DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
não seriam utilizados, ainda que a JBF RAK tenha empreendido grande esforço para
fornecer dados completos.
472. Para a empresa emiradense, a autoridade investigadora pode mudar seu
posicionamento após a publicação da Nota Técnica, não havendo razão para tornar
públicos os fatos essenciais se assim não fosse. O DECOM teria obrigação, no âmbito do
procedimento administrativo, de alcançar a verdade material, independentemente do
momento em que a prova foi submetida. Ademais, caberia à autoridade investigadora
realizar a justa comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica no
cálculo da probabilidade de retomada do dumping.
5.2.1.1.2. Dos comentários do DECOM
473. Reconhece-se, inicialmente, o erro material apontado pela JBF RAK em
relação à apuração do percentual referente às despesas gerais, administrativas e de
comercialização para fins de início desta revisão.
474. De fato, conforme destacado pela empresa emiradense, o SG&A apurado
para fins de início incluiu o montante de INR 52.222,09 (em lacs), expressamente identificado
no
33º 
relatório
anual
da 
UFlex
(https://www.uflexltd.com/pdf/financials/annual-
reports/UFLEX-AR-2021-22.pdf), referente ao ano fiscal do grupo findo em 31 de março de
2022, como despesas de frete e despacho de exportações (Freight & Forwarding charges),
totalizando despesas de SG&A no valor de INR 103.627,34 (em lacs), montante considerado
para fins de cálculo do percentual que resultou em 8,0% da receita líquida.
475. Deduzindo-se o montante referente às despesas de frete e despacho de
exportação e mantendo-se a metodologia tal qual proposta na petição (Anexo 163.6),
chega-se ao percentual de 4,0% da receita líquida, conforme tabela a seguir:
EAU - Percentual Despesas/Receita Operacional (P5)
Grupo Flex (em 100.000 INR)
FY21/22
04-21 a 03-22
Q2-2021 04.21 a
06.21
Q2-2022 04.22 a
06.22
P5
% da Receita Líquida
Receita líquida
1.295.639
272.288
399.446
1.422.797
SG&A
51.405
10.803
15.848
56.450
4,0%
476. Tendo em vista a exclusão do montante referente à rubrica de Fr e i g h t
& Forwarding charges, as quais incluiriam frete interno, frete internacional e valores
referentes a despachos de exportação, o DECOM considerou pertinente a proposta da
JBF RAK de utilização dos dados da publicação "Doing Business" para apuração da
rubrica "Despesas de exportação (US$/t)" no cálculo do valor normal dos EAU internado
no mercado brasileiro.
477. Conforme exposto no item 5.1.1.1., referida publicação foi utilizada para
fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes PET nos
EAU, especificamente na apuração das despesas médias de internação dessa matéria-
prima. Recorda-se que a autoridade investigadora questionou a peticionária, para fins de
início da revisão, se haveria outra fonte de informações a respeito das despesas de
internação, tendo em conta que a referida publicação fora descontinuada em 2020. A
peticionária respondeu que não conhecia outra fonte apropriada e se concluiu que a
publicação atendia à exigência imposta pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping por se
caracterizar como informação razoavelmente à disposição da peticionária.
478. Para fins de determinação final, considerou-se que os dados da referida
publicação constituem a melhor informação disponível nos autos.
479. Assim, foram considerados os custos de exportação referentes a um
contêiner de 15 toneladas, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do
Banco Mundial, referentes aos EAU. Foram utilizadas para o cálculo as rubricas "Cost to
export: Border compliance (USD)" e "Cost to export: Documentary compliance (USD)":
custos estimados para a obtenção, elaboração e submissão dos documentos para fins de
cumprimento das normas de fronteira e de aduana. Os valores foram então divididos
por 15 toneladas para se obter os valores de, respectivamente, US$ 30,80/t e US$
9,33/kg, resultando em despesas de exportação de US$ 40,13/t.
480. Foram acatados, portanto, os ajustes requeridos pela empresa dos EAU
no que tange o valor normal da JBF RAK, refletidos no item 5.3.1.
5.2.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
481. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda
da
indústria
doméstica
no
mercado interno
brasileiro
foi
obtido
em
dólares
estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento
líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas.
482. Em relação à metodologia
apresentada no item 5.1.1.2 deste
documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido
das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para
o cliente como o frete para armazenagem. Contudo, considerando que tanto no período
de análise de retomada de dumping da presente revisão quanto na investigação original
(i) [CONFIDENCIAL] das importações feitas originárias dos EAU, bem como a maior parte
([CONFIDENCIAL] %, respectivamente), dos filmes PET importados de todas as origens foi
desembarcada em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria
doméstica indicado no item 5.1.1.2. encontra-se líquido de despesas de frete incorridas
para levar o produto até os clientes nas referidas regiões, que correspondem a
[CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez-se necessário, para fins de justa
comparação, agregar aos preços da indústria doméstica em Cabo de Santo Agostinho-PE
o valor referente ao frete até o cliente.
483. Dessa forma, considerando que existe uma tendência de que as
importações de filme PET sejam desembaraçadas nos portos das regiões Sul e Sudeste,
para onde são destinadas a maior parte da produção e importação do país, ao se
comparar o preço do produto similar doméstico ao produto objeto da revisão, reputou-
se que o ajuste propiciaria comparação mais justa.
484.
Para tanto,
foi
calculado
o frete
unitário
médio
do local
de
produção/armazenagem até o cliente nas vendas realizadas para clientes das regiões Sul
e 
Sudeste 
pela
Terphane, 
ponderado 
pelo 
volume, 
que
resultou 
em 
US$
[CONFIDENCIAL]/kg. Esse valor foi, portanto, adicionado ao preço ex fabrica líquido de
descontos/abatimentos e impostos.
485. Dessa forma, levando-se em
consideração o exposto acima, o
faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando
no preço médio de US$ [RESTRITO].
5.2.1.3. Da diferença entre o valor normal da JBF RAK internado e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na
Nota Técnica de fatos essenciais
486. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base delivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização
da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente.
487. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo
realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
68,92
3,3
488. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
fabricado pela JBF RAK foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se
que o produtor/exportador emiradense, a fim de conseguir competir no mercado
brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.1.4. 
Da 
probabilidade 
de 
retomada
de 
dumping 
dos 
demais
produtores/exportadores dos EAU apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais
489. 
Além 
da 
JBF 
RAK, 
foram 
identificados 
outros 
dois
produtores/exportadores dos EAU, que não apresentaram, conforme já exposto no item
2.4.2 deste documento, resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a
probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na
melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
490. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a
partir da comparação entre o valor normal construído nos EAU apurado para fins de
início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da
abertura da revisão, conforme detalhado no item 5.2.1.2.
491. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores dos EAU
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
68,92
3,3
492. Portanto, para os demais produtores/exportadores emiradenses que não
apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se
mostrou superior
ao preço da indústria
doméstica, pôde-se concluir
que esses
produtores/exportadores, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro,
necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil
inferiores ao valor normal.
5.2.2. Do México
493.
Cumpre 
mencionar
que 
a
Flex
Americas 
não
foi 
a
única
produtora/exportadora mexicana identificada
a partir dos dados
de importação
fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise
de probabilidade para os demais produtores/exportadores do México encontra-se no
item 5.2.2.4 deste documento.
5.2.2.1. Do valor normal da Flex Americas apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
494. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Flex
Americas foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto
similar praticados no mercado interno mexicano, de acordo com o contido no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
495. 
Cumpre 
mencionar 
que 
os
dados 
do 
questionário 
do
produtor/exportador e das informações complementares da Flex Americas, levados em
consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação in
loco.
496. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas
seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a
internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será
considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
497. Cumpre destacar que foram desconsideradas as transações referentes a
vendas dos filmes PET Alox, conforme entendimento adotado e exposto no item 3.6.2
deste documento. No caso da Flex Americas foram, portanto, desconsideradas as vendas
do CODPROD [CONFIDENCIAL].
498. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno mexicano: abatimentos, custo financeiro, frete interno
da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, outras despesas diretas
de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de
embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados
reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora mexicana.
499. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada
uma das operações de venda destinadas ao mercado interno mexicano, buscou-se, para
fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a
operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
500. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar,
no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição
ex fabrica e o custo total de produção.
501. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos
dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
502. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET
realizadas pela Flex Americas no mercado mexicano, ao longo dos 12 meses que
compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram
realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados
os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as
despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
503. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.
504. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador
a partes relacionadas no mercado interno, a Flex Americas informou, em resposta ao
questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] no mercado interno mexicano.
505. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado mexicano em moeda local (peso mexicano - MXN). Nesse sentido, os valores
reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial
publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária
da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível.
506. Uma vez identificadas as operações comerciais normais, obteve-se o
valor bruto FOB dessas vendas internas. Cumpre esclarecer que, tendo em vista, de
acordo com os dados fornecidos pela Flex Americas, que [CONFIDENCIAL] acrescido valor
do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o porto de
exportação. O valor normal médio apurado, na condição FOB, alcançou US$
[ R ES T R I T O ] .
507. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, pelo fato de não ter havido exportações do México para o Brasil em P5, a
probabilidade
de retomada
do
dumping deverá
ser
determinada
com base
na
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o
período de revisão.
508. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se
valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição
CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais
sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of
Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil
originários do México na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente
disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais,
referentes a 4,3% do preço CIF.
509. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%. Cumpre

                            

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