Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400026 26 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 não seriam utilizados, ainda que a JBF RAK tenha empreendido grande esforço para fornecer dados completos. 472. Para a empresa emiradense, a autoridade investigadora pode mudar seu posicionamento após a publicação da Nota Técnica, não havendo razão para tornar públicos os fatos essenciais se assim não fosse. O DECOM teria obrigação, no âmbito do procedimento administrativo, de alcançar a verdade material, independentemente do momento em que a prova foi submetida. Ademais, caberia à autoridade investigadora realizar a justa comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica no cálculo da probabilidade de retomada do dumping. 5.2.1.1.2. Dos comentários do DECOM 473. Reconhece-se, inicialmente, o erro material apontado pela JBF RAK em relação à apuração do percentual referente às despesas gerais, administrativas e de comercialização para fins de início desta revisão. 474. De fato, conforme destacado pela empresa emiradense, o SG&A apurado para fins de início incluiu o montante de INR 52.222,09 (em lacs), expressamente identificado no 33º relatório anual da UFlex (https://www.uflexltd.com/pdf/financials/annual- reports/UFLEX-AR-2021-22.pdf), referente ao ano fiscal do grupo findo em 31 de março de 2022, como despesas de frete e despacho de exportações (Freight & Forwarding charges), totalizando despesas de SG&A no valor de INR 103.627,34 (em lacs), montante considerado para fins de cálculo do percentual que resultou em 8,0% da receita líquida. 475. Deduzindo-se o montante referente às despesas de frete e despacho de exportação e mantendo-se a metodologia tal qual proposta na petição (Anexo 163.6), chega-se ao percentual de 4,0% da receita líquida, conforme tabela a seguir: EAU - Percentual Despesas/Receita Operacional (P5) Grupo Flex (em 100.000 INR) FY21/22 04-21 a 03-22 Q2-2021 04.21 a 06.21 Q2-2022 04.22 a 06.22 P5 % da Receita Líquida Receita líquida 1.295.639 272.288 399.446 1.422.797 SG&A 51.405 10.803 15.848 56.450 4,0% 476. Tendo em vista a exclusão do montante referente à rubrica de Fr e i g h t & Forwarding charges, as quais incluiriam frete interno, frete internacional e valores referentes a despachos de exportação, o DECOM considerou pertinente a proposta da JBF RAK de utilização dos dados da publicação "Doing Business" para apuração da rubrica "Despesas de exportação (US$/t)" no cálculo do valor normal dos EAU internado no mercado brasileiro. 477. Conforme exposto no item 5.1.1.1., referida publicação foi utilizada para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes PET nos EAU, especificamente na apuração das despesas médias de internação dessa matéria- prima. Recorda-se que a autoridade investigadora questionou a peticionária, para fins de início da revisão, se haveria outra fonte de informações a respeito das despesas de internação, tendo em conta que a referida publicação fora descontinuada em 2020. A peticionária respondeu que não conhecia outra fonte apropriada e se concluiu que a publicação atendia à exigência imposta pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping por se caracterizar como informação razoavelmente à disposição da peticionária. 478. Para fins de determinação final, considerou-se que os dados da referida publicação constituem a melhor informação disponível nos autos. 479. Assim, foram considerados os custos de exportação referentes a um contêiner de 15 toneladas, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes aos EAU. Foram utilizadas para o cálculo as rubricas "Cost to export: Border compliance (USD)" e "Cost to export: Documentary compliance (USD)": custos estimados para a obtenção, elaboração e submissão dos documentos para fins de cumprimento das normas de fronteira e de aduana. Os valores foram então divididos por 15 toneladas para se obter os valores de, respectivamente, US$ 30,80/t e US$ 9,33/kg, resultando em despesas de exportação de US$ 40,13/t. 480. Foram acatados, portanto, os ajustes requeridos pela empresa dos EAU no que tange o valor normal da JBF RAK, refletidos no item 5.3.1. 5.2.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 481. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas. 482. Em relação à metodologia apresentada no item 5.1.1.2 deste documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem. Contudo, considerando que tanto no período de análise de retomada de dumping da presente revisão quanto na investigação original (i) [CONFIDENCIAL] das importações feitas originárias dos EAU, bem como a maior parte ([CONFIDENCIAL] %, respectivamente), dos filmes PET importados de todas as origens foi desembarcada em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.1.2. encontra-se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez-se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica em Cabo de Santo Agostinho-PE o valor referente ao frete até o cliente. 483. Dessa forma, considerando que existe uma tendência de que as importações de filme PET sejam desembaraçadas nos portos das regiões Sul e Sudeste, para onde são destinadas a maior parte da produção e importação do país, ao se comparar o preço do produto similar doméstico ao produto objeto da revisão, reputou- se que o ajuste propiciaria comparação mais justa. 484. Para tanto, foi calculado o frete unitário médio do local de produção/armazenagem até o cliente nas vendas realizadas para clientes das regiões Sul e Sudeste pela Terphane, ponderado pelo volume, que resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Esse valor foi, portanto, adicionado ao preço ex fabrica líquido de descontos/abatimentos e impostos. 485. Dessa forma, levando-se em consideração o exposto acima, o faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]. 5.2.1.3. Da diferença entre o valor normal da JBF RAK internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 486. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base delivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente. 487. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 68,92 3,3 488. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela JBF RAK foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador emiradense, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal. 5.2.1.4. Da probabilidade de retomada de dumping dos demais produtores/exportadores dos EAU apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 489. Além da JBF RAK, foram identificados outros dois produtores/exportadores dos EAU, que não apresentaram, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento, resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 490. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído nos EAU apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, conforme detalhado no item 5.2.1.2. 491. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores dos EAU [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 68,92 3,3 492. Portanto, para os demais produtores/exportadores emiradenses que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que esses produtores/exportadores, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal. 5.2.2. Do México 493. Cumpre mencionar que a Flex Americas não foi a única produtora/exportadora mexicana identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores do México encontra-se no item 5.2.2.4 deste documento. 5.2.2.1. Do valor normal da Flex Americas apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 494. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Flex Americas foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno mexicano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 495. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Flex Americas, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação in loco. 496. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir. 497. Cumpre destacar que foram desconsideradas as transações referentes a vendas dos filmes PET Alox, conforme entendimento adotado e exposto no item 3.6.2 deste documento. No caso da Flex Americas foram, portanto, desconsideradas as vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL]. 498. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno mexicano: abatimentos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora mexicana. 499. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno mexicano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 500. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção. 501. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa. 502. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela Flex Americas no mercado mexicano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas). 503. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. 504. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, a Flex Americas informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] no mercado interno mexicano. 505. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado mexicano em moeda local (peso mexicano - MXN). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 506. Uma vez identificadas as operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas. Cumpre esclarecer que, tendo em vista, de acordo com os dados fornecidos pela Flex Americas, que [CONFIDENCIAL] acrescido valor do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o porto de exportação. O valor normal médio apurado, na condição FOB, alcançou US$ [ R ES T R I T O ] . 507. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações do México para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. 508. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários do México na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 4,3% do preço CIF. 509. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%. CumpreFechar