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.658,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos) por tonelada, na condição delivered, para o produto similar vendido na Turquia. 5.1.3.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 437. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em seu sítio eletrônico. 438. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [ R ES T R I T O ] , na condição ex fabrica. 5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Turquia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 439. Conforme já explicitado no item 5.1.3, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Turquia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar, para a Turquia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 440. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil. 441. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras da Turquia em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil. 442. Contudo, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originárias da Turquia na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional referentes a 5,1% do preço CIF, totalizando US$ 142,88/t. 443. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 444. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente. 445. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. 446. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial. Valor Normal da Turquia Internado no Mercado Brasileiro Valor Normal delivered (US$/t) 2.658,67 Despesas de exportação (US$/t) - Valor Normal FOB (US$/t) 2.658,67 Frete e Seguro Internacional (5,1%* Preço CIF) (US$/t) 142,88 Preço CIF (US$/t) 2.801,54 AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) 11,43 Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t) 403,42 Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t) 84,05 Valor Normal Internado (US$/t) 3.300,44 447. Alcançou-se o valor normal para a Turquia de US$ 3.300,44/t (três mil e trezentos dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos) por tonelada, na condição CIF internado. 448. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 449. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Comparação entre valor normal da Turquia internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da ID (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 3.300,44 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5.2. Da comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 5.2.1. Dos Emirados Árabes Unidos 450. Cumpre mencionar que a JBF RAK não foi a única produtora/exportadora emiradense identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores dos EAU encontra-se no item 5.2.1.4 deste documento. 5.2.1.1. Do valor normal da JBF RAK 451. Inicialmente, cumpre registrar que a JBF RAK possui, em suas instalações nos Emirados Árabes Unidos, duas plantas (designadas [CONFIDENCIAL]) e que, segundo explicações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, a planta [CONFIDENCIAL] estaria dedicada exclusivamente à produção [CONFIDENCIAL], de filmes de [CONFIDENCIAL]. 452. A outra planta, dedicar-se-ia, à princípio, à produção de filmes PET [CONFIDENCIAL], para a comercialização regular, [CONFIDENCIAL]. 453. Os dados das plantas [CONFIDENCIAL] foram validados durante o procedimento de verificação in loco, com exceção do apêndice de custos da planta [CONFIDENCIAL]. 454. Ressalte-se, inicialmente que, em virtude do disposto no [CONFIDENCIAL]do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram considerados, no cálculo de valor normal inicialmente realizado, as operações reportadas para a planta [CONFIDENCIAL]decorrentes d o [ CO N F I D E N C I A L ] . 455. No que tange às operações da planta [CONFIDENCIAL] após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno dos EAU, buscou-se identificar as operações que não correspondiam a operações comerciais normais, nos termos dos incisos I a III do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico dos EAU teriam sido realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. 456. Como resultado dessa avaliação, constatou-se que a totalidade das transações da JBF RAK da planta [CONFIDENCIAL] no mercado dos EAU ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão fora realizada a preços significativamente abaixo do custo unitário mensal no momento da venda, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Este resultado ensejaria, portanto, a desconsideração da totalidade das operações reportadas. Conforme previsão do § 4º do art. 14, foi realizada a tentativa de recuperação, que tampouco alterou esse resultado. 457. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da JBF RAK, (i) as operações de vendas no mercado interno reportadas da planta [CONFIDENCIAL]não puderam ser utilizadas em virtude do disposto no [CONFIDENCIAL]do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 e (ii) as operações de vendas no mercado interno da planta [CONFIDENCIAL], por sua vez,não puderam ser utilizadas por não terem sido consideradas operações normais de comércio. 458. Insta ressaltar também o que foi registrado no relatório da verificação in loco da JBF RAK. Após a verificação, restou claro que [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, em que pese os dados de custo de produção referentes à planta [CONFIDENCIAL] terem sido validados em procedimento de verificação in loco, o Departamento avaliou que, nos termos do inciso IV do § 7º do art. 14, e conforme previsão do § 8º do mesmo artigo, não poderiam ser considerados os dados referentes às vendas no mercado interno dos EAU ou o custo de produção reportado pela JBF RAK por não refletirem os custos relativos à produção e à venda do produto similar, em virtude do [CONFIDENCIAL]. 459. O Decreto nº 8.058, de 2013, determina, nos §§ 5º e 9º do art. 14, que as operações entre partes relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão consideradas operações comerciais normais na apuração do valor normal e não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção. 460. Nesse sentido, tendo em vista (i) a existência de [CONFIDENCIAL]; e (ii) clara evidência de que os dados não refletem os custos relativos à produção e à venda do produto similar, a apuração do valor normal para a JBF RAK será baseada nas informações constantes do item 5.1.1. deste documento, com fundamento no inciso IV do § 7º e no § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.2.1.1.1. Das manifestações acerca da diferença entre o valor normal dos EAU internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 461. Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK indicou inicialmente ser incapaz de comentar sobre a adequação dos dados de matéria-prima, mão de obra e outros custos, tendo em vista serem todos confidenciais. Para a empresa emiradense, essa situação impediria o pleno exercício de seu direito de defesa, nos termos previstos no art. 54 do Decreto nº 8.058, de 2013. 462. Em relação ao cálculo do valor normal da JBF RAK (item 5.1.1.1. da Nota Técnica), questionou a apuração das despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A) realizada pela Terphane em sua petição, com base nos demonstrativos financeiros consolidados do Grupo UFlex, utilizada como proxy. De acordo com a JBF RAK, a peticionária considerou como SG&A o valor de INR 103.627,34 (em lacs, ou seja, 100.000), correspondente a 8,0% da receita líquida de vendas, extraído do relatório financeiro anual do Grupo UFlex referente ao exercício de abril de 2021 a março de 2022. Esse valor, entretanto, incluiria um montante de INR 52.222,09 (em lacs), correspondente a despesas de frete e despacho dos produtos (Freight & Forwarding charges) incorridas pelo Grupo UFlex para transporte de produtos da UFlex e suas subsidiárias em todo o mundo. 463. No entendimento da JBF RAK, a inclusão desses valores referentes a despesa de frete e despacho para a apuração das despesas de SG&A constituiria um erro material, tendo em vista (i) que o frete internacional já fora incluído no cálculo do valor normal internado, no montante de 2,7% do preço CIF e, assim, estaria sendo contabilizado duas vezes; e (ii) tanto a JBF RAK quanto a Flex Middle East se localizariam em zonas de livre comércio muito próximas aos portos de Ras-Al-Khaimah e de Jebel Ali, respectivamente. Ainda que a Terphane quisesse atribuir um montante que refletisse o frete local, o valor de INR 52.222,09 (em lacs), que corresponde a 4% das receitas líquidas de vendas do Grupo UFlex, seria descabido. Se o frete internacional corresponde a 2,7% do preço CIF, o frete interno jamais poderia, no entendimento da JBF RAK, representar 4% do custo de produção, tendo em vista a proximidade das produtoras aos respectivos portos. 464. A JBF RAK indicou que, na revisão anterior, o valor normal ex fabrica do México internalizado no mercado brasileiro não adicionou os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação no México, uma vez que esses valores já estavam inclusos nas despesas de vendas. Já para a Turquia, ao valor normal ex fabrica foram adicionados os valores de frete interno porto-fábrica e despesas de exportação na Turquia, tendo em vista que as despesas de vendas não incluíam os referidos valores. 465. De todo modo, destacou, os custos de frete e exportação deveriam ser contabilizados apenas uma única vez. 466. Ademais, a rubrica Freight & Forwarding charges do relatório financeiro da UFlex se aplicaria a todas as companhias do grupo, que incluiria as empresas nos EAU, Reino Unido, EUA, Ilhas Maurício, México, Egito, Polônia, Cingapura, Nigéria, Rússia, Hungria, Bangladesh e Índia. O dado sobre as despesas de frete não seria específico do país exportador, diferentemente do previsto no art. 14, §§ 14 e 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 467. Nesse sentido, a JBF RAK requereu a exclusão da rubrica Freight & Forwarding charges para fins de apuração das despesas gerais, administrativas e de vendas, o que resultaria em SG&A correspondente a 3,97% da receita líquida, ante a 8,0% anteriormente adotado. 468. Caso o DECOM opte por considerar o frete interno e despesas de exportação na presente revisão, a empresa emiradense sugeriu a utilização dos dados constantes no relatório "Doing Business" específicos para os EAU, metodologia também empregada pelo DECOM na revisão anterior, bem como neste procedimento. O valor assim apurado a título de despesa de exportação seria de US$ 40,13/t. 469. Com a não contabilização das despesas de frete em dobro, o valor normal dos EAU internado seria, pelos cálculos da empresa emiradense, de US$ 2.812,09/t, resultando em diferença absoluta de - US$ 1,35/t ou -0,048% na comparação com o preço da indústria doméstica. 470. Assim, de acordo com a JBF RAK, os próprios dados fornecidos pela Terphane e as melhores informações disponíveis demonstrariam que a JBF RAK não necessitaria praticar dumping para exportar para o Brasil. 471. A JBF RAK ressaltou, por fim, que decidiu por revisar a metodologia de apuração do valor normal da empresa somente após a publicação da Nota Técnica de fatos essenciais, momento em que ficou claro que os dados reportados pela empresaFechar